I- A falta de impugnação, em qualquer dos articulados, dos novos factos alegados pela parte contrária no articulado anterior, tem o efeito previsto no artigo 49 do Código de Processo Civil.
Ainda que esses factos não constem da especificação deve o juiz considerá-los na sentença para uma correcta aplicação do direito substantivo.
II- O senhorio não tem direito à resolução do contrato de arrendamento com fundamento na cessão ilícita ou ineficaz do locado ou na falta de comunicação da cedência, quando autorizada, se tiver reconhecido o benificiário da cedência como tal.
III- Esse reconhecimento pode ser feito de modo expresso ou tácito e não se encontra sujeito a qualquer formalidade especial: o que é essencial é que, sendo tácito, se revele por actos que inequivocamente o traduzam.
IV- Os actos do inquilino de pagar as rendas e do senhorio de as receber - os talões de depósito e consequentes comunicações, nada opondo o senhorio, traduzem o recebimento das rendas da sua parte - constituem actos inequívocos do reconhecimento do beneficiário da cedência como arrendatário.
V- Decidindo-se que a ré cedente, à data da propositura da acção, não era já inquilina do prédio do autor, não seria possivel decretar o despejo contra ela uma vez que não era sujeito da relação arrendatícia.