FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Foi exarado despacho pelo Exº. Conselheiro Relator a admitir o recurso e a ordenar a notificação da entidade recorrida de todo o conteúdo das alegações produzidas pelo recorrente e para produzir contra-alegações (cfr.despacho exarado a fls.470 do processo físico).Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.476 a 482 do processo físico) no qual conclui pelo não conhecimento do mérito do presente recurso, dado não se encontrarem reunidos os pressupostos previstos na lei para o efeito.Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.Do acórdão recorrido, estruturado no âmbito dos presentes autos, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.266-verso a 267-verso e 270 do processo físico):
A-Em 24/11/2006, o Impugnante celebrou “contrato de compra e venda de acções” com CC……………… que aqui se dá por integralmente reproduzido em que, aquele, juntamente com AA………………, adquiriram acções representativas de 25% do capital social da sociedade BB………………, correspondente a 5.000 acções com o valor nominal de € 5,00 cada (cfr. fls. 50 a 53 dos autos);
B-Em 02/11/2006, o impugnante emitiu cheque no valor de € 12.500,00 a CC……………… (cfr. fls. 55 dos autos);
C-O Impugnante celebrou em 23/08/2007, “contrato-promessa de transmissão de acções” com DD......................, S.G.P.S. S.A. referente a acções representativas do capital social da sociedade BB........................- Investimentos e Participações, SGPS S.A., que aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 86 a 95 dos autos);
D-Em 23/08/2007 DD......................, S.G.P.S., S.A. emitiu cheque à ordem do Impugnante, no valor de € 599.700,00 (cfr. fls. 96 dos autos);
E-Em 22/10/2007, foi inscrito como vogal do Conselho de Administração de BB…………., EE…………….. (cfr. fls. 73 dos autos);
F-Em 29/11/2007, o Impugnante celebrou “contrato de compra e venda de acções” com DD......................, S.G.P.S. S.A. referente a acções representativas do capital social da sociedade BB........................- Investimentos e Participações, SGPS S.A., que aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 76 a 82 dos autos);
G-Em 29/11/2007 DD......................, S.G.P.S. S.A. emitiu cheque à ordem do Impugnante, no valor de € 150.000,00 (cfr. fls. 84 dos autos);
H-Por Ordem de Serviço Interna n° OI200900495, emitida em 26/03/2009, pela Direcção de Finanças de Faro, foi determinada a realização de acção de inspecção ao Impugnante (cfr. fls. 41 dos autos);
I-A acção de inspecção incidiu sobre IRS do exercício de 2007 - mais-valias (cfr. fls. 45 dos autos);
J-Em Março/Abril de 2009, uma vez que, não consta um dia concreto, foi elaborado o relatório de inspecção tributária, que se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. fls. 41 a 47 dos autos);
K-Em 30/04/2009 o Chefe de Equipa ……………… emitiu parecer com o seguinte teor: “Concordo. (...)” (cfr. fls. 41 dos autos);
L-Em 06/05/2009, o Director de Finanças de Faro emitiu despacho com o seguinte teor: “Concordo. Proceda-se em conformidade.” (cfr. fls. 41 e 42 do p.a.);
M-Em 07/05/2009, através do ofício n° 5685, foi enviada ao Impugnante notificação das correcções resultantes do relatório de inspecção tributária (cfr. fls. 38 dos autos);
N-Em 20/05/2008, o Impugnante apresentou Mod. 3 de IRS onde declarou a compra e venda das partes sociais referidas na alínea E), mas considerou-a excluída de tributação (cfr. fls. 13 a 22 e 77 do p.a.);
O-Em 30/04/2009 foi elaborado “documento de correcção/ declaração oficiosa” (cfr. fls. 53 a 65 do p.a);
P-Foi emitida a liquidação n° 20095002542025, referente a IRS de 2007, no valor de € 77.765,95 (cfr. fls. 101 dos autos);
Q-Foi emitido documento de cobrança com acerto de contas, com inclusão dos juros compensatórios no valor de € 2.738,78, para pagamento até dia 22/07/2009, no valor total de € 76.459,76 (cfr. fls. 100 dos autos);
R-Não tendo sido paga a liquidação ora impugnada, foi extraída a competente certidão de dívida o que originou o processo de execução fiscal n° 1082200901072390 (cfr. fls. 72 do p.a.).
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O T.C.A. Sul, em sede de acórdão recorrido, aditou ao probatório duas alíneas com a seguinte fundamentação da decisão:
"Como vimos, os factos invocados pela recorrente nas conclusões 7. 8. 9. 10., e bem assim, o remate enunciado na conclusão 11., encontram assento no teor dos contratos dados por reproduzidos no probatório, assim, e sem olvidar que a remissão para documentos, tem apenas o alcance de dar como provada a existência desses documentos, e não o de dar como provada a existência de factos ali referidos importa, ainda assim, atentar no teor dos referidos contratos considerando que, com a referência a tal factualidade a recorrente pretende retirar efeitos relevantes quanto ao momento em que o ganho foi obtido, pelo que, para melhor entendimento, se entende pertinente, proceder ao seguinte aditamento (artigo 662.º do CPC):
S-O “contrato-promessa de transmissão de ações” enunciado no ponto C) do probatório foi celebrado entre:
- “1.FF…………….., natural da freguesia do Campo Grande, concelho de Lisboa, casado (…), residente na ……………, ……………, Almancil, (…), adiante abreviadamente designada por “FF…..”;
- “2.AA……………., natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, divorciado, residente na ……………., …………….., Apartamento …… Almancil, (…) adiante abreviadamente designada por “AA….”; adiante conjuntamente designados por “Transmitentes”;
E DD......................, S.G.P.S., S.A., com sede em Rua …………….., …-… em Loulé (…), adiante designada por “Adquirente”, representada por EE………….», na qualidade de Administrador Único, com poderes para o acto;” Considerando que:
(…)
b) As acções são representadas por títulos ao portador, (…) - Cfr. consta de fls. 57 e seg. dos autos.
T-Resulta da cláusula terceira do referido “contrato-promessa de transmissão de ações”, com o titulo “Obrigações acessórias até à celebração do contrato definitivo”, que:
- “1.A partir da presente data, os Transmitentes FF……… e AA……..…. serão representados, no exercício dos seus direitos e faculdades como accionistas da BB…………, pelas pessoas que para esse efeito forem indicadas pela Adquirente, nomeando os mandatários ou representantes que forem indicados para o efeito, a expensas da Adquirente.
- 2.Até à celebração do contrato definitivo, os Transmitentes FF………………. e AA…………….. obrigam-se a não praticar actos que possam pôr em causa o cumprimento deste contrato ou prejudicar a administração da BB........................
- 3.Em face do disposto nos números anteriores da presente cláusula, a Adquirente fica obrigada a assegurar o efectivo pagamento, aos Transmitentes FF…………… e AA…………., do valor correspondente à totalidade do preço das acções cuja transmissão é prometida nos termos do presente contrato, independentemente das decisões que venham a ser tomadas pela BB………….., nomeadamente, mas sem limitar, alterações do contrato social, redução do capital social, amortização de participações sociais, fusão, cisão ou transformação, bem como quaisquer outros actos que ponham ou possam pôr em causa a existência das participações a transmitir ou que dificultem ou tomem impossível o cumprimento da obrigação de transmissão das acções e do correspondente pagamento do preço.” - Cfr. consta de fls. 64 e seg. dos autos."
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Do acórdão fundamento, da Secção de Contencioso Tributário do T.C.A. Sul, proferido em 21/05/2020, no proc.675/09.5BELLE, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.321 e 322 do processo físico):
A-Em 24/11/2006, o Impugnante celebrou “contrato de compra e venda de acções” com M….. que aqui se dá por integralmente reproduzido em que, aquele, juntamente com J….., adquiriram acções representativas de 25% do capital social da sociedade V….., correspondente a 5.000 acções com o valor nominal de € 5,00 cada (cfr. fls. 51 a 54 dos autos);
B-Em 02/11/2006, o impugnante emitiu cheque no valor de € 12.500,00 a M….. (cfr. fls. 56 dos autos);
C-O Impugnante celebrou em 23/08/2007, “contrato-promessa de transmissão de acções” com V….. S.A. referente a acções representativas do capital social da sociedade V….. S.A., que aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 87 a 96 dos autos);
D-Em 23/08/2007 V….. S.A. emitiu cheque à ordem do Impugnante, no valor de € 600.000,00 (cfr. fls. 97 dos autos);
E-Em 22/10/2007, foi inscrito como vogal do Conselho de Administração de V….., C….. (cfr. fls. 72 dos autos);
F-Em 29/11/2007, o Impugnante celebrou “contrato de compra e venda de acções” com V….. S.A. referente a acções representativas do capital social da sociedade V….. S.A., que aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 76 a 82 dos autos);
G-Em 29/11/2007 V….. S.A. emitiu cheque à ordem do Impugnante, no valor de € 150.000,00 (cfr. fls. 84 dos autos);
H-Por Ordem de Serviço Interna nº OI….., emitida em 26/03/2009, pela Direcção de Finanças de Faro, foi determinada a realização de acção de inspecção ao Impugnante (cfr. fls. 41 dos autos);
I-A acção de inspecção incidiu sobre IRS do exercício de 2007 - mais-valias (cfr. fls. 45 dos autos);
J-Em Março/Abril de 2009 (uma vez que, não consta um dia concreto) foi elaborado o relatório de inspecção tributária, que se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. fls. 41 a 48 dos autos);
K-Em 30/04/2009 o Chefe de Equipa R….. emitiu parecer com o seguinte teor: “Concordo. (…)” (cfr. fls. 41 dos autos);
L-Em 06/05/2009, o Director de Finanças de Faro emitiu despacho com o seguinte teor: “Concordo. Proceda-se em conformidade.” (cfr. fls. 30 verso e 31 do p.a.);
M-Em 06/05/2009, através do oficio nº ….., foi enviada ao Impugnante notificação das correcções resultantes do relatório de inspecção tributária (cfr. fls. 38 dos autos);
N-Em 23/05/2008, o Impugnante apresentou Mod. 3 de IRS onde declarou a compra e venda das partes sociais referidas na alínea E), mas considerou-a excluída de tributação (cfr. fls. 17 a 24 e 81 do p.a.);
O-Em 30/04/2009 foi elaborado “documento de correcção/ declaração oficiosa” (cfr. fls. 54 a 65 do p.a);
P-Foi emitida a liquidação nº …..024, referente a IRS de 2007, no valor de € 74.254,82, com data de limite de pagamento de 06/07/2009 (cfr. fls. 103 dos autos);
Q-Foram emitidas as liquidações nº …..994 e …..995, referente a juros compensatórios, no valor de € 2.657,91 (cfr. fls. 102 dos autos);
R-Não tendo sido paga a liquidação ora impugnada, foi extraída a competente certidão de dívida que originou o processo de execução fiscal n° 1…..991 (cfr. fls. 76 do p.a.)”.
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O T.C.A. Sul, em sede de acórdão fundamento, aditou ao probatório quatro alíneas com a seguinte fundamentação da decisão:
"Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda-se em aditar a seguinte matéria de facto provada:
S-As ações mencionadas em A) eram representadas por títulos ao portador [cfr. fls. 52 dos autos – 2.ª folha do documento dado por reproduzido no facto A)].
T-Por despacho de 02.04.2014, foi admitido o recurso apresentado pela Recorrente (cfr. fls. 183).
U-O despacho mencionado em T) foi comunicado à FP através de ofício datado de 03.04.2014 (cfr. fls. 185).
V-A FP apresentou junto do TAF de Loulé alegações de recurso, remetidas via correio postal registado a 02.05.2014 (cfr. fls. 187 a 194)."
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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AA……………….. veio, ao abrigo do disposto no artº.284, do C.P.P.T., interpor recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, tendo por objecto acórdão proferido pelo T.C.A.Sul-2ª.Secção, no pretérito dia 19/11/2020 e já transitado em julgado (cfr.fls.260 a 275-verso do processo físico), mais indicando como fundamento aresto da Secção de Contencioso Tributário, do mesmo T.C.A.Sul, proferido no proc.675/09.5BELLE, datado de 21/05/2020 e também já transitado em julgado (cfr.cópia junta a fls.315-verso a 327-verso do processo físico).
A oposição alegada é respeitante, se bem percebemos, à questão que consiste em saber em que condições se pode considerar verificada a tradição ou posse de acções ao portador, no âmbito de um contrato-promessa de transmissão dos citados títulos de crédito e para efeitos do disposto no artº.10, nº.3, al.a), do C.I.R.S., na redacção em vigor em 2007 (norma que fixa o momento da obtenção das mais-valias, tanto para efeitos de tributação em sede de I.R.S., como para efeitos de exclusão de tributação, enquanto delimitação negativa de incidência - cfr.artº.10, nºs.1, al.b), 2, al.a), e 4, al.a), do C.I.R.S.).
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, no seu douto parecer, conclui no sentido da não verificação dos pressupostos da uniformização de jurisprudência, assim não devendo tomar-se conhecimento do mérito do recurso.
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Em sede de direito transitório, desde logo, se deve enfatizar o facto de este processo, tal como o recurso sob apreciação, se encontrarem sujeitos ao regime de recursos constante do C.P.P.T. (cfr.artº.279 e seg. do C.P.P.T.), na redacção actual, a resultante da Lei 118/2019, de 17/09 (cfr.artº.13, nº.1, al.c), i), da Lei 118/2019, de 17/09, na versão do artº.14, da Lei 7/2021, de 26/02).
Passemos ao exame dos pressupostos de admissão do recurso de uniformização de jurisprudência no caso concreto, não obstante ter sido proferido despacho pelo Exº. Conselheiro Relator (cfr.fls.470 do processo físico), a entender que sim, dado que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal, a qual tem apoio na doutrina, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar à semelhança do que sucede com o recurso para uniformização de jurisprudência em processo civil (cfr.artº.692, nº.3, do C.P.Civil; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 7/05/2003, rec.1149/02; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 16/03/2005, rec.366/04; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/01/2020, rec.1023/16.3BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/09/2020, rec.1751/08.7BEPRT; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.793/11.0BELLE; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 24/11/2021, rec.985/16.5BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/01/2022, rec.268/16.0BEAVR; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.482 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª. Edição, Almedina, 2010, pág.1009; Cristina Flora e Margarida Reis, Recursos no Contencioso Tributário, Quid Juris, 2015, pág.80).
O recurso de acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, ou do S.T.A., com fundamento em contradição de julgados, está previsto no novo artº.284, do C.P.P.T., norma que reproduz o artº.152, do C.P.T.A., ou seja, o legislador da reforma de 2019 do C.P.P.T. optou pela uniformização de regimes. É assim previsto um recurso extraordinário, que deve ser dirigido ao S.T.A., no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado (trânsito esse que se verifica no caso "sub iudice"), pedindo a admissão de recurso para uniformização de jurisprudência e devendo a petição do salvatério ser acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada ao acórdão recorrido.
Os fundamentos a ter em conta no referido pedido são os seguintes:
- (i)sobre a mesma questão fundamental de direito;
- (ii)exista contradição;
- (iii)entre um acórdão do T.C.A. e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro T.C.A. ou pelo S.T.A.;
- (iv)entre dois acórdãos do S.T.A.;
- (v)atento o previsto no nº.3, do artº.284, do C.P.P.T., o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A. (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/05/2021, rec.987/16.1BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/06/2021, rec.984/16.7BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.793/11.0BELLE; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 24/11/2021, rec.985/16.5BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/01/2022, rec.268/16.0BEAVR; Jorge Lopes de Sousa, Notas sobre a reforma do contencioso tributário de 2019, in Cadernos de Justiça Tributária, nº.28, Abril/Junho de 2020, pág.3 e seg.; Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.349 e seg.).
No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição.
Estes critérios jurisprudenciais são:
- a)haver identidade da questão de direito sobre que incidiram as decisões em oposição, que tem pressuposta a identidade das respectivas circunstâncias de facto;
- b)a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
- c)não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
- d)as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;
- e)em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/02/2015, rec.964/14; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/01/2021, rec. 1152/12.2BEPRT; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/06/2021, rec.984/16.7BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.793/11.0BELLE; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 24/11/2021, rec.985/16.5BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/01/2022, rec.268/16.0BEAVR; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1229 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.475 e seg.).
Não se colocando dúvidas quanto à verificação dos seus requisitos formais, haverá que passar a averiguar se estão apurados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso no caso concreto.
Examinemos, portanto, o que decidiram os acórdãos em confronto, tendo sempre presente, como pano de fundo, a questão relativamente à qual foi invocada a contradição de julgados (saber em que condições se pode considerar verificada a tradição ou posse de acções ao portador, no âmbito de um contrato-promessa de transmissão dos citados títulos de crédito e para efeitos do disposto no artº.10, nº.3, al.a), do C.I.R.S., na redacção em vigor em 2007):
a)O acórdão recorrido reapreciou sentença do T.A.F. de Loulé que julgou procedente impugnação judicial visando acto de liquidação de I.R.S., relativa ao ano fiscal de 2007, concedendo provimento ao recurso, em consequência do que revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a impugnação. Para assim concluir o T.C.A. Sul começa por aditar ao probatório as duas alíneas supra identificadas (als.S) e T) da matéria de facto), nas quais descreve o concreto teor do contrato-promessa identificado na anterior al.C) da matéria de facto. Com base no exame do teor das alíneas aditadas ao probatório, principalmente da alínea T), o T.C.A. Sul extrai a ilação/conclusão que a tradição ou posse das acções ao portador objecto do contrato-promessa ocorreu na data de celebração deste mesmo negócio (23/08/2007), sendo esse o dia em que se verificou a obtenção do ganho/mais-valia relativo à transmissão dos citados títulos de crédito, momento em que ocorre o facto tributário/exigibilidade do imposto, a enquadrar no indicado artº.10, nº.3, al.a), do C.I.R.S., na redacção em vigor em 2007. Como corolário, mantém a liquidação de I.R.S. identificada na al.P) do probatório supra.
b)Já o acórdão fundamento igualmente reapreciou sentença do T.A.F. de Loulé que julgou procedente impugnação judicial visando acto de liquidação de I.R.S., relativa ao ano fiscal de 2007, negando provimento ao recurso, em consequência do que manteve a sentença recorrida e julgou procedente a impugnação. Para assim decidir o T.C.A. Sul, com base no exame da matéria de facto provada e supra exarada (a qual é paralela ao do processo onde foi estruturado o acórdão recorrido, porquanto, os impugnantes respectivos celebram, enquanto transmitentes, o contrato promessa identificado em ambos os probatórios e celebrado em 23/08/2007 - cfr.als.C) do probatório dos acórdãos recorrido e fundamento), conclui que não tendo ficado demonstrada a posse dos títulos em causa no momento da celebração do contrato-promessa de compra e venda e tendo os mesmos sido alienados mais de 12 meses depois da aquisição, resulta que estão preenchidos os pressupostos de exclusão de incidência, constantes do artº.10, nº.2, al.a), do C.I.R.S., na redacção em vigor em 2007.
Impõe-se, pois, concluir que não existe, quanto à mesma questão fundamental de direito, oposição entre as decisões em confronto, pois nelas foi o diverso enquadramento factual, decorrente da diferente valoração dos factos, a determinar a divergência do sentido decisório.
Concretizando, no acórdão recorrido, com base no exame do teor das alíneas aditadas ao probatório, principalmente da alínea T), o T.C.A. Sul extrai a ilação/conclusão que a tradição ou posse das acções ao portador objecto do contrato-promessa ocorreu na data de celebração deste mesmo negócio (23/08/2007), sendo esse o dia em que se verificou a obtenção do ganho/mais-valia relativo à transmissão dos citados títulos de crédito. Já no acórdão fundamento, pelo contrário, do exame do probatório o T.C.A. Sul conclui que não ficou demonstrada a posse dos títulos em causa no momento da celebração do contrato-promessa de compra e venda e que os títulos ao portador foram alienados mais de 12 meses depois da aquisição.
E recorde-se que o eventual erro de julgamento em sede de matéria de facto, seja porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente ou ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos, não pode ser objecto do recurso para uniformização de jurisprudência, conforme é jurisprudência constante deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 23/10/2019, rec.02008/18.0BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.033/19.3BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/06/2022, rec. 0417/09.5BELRA).
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