1. RELATÓRIO
- 1.1“A……, S.A.” (adiante Executada, Reclamante ou Recorrida), invocando o disposto nos arts. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamou judicialmente da decisão do órgão de execução fiscal que entendeu verificada a existência de incumprimento do plano de pagamento em prestações da dívida exequenda, que lhe fora deferido em doze prestações mensais.
- 1.2O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou a reclamação procedente por considerar que não estavam verificados os pressupostos de que depende a aplicação do art. 200.º do CPPT e, em consequência, anulou o acto reclamado.
Para tanto, em síntese, embora reconhecendo que «quando da notificação do incumprimento – em data posterior a 3 de Agosto – já tinham decorrido três meses, período correspondente […] a três prestações mensais sucessivas sobre a anterior prestação paga – referente ao mês de Abril de 2011» () (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente são transcrições, aqui como adiante.), considerou que «esse entendimento faria com que a alteração do texto legal em causa introduzida pela Lei n.º 3-B/2010 – 28 de Abril, jamais tivesse aplicação no que se refere à existência de seis prestações interpoladas em falta, pois antes que tal acontecesse, sempre se verificaria a existência de falta de pagamento de três prestações sucessivas», pelo que concluiu que «como a prestação vencida em 28 de Fevereiro de 2011 foi paga a 29 de Abril de 2011, a prestação de Março de 2011 foi paga a 30 de Junho de 2011 e a de 30 de Abril foi paga a 31 de Agosto de 2011, não se verifica o requisito de falta de pagamento em três prestações mensais sucessivas, pois foram realizados pagamentos de dois em dois meses e, como tal, o que existe é falta de pagamentos interpolados, que poderão ser contabilizados até se atingir o máximo de pagamentos interpolados em falta - seis».
1.3 A Fazenda Pública (adiante também Recorrente) não se conformou com essa sentença e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
- 1.A sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro concluiu que não se verifica o requisito de falta de pagamento de três prestações mensais sucessivas, por terem sido efectuados pagamentos de dois em dois meses.
- 2.Releva para efeitos de incumprimento do plano prestacional a falta de pagamento sucessivo de três prestações e não a falta de três prestações mensais sucessivas.
- 3.Ressalta da própria matéria de facto dada como provada na sentença recorrida que entre a data de vencimento da 6ª prestação e o seu efectivo pagamento decorreram mais de três meses.
- 4.Mais daí ressalta que os pagamentos respeitantes aos meses de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto se encontravam em falta na data do despacho de exclusão.
- 5.Daqui resulta a falta de pagamento sucessivo de três (até mais) prestações, encontrando-se assim preenchido um dos pressupostos previstos no referido art. 200º do CPPT.
- 6.É possível ocorrer a existência de seis prestações interpoladas, sem que se tenha verificado a falta de pagamento sucessivo de três prestações, nas situações em que o executado falha o pagamento de um mês e no mês seguinte efectua o pagamento da prestação desse mês, bem como do que se encontra em atraso, e assim sucessivamente seis vezes.
Nos termos vindos de expor e nos que Vªs. Exªs., sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a douta decisão recorrida por outra que declare improcedente a presente reclamação de acto do órgão da execução fiscal».
- 1.4O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
- 1.5A Recorrida apresentou contra alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
I - No caso em apreço a executada efectivamente não pagou algumas prestações mas efectuou pagamentos interpolados, nunca tendo estado mais de dois meses seguidos sem pagar.
II - Atento o que, não estão verificados no caso em apreço os pressupostos previstos no Artigo 200.º do CPPT, designadamente que se tenha verificado a falta de pagamento de três prestações sucessivas.
III -Fazer outra interpretação da citada norma legal teria como consequência que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril jamais tivesse aplicação, aliás como melhor consta da Douta Sentença recorrida.
IV -A Sentença proferida fez pois a correcta interpretação da norma legal aplicável ao caso em apreço, atentos os factos provados, devendo em consequência ser mantida na íntegra, assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA».
1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e julgada improcedente a reclamação, com a seguinte fundamentação:
«1. O plano de pagamento em prestações da dívida exequenda autorizado pelo órgão da execução fiscal compreendia 12 prestações iguais e sucessivas, tendo-se vencido a primeira em 30.11.2010 e as subsequentes no último dia dos meses seguintes (cf. informação fls. 62; probatório nºs 4/8).
A data de vencimento da prestação corresponde ao termo do prazo para o respectivo pagamento voluntário.
A falta de pagamento sucessivo de três prestações determina o vencimento das prestações seguintes e o prosseguimento da tramitação da execução se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não efectuar o pagamento das prestações incumpridas (art. 200º nº 1 CPPT redacção Lei nº 3-B/2010, 28 Abril).
O incumprimento relevante do plano prestacional, determinante do vencimento das prestações seguintes (até ao termo do plano) consubstancia-se na falta de pagamento sucessivo de três prestações e não na falta de pagamento correspondente a três prestações temporalmente sucessivas.
Esta interpretação da norma é a que melhor se adequa à intenção do legislador em retirar o benefício do regime do pagamento em prestações ao executado cujo comportamento revele um incumprimento prolongado do plano prestacional autorizado.
A falta de pagamento de seis prestações interpoladas (igualmente determinante da aplicação da cominação supra enunciada) não implica a prévia falta de pagamento de três prestações sucessivas, se houver omissão no pagamento de prestações intercaladas entre prestações sucessivas objecto de pagamento tempestivo (contrariamente ao entendimento expresso na sentença – fls. 104).
2Aplicando estas considerações ao caso concreto:
- -na data do proferimento da decisão reclamada, em 3 de Agosto de 2011 (ordenando a notificação do executado para pagamento das prestações incumpridas) já se tinha verificado a falta de pagamento sucessivo de quatro prestações, correspondentes aos meses de Abril/Julho de 2011 (probatório nºs 8/11);
- -o último pagamento efectuado respeitava ao mês de Março 2011, tendo sido efectuado em 30 de Junho de 2011 (probatório nº 7);
- -a decisão reclamada resulta de correcta interpretação da norma constante do art. 200º nº 1 CPPT (redacção Lei nº 3-B/2010, 28 Abril)».
- 1.7Dispensaram-se os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo.
- 1.8A questão suscitada pela Recorrente é a de saber se a sentença fez correcto julgamento quando considerou que não estavam verificadas as condições para que o órgão de execução fiscal considerasse incumprido o plano de pagamento em prestações, o que passa pela interpretação do disposto no art. 200.º, n.º 1, do CPPT.
A sentença recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«
- 1.O processo de execução fiscal nº 0167201001012584 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de S. João da Madeira por dívidas de IVA de 2010/04 no montante de € 102.102,04 (cento e dois mil e cento e dois euros e quatro cêntimos) acrescido de juros;
- 2.A reclamante foi citada a 12 de Julho de 2010;
- 3.A 15 de Julho de 2010, a reclamante solicitou o pagamento da dívida em prestações mensais;
- 4.No seguimento do pedido referido em 3), foi autorizado o pagamento em 12 prestações mensais, tendo a primeira prestação vencido a 30 de Novembro de 2010;
- 5.A reclamante pagou as três primeiras prestações;
- 6.A quarta prestação venceu-se a 28 de Fevereiro de 2011 e foi paga a 29 de Abril de 2011;
- 7.A quinta prestação venceu-se a 30 de Março de 2011 e foi paga a 30 de Junho de 2011;
- 8.A sexta prestação venceu-se a 30 de Abril de 2011 e foi paga a 31 de Agosto de 2011;
- 9.Encontram-se vencidas e não pagas as prestações relativas aos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto de 2011;
- 10.Em consequência do referido em 9), foi a reclamante notificada de que se encontrava em situação de incumprimento e para proceder ao pagamento no prazo de 30 dias de todas as prestações referidas em 9;
- 11.A notificação referida em 10 tem a data de 03 de Agosto de 2011;
- 12.A presente reclamação foi remetida por correio registado ao Serviço de Finanças a 16 de Setembro de 2011».
- 2.2DE DIREITO
- 2.2.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Foi deferido o pagamento da dívida exequenda em doze prestações mensais, vencendo-se a primeira em 30 de Novembro de 2010 e as seguintes no último dia do mês a que respeitam.
O órgão de execução fiscal, por carta de 3 de Agosto de 2011, notificou a Executada, ao abrigo do disposto no art. 200.º do CPPT, de que considerava estarem em dívida a sexta, sétima e oitava prestações (ou seja, as vencidas nos meses de Abril, Maio e Junho de 2011) e para, em trinta dias, proceder ao pagamento das prestações incumpridas, sob pena de vencimento das prestações restantes e de a execução fiscal prosseguir.
A Executada insurgiu-se contra a decisão subjacente a essa notificação mediante a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que a anulasse, por entender que a mesma enferma de erro nos pressupostos de facto. Isto, porque entendeu, em síntese, que dos autos resulta, não a verificação de falta de pagamento de três prestações sucessivas, mas a falta de pagamento de cinco prestações interpoladas, ou seja, os pagamentos em falta referem-se às prestações que se venceram nos meses de Fevereiro, Março, Maio, Julho e Agosto de 2011. Daí não se verificar nenhuma das condições previstas no n.º 1 do art. 200.º do CPPT, quais sejam a falta de pagamento de três prestações seguidas ou de seis prestações interpoladas.
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro não atendeu, pela menos na totalidade, a argumentação da Reclamante no que respeita ao erro nos pressupostos de facto, tendo levado à factualidade provada, expressamente, que «encontram-se vencidas e não pagas as prestações relativas aos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto de 2011» (cfr. facto com o n.º 9.)
Assim, considerou que, quando da notificação efectuada pelo órgão de execução fiscal nos termos do n.º 1 do art. 200.º do CPPT, estavam em dívida três prestações mensais sucessivas.
Apesar disso, entendeu que tal não significava que estivesse verificada a condição prevista no n.º 1 do art. 200.º do CPPT, pois «esse entendimento faria com que a alteração do texto legal em causa introduzida pela Lei n.º 3-B/2010 – 28 de Abril, jamais tivesse aplicação no que se refere à existência de seis prestações interpoladas em falta, pois antes que tal acontecesse, sempre se verificaria a existência de falta de pagamento de três prestações sucessivas», pelo que concluiu que «como a prestação vencida em 28 de Fevereiro de 2011 foi paga a 29 de Abril de 2011, a prestação de Março de 2011 foi paga a 30 de Junho de 2011 e a de 30 de Abril foi paga a 31 de Agosto de 2011, não se verifica o requisito de falta de pagamento em três prestações mensais sucessivas, pois foram realizados pagamentos de dois em dois meses e, como tal, o que existe é falta de pagamentos interpolados, que poderão ser contabilizados até se atingir o máximo de pagamentos interpolados em falta – seis».
A Fazenda Pública insurgiu-se contra essa decisão, sustentando que, provada que ficou a falta de pagamento de três prestações sucessivas, deve ter-se por verificada a condição (no primeiro termo da alternativa) a que se refere o n.º 1 do art. 200.º do CPPT para considerar incumprido o plano prestacional.
A questão que cumpre apreciar e decidir respeita, pois, a saber se o órgão de execução fiscal fez correcta interpretação do disposto no art. 200.º, n.º 1, do CPPT, ao considerar incumprido o plano de pagamento em prestações.
Antes, impõe-se ter presente que, nesta sede, o Supremo Tribunal Administrativo tem que aceitar os factos provados tal como eles se lhe apresentam, não tendo a possibilidade de os pôr em causa, uma vez que os seus poderes estão limitados à matéria de direito e nem a Recorrente, nem a Recorrida (que poderia tê-lo feito mediante pedido de ampliação do objecto do recurso) discutem o julgamento da matéria de facto efectuado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, caso em que a competência para conhecer do presente recurso seria do tribunal central administrativo territorialmente competente () (Cfr. arts. 26.º, alínea b), e 38.º. alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e art. 280.º, n.º 1, do CPPT..
2.2.2 DA FALTA DE PAGAMENTO DE TRÊS PRESTAÇÕES SUCESSIVAS
2.2.2.1 No art. 200.º do CPPT, que tem como epígrafe «Consequências da falta de pagamento», regulam-se as consequências do incumprimento do plano de pagamento em prestações no processo de execução fiscal.
Diz o n.º 1 daquele artigo, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (Lei do Orçamento do Estado para 2010) e que é a aplicável à situação sub judice: «A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos».
A anterior redacção da norma rezava: «A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus normais termos até à extinção».
Do confronto de ambas as redacções resulta que o legislador, por certo sensibilizado pelas dificuldades económicas que afligem a generalidade das famílias e das empresas, entendeu flexibilizar o regime do pagamento em prestações das dívidas tributárias em cobrança coerciva, designadamente no que respeita às condições de que depende o seu incumprimento, cuja declaração determina a prossecução da execução, que está suspensa enquanto o plano prestacional estiver em vigência.
Assim, contrariamente ao que sucedia antes, em que a falta de pagamento de uma só prestação determinava sem mais a perda do direito ao pagamento em prestações, com o consequente vencimento imediato das prestações seguintes, de acordo com a Lei do Orçamento do Estado para 2010 o regime do pagamento em prestações das dívidas tributárias apenas se considera incumprido quando se verifique a falta de pagamento de três prestações sucessivas, ou de seis interpoladas, e desde que o contribuinte não proceda ao pagamento das prestações incumpridas no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito.
A nova redacção dada ao n.º 1 do art. 200.º do CPPT incorpora uma relevante inovação, qual seja a possibilidade de ser paga uma prestação sem que se mostrem pagas prestações que se venceram anteriormente. Só assim se explica a referência que ora é feita a falta de pagamento de prestações interpoladas e que a notificação para o pagamento das prestações incumpridas seja referida quer às prestações seguidas quer às interpoladas.
2.2.2.2 Dito isto, salvo o devido respeito, quer a Fazenda Pública quer o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro andaram mal quando consideraram que, existindo prestações não pagas, os pagamentos efectuados na data de vencimento de prestações seguintes se deviam imputar às prestações em falta ao invés de serem considerados como pagamento da prestação que se vencia nessa data.
Duas tabelas permitirão uma mais fácil percepção do que pretendemos dizer:
Correspondência entre as prestações e os pagamentos tal como considerada pela Fazenda Pública e dada como provada pela sentença recorrida
| Prestações e respectivas datas de vencimento | Pagamentos |
|---|
| 1.ª – 30 de Novembro de 2010 | Na data do vencimento |
| 2.ª – 31 de Dezembro de 2010 | Na data do vencimento |
| 3.ª – 31 de Janeiro de 2011 | Na data do vencimento |
| 4.ª – 28 de Fevereiro de 2011 | Em 29 Abril 2011 |
| 5.ª – 31 de Março de 2011 | Em 30 Junho 2011 |
| 6.ª – 30 de Abril de 2011 | Em 31 de Agosto 2011 |
| 7.ª – 31 de Maio de 2011 | Em falta |
| 8.ª – 30 de Junho de 2011 | Em falta |
| 9.ª – 31 de Julho de 2011 | Em falta |
| 10.ª – 31 de Agosto de 2011 | Em falta |
| 11.ª – 30 de Setembro de 2011 | … |
| 12.ª – 31 de Outubro de 2011 | … |
Deste entendimento resulta que, à data em que foi proferida a decisão reclamada – 3 de Agosto de 2011 –, estavam em falta as 6.ª, 7.ª, 8.ª e 9.º prestações, sendo que a 10.ª, porque apenas se venceu em data ulterior à daquela decisão, nunca poderia ter sido por esta considerada.
Sempre no entendimento da Fazenda Pública e do Juiz do Tribunal a quo, o órgão de execução fiscal poderia ter considerado como em situação de falta de pagamento as prestações 6.ª, 7.ª, 8.ª e 9.ª.
A nosso ver a correspondência entre as prestações e os pagamentos não deve ser feita assim, mas, em face das informações e documentos de fls. 57/62, nos termos da seguinte tabela:
Correspondência entre as prestações e os pagamentos efectuados
Prestações e respectivas datas de vencimentoPagamentos 1.ª – 30 de Novembro de 2010Na data do vencimento 2.ª – 31 de Dezembro de 2010Na data do vencimento 3.ª – 31 de Janeiro de 2011Na data do vencimento 4.ª – 28 de Fevereiro de 2011Em falta 5.ª – 31 de Março de 2011Em falta 6.ª – 30 de Abril de 2011Na data do vencimento 7.ª – 31 de Maio de 2011Em falta 8.ª – 30 de Junho de 2011Na data do vencimento 9.ª – 31 de Julho de 2011Em falta 10.ª – 31 de Agosto de 2011Na data do vencimento 11.ª – 30 de Setembro de 2011… 12.ª – 31 de Outubro de 2011…
Ou seja, a nosso ver, à data em que foi proferida a decisão reclamada – 3 de Agosto de 2011 – apenas poderiam considerar-se como em situação de falta de pagamento as prestações 4.ª, 5.ª, 7.ª e 9.ª.
Acontece, porém, que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro assim não considerou e deu como provado que naquela data – 3 de Agosto de 2011 – estavam nessa situação as prestações relativas aos meses de Maio, Junho e Julho, ou seja, como deixámos já dito, as 6.ª, 7.ª e 8.ª prestações. Ora, como alertámos anteriormente, não pode agora este Supremo Tribunal Administrativo, pese embora com ela não concorde, pôr em causa a factualidade que foi dada como assente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro e com a qual as partes se conformaram.
Na verdade, como é sabido, a actividade do Supremo Tribunal Administrativo, em processos julgados inicialmente pelos tribunais tributários, limita-se à aplicação do direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (cfr. art. 729.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC) () (Diz o art. 729.º do CPC nos seus dois primeiros números:
- «1.Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
- 2.A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº 3 do artigo 722.º».)), salvo «havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» (cfr. n.º 3 do art. 722.º do CPC), o que não é o caso.
A Recorrida só poderá queixar-se de si mesma, na medida em que poderia ter pedido a ampliação do objecto do recurso, designadamente no que se refere à matéria de facto (cfr. art. 684.º-A, n.º 2, do CPC () (Diz o art. 684.º-A, n.º 2, do CPC:
«Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas».)), assim solicitando a sindicância do julgamento da factualidade fixada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.
Por outro lado, não ocorre vício algum do julgamento da matéria de facto que seja do conhecimento oficioso() (Sobre a possibilidade de conhecimento oficioso de vícios relativos ao julgamento da matéria de facto, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 7 b) ao art. 125.º, págs. 358/359. ).
Este Supremo Tribunal Administrativo tem, pois, que aceitar a factualidade fixada pela 1.ª instância.
2.2.2.3 Face ao exposto, e colocados que estamos perante a inevitabilidade de aceitar que na data em que foi proferida a decisão reclamada estavam em situação de falta de pagamento as 6.ª, 7.ª e 8.ª prestações, não podemos senão julgar como verificada uma das condições – a falta de pagamento de três prestações seguidas – de que o n.º 1 do art. 200.º do CPPT faz depender o incumprimento do plano de pagamento em prestações da dívida exequenda.
A sentença recorrida, que decidiu em sentido diverso, não pode manter-se, pelo que será revogada e a reclamação judicial será julgada improcedente, como decidiremos a final.