I- Comete o crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerça autoridade pública.
II- A boa fé não pode significar uma pura convicção subjectiva por parte do jornalista na veracidade dos factos, antes tem de assentar numa imprescindível dimensão objectiva, isto é, a boa fé está dependente do respeito das regras de cuidado inerentes à actividade de imprensa e que impõe ao profissional o cuidadoso cumprimento de um dever de informação antes da publicação da notícia.
III- A disponibilidade manifestada pelo arguido de publicar qualquer explicação dada pelas ofendidas sobre os seus gastos com publicidade, para fins eleitorais, após a publicação desta notícia, não tem qualquer relevância para o efeito de se considerar que actuou de boa fé.
IV- O direito à informação, consagrado constitucionalmente, não é um direito absoluto, sendo que também o direito ao bom nome, reputação e imagem, goza de protecção constitucional e que, em caso de conflito entre ambos, este deve prevalecer.
V- O exercício da autoridade pública não é elemento do tipo no que diz respeito às pessoas colectivas, instituições e corporações, mas tão só quanto aos organismos ou serviços.