Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
- 1.Relatório
- 1.1.A………………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 5 de Dezembro de 2014, confirmando a decisão proferida no TAF de Penafiel na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra a ORDEM DOS ADVOGADOS pedindo a declaração de nulidade da decisão de 18 de Junho de 2010 que o condenou na pena de multa no montante de 4.000,00 euros.
- 1.2.Justificou a admissibilidade da revista relativamente porque em seu entender “as questões jurídicas decorrentes da repercussão do tempo dispendido nas impugnações judiciais/interposição de acção administrativa especial no decurso do prazo de prescrição, em relação ao procedimento disciplinar cometida por advogado; bem assim as adjacentes questões da data em que deve considerar-se a consumação e cessação da infracção e da inconstitucionalidade do art. 93º do Estatuto da ordem dos Advogados, na redacção dada pela Lei 80/2001, de 20 de Julho, lido em conjugação com o disposto nos artigos 306º, n.º 1 e 321º do Código Civil, tal como foram interpretadas no douto Acórdão recorrido – revestem relevância jurídica e social de importância fundamental, como é, designadamente, o caso do procedimento disciplinar em relação a advogados (neste sentido, entre outros, Ac. do STA de 3-12-2008 – Proc. 01039/08). Acresce que, embora a decisão judicial proferida no processo – em sentido contrário, como vimos – invoque jurisprudência deste STA em abono das teses jurídicas que perfilhou, não se conhecem decisões deste Supremo Tribunal que tenham incidido especificamente sobre as questões acima enunciadas.”
- 1.3.A entidade recorrida não contra-alegou.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O acórdão do TCA Norte negou provimento ao recurso e manteve a decisão do TAF de Penafiel que, por seu turno, julgara improcedente a acção administrativa especial cujo pedido se traduzia na declaração de nulidade de uma decisão que aplicou ao autor, na sua qualidade de advogado, a pena disciplinar de multa (4.000,00 euros).
Um dos fundamentos do recurso era o da prescrição do procedimento disciplinar, que o acórdão do TCA entendeu que se não verificava, em harmonia com a decisão da primeira instância.
Julgou ainda improcedentes os demais vícios imputados ao acto punitivo.
Neste recurso o autor (ora recorrente) põe em causa apenas o entendimento relativo à prescrição do procedimento disciplinar.
A questão que se coloca, neste momento, é portanto a de saber se deve ou não ser admitida a revista da decisão do TCA Norte, na parte em que entendeu que a prescrição do procedimento disciplinar não corria durante a pendência da acção administrativa especial e na parte em que determinou o início da contagem do prazo de prescrição.
O TCA Norte considerou pacífico o entendimento segundo o qual “… o prazo de prescrição do procedimento não corre entre a data do ato que o decidiu e o trânsito em julgado da decisão judicial sobre a sua impugnação (cfr. Acs. do STA, de 18-2-1998, proc. n.º 35737, de 15-12-04, proc. n.º 797/04; de 6-12-2005, proc. n.º 042203; de 14-5-2009, proc. 0857/08; de 25-06-2009, proc. 0550/09; de 27-01-2010, proc. 0551/09; de 30-09-2010, proc. 01039/08)”
É verdade que os acórdãos citados não diziam respeito a infracções disciplinares cometidas por advogados, sendo que relativamente à prescrição do procedimento disciplinar o Estatuto da ordem dos Advogados (Lei 80/2001, de 20 de Julho) regula a matéria no artigo 93º, que tem precisamente como epigrafe a “prescrição do procedimento disciplinar”.
Mas também é verdade que o fundamento de tais acórdãos se pode resumir (como se diz por exemplo no acórdão do STA de 14-5-2009, processo 0857/08, citado no acórdão recorrido) no seguinte: “É princípio geral de direito, com aflorações no Direito Civil, Criminal e Contraordenacional o de que prescrição não corre durante o período em que não pode ser exercido o direito a que respeita”. Ou dito de outro modo: “obsta ao decurso do prazo prescricional a pendência do recurso contencioso interposto do acto punitivo, segundo principio geral de que a prescrição não corre durante o tempo em que o titular do direito de punir esteve impossibilitado de exercê-lo” (ac. do STA de 23-3-1990, processo 025058), também citado no acórdão recorrido).
Portanto, a jurisprudência do STA citada pelo acórdão recorrida é transponível para o caso do autor, uma vez que localizou e aplicou um princípio geral de direito, segundo o qual, a prescrição não corre durante a pendência do processo judicial onde se impugna a decisão punitiva.
Não se vê, assim, razão para admitir a revista relativamente a uma questão que tem tido resposta uniforme do STA no mesmo sentido da decisão recorrida.