B - O DIREITO
i) DA NULIDADE PREVISTA NO ARTIGO 668° N° 1, ALÍNEA C) DO C. P. CIVIL
A sentença, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do apontado artigo 668º do Código de Processo Civil.
A este respeito, estipula-se no artigo 668º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que:
“1 - É nula a sentença:
- a)Quando não contenha a assinatura do juiz;
- b)Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
- d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....”
A autora/recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade prevista na alínea c) do citado artigo 668º, nº 1 do CPC, a qual se reconduz a um vício de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, II vol., 793 a 811, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam.
Doutrina e jurisprudência têm entendido que ocorre a nulidade prevista na alínea c) do citado artigo 668º, nº 1 do CPC quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada.
Esta nulidade – oposição entre os fundamentos e a decisão – só se verifica quando os fundamentos, quer de facto quer de direito, invocados pelo juiz devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença.
A contradição entre os fundamentos e a decisão a que se refere o citado normativo é uma contradição de ordem formal, inerente aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença, e não aos que resultam do processo.
Esta nulidade que se traduz numa desconformidade entre a decisão e o direito aplicável - substantivo ou adjectivo – não se confunde com o erro de julgamento, ou seja, subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta.
Quando o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, poderemos estar, sim, perante um erro de julgamento.
É que, nesse caso, o juiz fundamenta a decisão, mas decide mal. Resolve as questões colocadas num certo sentido porque interpretou
e/ou aplicou mal o direito - LEBRE DE FREITAS, CPC Anotado, vol. 2.º, 670.
A este propósito, refere a autora/apelante que a sentença recorrida incorre em evidente contradição entre os fundamentos e a decisão, invocando o seguinte:
“ (…) a sentença inverte por completo o sentido resultante de um facto essencial: As autoras, como os restante moradores pagam os impostos e taxas cuja obrigação legal de pagamento recai sobre os proprietários, e fazem-no durante muito tempo por apresentação de contas de um dos promitentes compradores, que confirmou em tribunal ser tal pagamento do conhecimento dos outros dois, mas desse facto, retira a sentença que tal “evidencia a conformação das autoras com a manutenção de um estado de coisas conducente ao reconhecimento da qualidade dos réus como promitentes-vendedores, logo, como proprietários”.
E mais afirma:
“Contraditória é também a conclusão de que as pessoas passaram a considerar as autoras como donas do terceiro direito mas isso não resultou do comportamento das autoras, pois não considerou provado que estas actuavam como donas”.
A Exma. Juíza do Tribunal a quo, apreciou os factos apurados, interpretando-os em sentido diferente do preconizado pela apelante e, tendo em consideração precisamente os aludidos factos apurados, aplicou o direito que julgou adequado e pertinente ao caso em apreciação.
Entendendo-se que os fundamentos, quer de facto, quer de direito expostos na sentença recorrida não conduzem a um resultado oposto ao decidido, considera-se que não ocorre, in casu, a contradição formal a que se refere o artigo 668º, n.º 1 alínea c) do Código do Processo Civil, pelo que se julga improcedente o que, a este propósito, consta das conclusões 30ª a 32ª da alegação de recurso da autora.
Questão distinta será ponderar se ocorre erro de julgamento, o que se apreciará em momento ulterior.
ii) DA NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA DEFICIÊNCIA DE GRAVAÇÃO E A SUSCEPTIBILIDADE DE INVOCAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO
Aponta ANSELMO DE CASTRO, Lições de Processo Civil, Actos e Nulidades Processuais, 170, três princípios fundamentais em matéria de nulidades:
- i.Princípio da nulidade meramente relativa - a nulidade que só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto;
- ii.Princípio da redução da nulidade à mera irregularidade do acto, sem consequências, sempre que o acto haja atingido o seu fim;
- iii.Princípio do aproveitamento, no possível, do próprio acto cuja nulidade tenha de ser declarada.
Das nulidades processuais, umas são principais, típicas ou nominadas, de conhecimento oficioso, sendo-lhes aplicável a disciplina fixada nos artigos 139º a 200º e 202º a 204º do CPC; outras são secundárias, atípicas ou inominadas e têm a sua regulamentação genérica no artigo 201º, nº 1 do CPC, estando a sua arguição sujeita ao regime previsto no artigo 205º do mesmo diploma legal.
E, só há nulidade secundária quando a lei o disser ou quando a irregularidade cometida poder influir no exame - instrução ou discussão - ou na decisão da causa - no julgamento. Daí se falar em nulidades secundárias relevantes e irrelevantes, sendo que só daquelas se podendo reclamar.
O princípio que domina a matéria das nulidades em processo civil é o de que as nulidades se devem considerar meramente relativas.
O artigo 201º do C.P.C. estabelece o regime legal das nulidades secundárias legal, prescrevendo o seu nº 1 que, “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
De harmonia com o disposto no nº 2 do aludido normativo, “Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente”.
Como salientava já ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º, 485, “É ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou na decisão da causa”.
Feita esta introdução ao regime legal das nulidades processuais, importa analisar dos fundamentos que consubstanciam a invocada nulidade.
Diz a apelante que ao proceder à audição da gravação da prova testemunhal, para preparar as respectivas alegações de recurso e quando decorrida o prazo para a respectiva apresentação, constatou que uma grande parte do depoimento da testemunha “AA” é imperceptível, devido às deficientes condições da gravação, constituindo uma nulidade prevista no artigo 201º do CPC, que, segundo a apelante, poderá ser arguida nas alegações de recurso, o que se mostra contrariado na conclusão 2ª da alegação dos apelados.
Vejamos,
Regula a documentação e o registo da prova o Decreto-Lei nº 39/95, de 15.2 que, nos seus artigos 6º, nºs 1 e 2 e 7º, estabelece o modo como a gravação deve ser efectuada.
E, no artigo 9º do mesmo diploma estatui-se que se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade”.
Tal significa que, se detectada qualquer anomalia no acto de gravação, deverá a mesma ser corrigida, através da repetição da produção da prova omitida ou que se encontra imperceptível.
O diploma em análise não contempla qualquer normativo destinado a, no final da gravação, as partes e o Tribunal poderem aferir da efectiva gravação e da sua qualidade. Admite-se, todavia, a possibilidade de a parte discordante invocar tal anomalia em momento ulterior.
Com efeito, decorre do disposto no artigo 161º, nº 6, do Código de Processo Civil que as partes não podem ser prejudicadas pelos erros e omissões, ainda que involuntários, praticadas pelos funcionários judiciais.
As anomalias da gravação provenientes de erro técnico - omissão de gravação ou a gravação deficiente – não podem integrar o regime das nulidades processuais principais, porque tal irregularidade eventualmente cometida não está contemplada no elenco taxativo previsto nos artigos 193º a 200º do Código de Processo Civil, não podendo, contudo, deixar de integrar uma nulidade secundária, à qual será aplicável o regime decorrente do artigo 201º, nº1, do Código de Processo Civil.
É que, a verificar-se uma anomalia na gravação da prova, poderá a mesma ter relevância para a decisão da causa, por ser susceptível de influir no exame e decisão da causa, podendo até impedir a parte de ver reapreciada a prova produzida, por via de recurso, o que é de todo insustentável.
A questão do prazo para o recorrente invocar o vício de que eventualmente padece a gravação, não é inteiramente pacífica na jurisprudência.
Sustentam uns, que o prazo de arguição do vício de deficiência de gravação, é de dez dias, nos termos do artigo 153º nº 1 do CPC, o qual se inicia imediatamente após o termo da audiência de discussão, ou, pelo menos, após a data de entrega à parte da cópia da gravação, devendo então a parte diligenciar, dentro do aludido prazo, pela audição dos registos magnéticos – v. neste sentido e entre muitos, a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 22.02.2001 (Pº 3678/00-7ª.), de 24.05.2001 (Pº 1362/01.7ª.), de 20.05.2003, (Pº 03A944), de 29.01.2004 , (Pº 03B1241) e de 13.01.2005, (Pº 04B4031, todos acessíveis na Internet, no sítio www.dgs.pt
Defende uma segunda corrente jurisprudencial, que não é exigível à parte, ou ao seu mandatário, que proceda à audição dos registos magnéticos antes do início do prazo do recurso, relativo à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sendo no decurso deste prazo que surge a necessidade de uma análise mais cuidada do conteúdo dos referidos registos e, com ele, o conhecimento de eventuais vícios da gravação, os quais podem, por isso, ser alegados na própria alegação do recurso entretanto interposto – v. neste sentido e também a título exemplificativo, Acs. STJ de 09.07.2002, C.J./STJ, X, t. II, 153 a 155, de 12.03.2002 (Pº 4057/01-1ª), de 05.06.2003 (Pº 1242/03-2ª), de 20.06.2003 (Pº 1583/03-2ª), de 20.11.2003 (Pº 3607/03-2ª) e de 15.05.2008 (Pº 08B1099) todos acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt.
Temos por mais adequada esta segunda orientação, que perfilhamos, por se entender que não será exigível às partes que controlem a gravação efectiva dos depoimentos prestados em audiência antes do prazo que dispõem para procederem à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Considerando que se tem de entender que a omissão ou imperceptibilidade da gravação implicará necessariamente a repetição da prova, sempre que tal falha seja grave e, portanto, essencial ao apuramento da verdade, importa apurar se, no caso vertente, se verifica a apontada anomalia e, em caso afirmativo, se a mesma é susceptível de influir no exame e na decisão da causa.
Auditado o suporte áudio verifica-se que apenas no CD onde consta o depoimento da testemunha “AA” – e apenas neste – ocorreu um pequeno período em que a gravação se processa um pouco mais baixo e com algum ruído de fundo, sendo no entanto, e ainda assim, possível concluir que a testemunha estava a responder aos quesitos iniciais, aludindo a aspectos que tinham a ver com a sua situação pessoal no andar que habita, estando-lhe a ser recomendado que apenas deveria responder com relação às questões de que tivesse conhecimento e atinente ao concreto caso em apreciação.
Após esse pequeno período, a gravação mostra-se sem qualquer irregularidade, sendo perfeitamente audível.
Entende-se, por isso, que a diminuta anomalia verificada na gravação da prova, não tem qualquer relevância para a decisão da causa, não sendo susceptível de influir no exame e decisão da causa, já que não impede a parte de ver reapreciada a prova produzida, como se procederá em momento ulterior.
Improcede, pois, o que a este propósito consta das conclusões das alegações de recurso da apelante (CONCLUSÕES 4ª a 6).
iii) DA NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL
Propugna ainda a recorrente que não foi levada à Base Instrutória, não obstante a reclamação que atempadamente apresentou, o facto de ser do conhecimento dos recorridos que a recorrente, bem como os demais moradores do prédio, com o incumprimento do contrato promessa, terem passado a substituir-se aos construtores do imóvel
Dispõe o artigo 511.º do C.P.Civil (selecção da matéria de facto):
- 1.O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida.
- 2.As partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade.
- 3.O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.
Tal significa que a parte que considere que não foi bem efectuada a selecção da matéria de facto, quer no que concerne à elaboração da base instrutória, quer na fixação dos factos assentes, designadamente por se deixarem de incluir factos por si alegados e que são necessários à boa decisão da causa, pode reclamar contra essa invocada inexactidão.
Visa o preceito evitar o prosseguimento da acção, caso alguma questão haja sido incorrectamente observada, sem que a mesma seja levada à consideração do julgador.
Todavia, o despacho proferido que incida sobre tal reclamação apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final. E, foi o que sucedeu no caso em apreço.
A impugnação agora efectuada pela recorrente é admissível, tanto mais que a apelante reclamou em tempo oportuno, mas sem sucesso, contra a selecção da matéria de facto.
A reclamação então apresentada pelas autoras foi atendida parcialmente, tendo sido admitida na Base Instrutória a inclusão de um novo facto – Nº 11º-A – que já contém em si mesmo, o invocado conhecimento por parte de, pelo menos, um dos réus.
Entende-se, assim, que não há que proceder à inclusão da apontada matéria na Base Instrutória, razão pela qual não há que alterar a mesma.
Improcede, pois, o pretendido aditamento à Base Instrutória preconizado pela apelante (CONCLUSÃO 7ª E 8ª ).
iv) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA
1. Modificabilidade da matéria de facto pelo tribunal da relação
Á regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância, contrapõe-se a excepção decorrente do artigo 712º do CPC que permite a alteração da matéria de facto nos seguintes casos:
- a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravações dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida;
- b)Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
- c)Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Considerando que foi gravada a prova produzida em audiência, dispõe este tribunal dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa.
Mas, não se pode olvidar que não podem agora ser apreendidos alguns elementos probatórios que emergem, designadamente, do princípio da imediação, sendo certo que os factores decorrentes de tal princípio são decisivos para o juízo de convicção de que o juiz tem de fazer acerca da credibilidade dos depoimentos sempre que está em causa a ponderação da prova testemunhal.
Como esclarece ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 657, a propósito do princípio da mediação “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”.
Tem sido uniformemente entendido pela jurisprudência, que a garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas constante do artigo 655º do CPC, decorrendo de tal normativo que o juiz, fora dos casos de prova legalmente tarifada, goza de liberdade na apreciação das provas e decide segundo a convicção prudente sobre cada facto.
De resto, no preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95 de 15/12 - diploma que veio regular a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida – refere-se que: “A garantia o duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto que o recorrente terá sempre o ónus de apontar claramente na sua minuta de recurso”.
E, nos casos de provas contraditórias, deve reger a convicção criada no espírito do juiz, desde que a prova haja sido valorada de acordo com critérios de razoabilidade.
Por isso se tem vindo a entender que a modificabilidade da matéria de facto pela 2ª instância terá lugar nos casos de manifesta desconformidade entre as provas produzidas e a decisão proferida, pressupondo um erro que imponha claramente uma decisão diferente.
No caso em apreço, a autora/apelante propugna que seja alterada a resposta dada ao quesito 10º, por forma a se considerar integralmente provada a matéria ali perguntada.
Analisemos, então, da pertinência da alegação da autora/apelante, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas, conduzindo necessariamente à modificabilidade da decisão de facto.
2. A avaliação da correcção ou incorrecção do exame da prova
Invoca, portanto, a autora/apelante, erro na apreciação da prova produzida, por entender que o quesito 10º deveria ter merecido resposta integralmente positiva.
Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito do juiz do Tribunal a quo o qual, como antes se aduziu, tem a seu favor o importantíssimo princípio da imediação da prova, sendo esse contacto directo com a prova testemunhal que melhor possibilita ao julgador a percepção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas.
E, da audição da prova gravada e da supra referida ponderação, conclui-se que a convicção criada no espírito do julgador de 1ª instância, não é, neste caso, merecedora de reparos, senão vejamos:
Perguntava-se no quesito 10º da Base Instrutória:
“Perante todas as pessoas se afirmando (as autoras) e por todas as pessoas sendo sempre reconhecidas e tratadas como sendo donas do 3º andar direito identificado em A) ? “
O Tribunal recorrido deu como provado que
“Por todas as pessoas com quem se relacionavam sendo tidas e tratadas (as autoras) como sendo donas do 3º andar direito identificado em A).
A estes quesitos foram ouvidas as seguintes testemunhas
“AA”, “DD”, “EE” e “FF”, arroladas pela autora e “GG”, arrolada pelos réus.
Fundamentou o Tribunal a quo a sua resposta nos seguintes termos:
Para a antecedente decisão sobre a matéria de facto o Tribunal analisou crítica e conjugadamente os documentos juntos aos autos e os depoimentos prestados, nos segmentos em que se mostraram coerentes e lógicos atenta a razão de ciência de cada uma das testemunhas, sem perder de vista as regras da experiência, bem como os ónus de prova.
Teve-se também presente o depoimento de parte do R. “W” relativamente à vertente confessória e, no mais (tendo presente o artigo 361º do CCivil), atentou-se na generalidade do depoimento com vista ao enquadramento geral da situação em litígio.
Relativamente às testemunhas da A. teve-se em atenção o interesse (pelo menos) paralelo das mesmas no desfecho da acção, e no que concerne às testemunhas dos RR. Não pode deixar de se atentar em que as mesmas, em concreto, nada sabiam.
Assim, neste quadro de parca produção de prova, consideram-se os aspectos úteis que foi possível extrair da prova testemunhal da A., atendendo ao óbvio contacto directo com a realidade me causa e ao conhecimento directo da matéria controvertida (sem perder de vista as suas posições relativamente à questão subjacente ao presente litígio), conjugadamente com os documentos de fls. 32 a 35, 39, 40, 41-47, 48, 60-64 (estes últimos interpretados também à luz do depoimento do R. “W”), 154 e de fls. 155-162.
(…)
Importa, então, analisar os depoimentos prestados em audiência, com relevância para o mencionado quesito, para verificar se o mesmo deveria merecer diferente resposta, como preconiza a apelante, ou se, ao invés, a resposta dada ao aludido quesito não merece censura, atenta a fundamentação aduzida pela Exma. Juíza do Tribunal a quo.
Þ As testemunhas “AA”, “DD” e “EE”,
especificamente com relação ao perguntado no quesito, apenas esclareceram quais as despesas que as pessoas que habitavam no prédio em causa foram suportando, referenciando basicamente a sua própria situação que, segundo afirmaram, era idêntica à da autora e sua falecida mãe. Salientaram a efectivação de obras de conservação no interior das habitações, de obras no próprio edifício, designadamente no terraço, na colocação do elevador em funcionamento, sendo estes últimos encargos divididos por todos os que habitavam o prédio, mediante uma determinada permilagem. Mais esclareceram que igualmente procederam ao pagamento da sua quota-parte relativamente à contribuição autárquica e taxas camarárias, sendo estas durante vários anos pagas pelo réu “W”, que depois recebia a quota-parte de cada um dos habitantes do prédio.
Esta situação foi, de resto, admitida pelo réu “W”, ouvido em depoimento de parte, que salientou a razoabilidade de tal comportamento, não só por falta de dinheiro dos construtores, devido ao não pagamento dos reforços de sinal, por parte de alguns promitentes-compradores, o que era do conhecimento destes, como também entendia, segundo referiu, que sendo os promitentes-compradores que habitavam os vários andares, seria normal que pagassem as despesas relativas a tais andares.
Þ Os depoimentos das testemunhas, “FF”, arrolada pela autora e “GG”, arrolada pelos réus, em nada relevaram, já que o escasso conhecimento dos factos que demonstraram ter advieram de conversas, respectivamente, tidas com a autora e com o réu “W”.
Ora, os depoimentos das testemunhas ouvidas, cuja súmula dos respectivos relatos se transcreveu, apesar da diminuta isenção que demonstraram, uma vez que têm interesse, ainda que indirecto, na causa, foram razoavelmente esclarecedores e convincentes, mas apenas no sentido da resposta restritiva dada ao artigo 10º da Base Instrutória.
Inexiste, consequentemente, qualquer erro, e muito menos notório, na apreciação da prova produzida em julgamento, mostrando-se a resposta restritiva dada ao artigo 10º da Base Instrutória perfeitamente adequada em face dos depoimentos prestados, não merecendo, portanto, qualquer censura.
Atenta a imutabilidade da prova fixada na 1ª instância, salvo quando ao manifesto lapso material ocorrido na alínea C) da Matéria Assente e já corrigido aquando do elenco da matéria de facto provada (III.A.3), importa apurar se ocorreu erro de julgamento, o que se apreciará subsequentemente.
v) DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À MATÉRIA APURADA
§ DOS PRESSUPOSTOS DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO DO ANDAR EM CAUSA NOS AUTOS
Visa a autora que se lhe reconheça a aquisição do 3º andar do prédio sito na Rua …, nº …, em Lisboa, estribando-se para tal aquisição no instituto da usucapião.
O artigo 1287º do Código Civil estatui que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação. É o que se designa por usucapião, prescrição positiva ou aquisitiva, fundamento jurídico da aquisição do pretendido direito de propriedade, por parte da autora.
A usucapião deriva de dois elementos nucleares, a posse, pública e pacífica e o decurso do tempo, correspondendo a um modo de aquisição originária de direitos reais, pela transformação em jurídica de uma situação possessória duradoura no direito real correspondente.
Posse, segundo o disposto no artigo 1251º do Código Civil, consiste no poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
É caracterizada por via de dois elementos característicos: o “corpus” e o “animus”. O primeiro elemento traduz-se na materialidade de facto – exercício efectivo de poderes materiais sobre a coisa, actuação de facto correspondente ao exercício do direito; segundo elemento consiste na convicção do detentor de que está a exercer o direito de propriedade, ou seja, a intenção de exercer um direito real sobre a coisa como seu titular.
E, o facto de a lei exigir o “corpus” e o “animus” para efeito de haver posse implica, consequentemente, que o possuidor terá de provar a existência desses dois elementos.
Estabelece-se, no entanto, no nº 2 do artigo 1252º do Código Civil uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que tem a detenção da coisa. Daí que, e em caso de dúvida, se presume a posse naquele que exerce o poder de facto.
No caso vertente, resultou provado que “BB”, pai da autora “A”, celebrou com “C”, “K”e “W” um contrato promessa, em 26.05.1964, através do qual estes declararam prometer vender, e aquele declarou prometer comprar, o 3º andar direito de um prédio aí identificado, que hoje corresponde ao nº … da Rua …, em Lisboa – v. Nº 1 da Fundamentação e Facto.
Ficou convencionado entre as partes o preço de Esc. 490.000$00 e, como sinal e princípio de pagamento e reforço do sinal, o promitente comprador entregou aos promitentes vendedores a quantia de Esc. 300.000$00, devendo o restante ser pago na data da realização da escritura – v. Nºs 2 a 4 da Fundamentação e Facto.
Mostra-se consignado no contrato promessa constante de fls. 7 e 8 que a escritura pública se realizaria no local, dia e hora que os promitentes vendedores e o promitente comprador acordassem entre si, ou no caso de não haver acordo, em qualquer cartório notarial de Lisboa e em dia e hora que o promitente comprador indicar, mas que não pode ser em data anterior àquela em que os promitentes vendedores estivessem de posse da necessária licença de habitabilidade do prédio a que pertence o andar prometido vender, e mais documentação exigível.
O contrato prometido – escritura pública de compra e venda – nunca chegou a ser realizado. Os autores ainda notificaram judicialmente os promitentes vendedores para a sua realização, que não foi levada a efeito, em 15.09.1966, invocando estes a falta de reforço de sinais, por parte dos promitentes compradores, que teria inviabilizado a obtenção da licença de habitabilidade – v. Nº 14 da Fundamentação e Facto.
Sucede que os réus não lograram obter a necessária licença de habitação, nem foi levada a efeito a escritura de constituição da propriedade horizontal – v. Nºs 8, 9, 11, 16 e 17 da Fundamentação e Facto - pelo que nem a escritura pública de compra e venda teve lugar, nem nenhuma das partes resolveu o contrato promessa então celebrado.
Mas, provou-se também que o aludido 3º andar direito foi entregue ao promitente comprador, na data de celebração do contrato promessa, no dia 26.05.1964, e que a falecida “B”, mãe da autora, e esta, passaram a habitar o andar desde data não concretamente apurada da década de 60 – v. Nºs 19 a 22 da Fundamentação e Facto.
Tal significa que o contrato promessa em causa foi acompanhado da tradição material da coisa objecto mediato do negócio, numa antecipação dos efeitos práticos do contrato prometido.
Como é sabido, a natureza da posse do promitente comprador no caso de traditio do objecto prometido vender, tem sido largamente debatida na doutrina e na jurisprudência.
É que, não existe um entendimento unívoco sobre se o contrato-promessa de compra e venda, com a entrega da coisa prometida vender ao promitente-comprador, confere ou não, a este, verdadeira posse.
Segundo um entendimento, o promitente-comprador a quem foi entregue a coisa objecto do contrato prometido tem sobre ela uma posse legítima, que não meramente precária. Para os defensores desta tese, seguidores da doutrina de Ihering, não há que distinguir entre o corpus e o animus, uma vez que a existência daquele implica sempre a deste.
Aponta, todavia, a doutrina maioritária, no sentido de que o Código Civil adoptou a doutrina subjectivista de Savigny, autonomizadora dos dois elementos supra referidos - corpus e animus - assim se distinguindo a verdadeira possa dos casos de mera detenção.
Seguindo esta última doutrina, comungamos do entendimento de que o promitente-comprador investido com a tradição de prédio ou fracção é, em regra, um mero detentor da coisa, ou possuidor em nome alheio.
Com efeito, o contrato-promessa não é susceptível de, só por si, transmitir a posse ao promitente-comprador. Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire, em princípio, o corpus possessório, mas não assume o animus possidendi, ficando na situação de mero detentor ou possuidor precário – v. art. 1253º do CC.
A entrega antecipada ao promitente-comprador da coisa prometida vender é qualificada pela doutrina e jurisprudência como um contrato atípico ou inominado, porventura análogo ao comodato, mas que goza de autonomia relativamente ao contrato-promessa.
Este contrato atípico, que é gerador de um direito pessoal de gozo, autoriza o promitente-comprador a usar a coisa até à celebração do contrato prometido ou até à resolução do contrato por parte do promitente-vendedor – v. neste sentido VAZ SERRA, RLJ 115º, pág. 206 e Ac. STJ de 03.03.2005 (Pº 05B002), acessível no já citado sítio da Internet.
O promitente-comprador investido com a tradição, nomeadamente de um imóvel objecto do contrato-promessa, goza de poderes que integram um verdadeiro direito de uso, passando a aproveitar todas as utilidades que o tal imóvel lhe pode proporcionar, mas não lhe confere o estatuto de possuidor.
Discutindo sobre a natureza da posse do promitente adquirente, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, A Posse, Perspectivas Dogmáticas Actuais, 77-78, prevê três hipóteses possíveis:
- i)A traditio visou antecipar o cumprimento do próprio contrato definitivo; trata-se duma hipótese frequente nos casos em que o preço esteja todo ou quase todo pago (…)
- ii)A entrega da coisa é um favor feito pelo promitente alienante; não houve pagamento do preço ou algo que dele se possa aproveitar (…)
- iii)A entrega da coisa, não sendo uma antecipação do cumprimento definitivo não surge, porém, como mero favor; por exemplo, ela é subsequente a um “reforço” de sinal, tendo, assim, um cariz remuneratório (…).
E, segundo defende ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ob. cit., loc. cit., só no primeiro caso a posse é boa para usucapião, podendo proporcionar, por essa via, a aquisição do domínio. Os segundo e terceiro casos traduzem situações que se aproximam, respectivamente, do comodato e da locação, sendo a posse interdictal: ela dá azo às defesas possessórias, mas não à usucapião.
Igualmente esclarece ANTUNES VARELA, RLJ, Ano 128º, 146, que “o promitente-comprador, investido prematuramente no gozo da coisa, que lhe é concedido na pura expectativa da futura celebração do contrato prometido, não é possuidor dela, precisamente porque, sabendo ele, como ninguém, que a coisa pertence ainda ao promitente vendedor e só lhe pertencerá a ele depois de realizado o contrato translativo prometido, não pode agir seriamente com a intenção de um titular da propriedade ou de qualquer outro direito real sobre a coisa”.
É certo que tão pouco se poderá concluir que o simples facto de ter havido um contrato-promessa com traditio, não é suficiente para se entender, como princípio dogmático, que a detenção por parte do promitente-comprador é simplesmente precária.
É que, em certas situações já antes aludidas, é admissível que o promitente-comprador possa ser encarado como um verdadeiro possuidor em nome próprio.
Tal sucede quando o promitente-comprador outorga o contrato-promessa, passando a ocupar o prédio com vista à celebração do contrato-prometido, tendo já pago o preço na totalidade. Nestes casos, o promitente-comprador considera o prédio em causa já como seu e a sua utilização e gozo é susceptível de configurar uma verdadeira posse – v. neste sentido, ANTUNES VARELA, R.L.J., Ano 124, 343 e segts.
Nessas situações, é também entendimento jurisprudencial pacífico que a coisa é entregue ao comprador como se fosse sua e neste estado de espírito ele pratica actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade – v. entre muitos, Acs. STJ de 27.05.2004 (Pº 04B1445) e de 11.05.2006 (Pº 06B404), acessível em www.dgsi.pt.
Mas, a vontade concreta do detentor é susceptível de relevar caso tenha invertido o título de posse.
Com efeito, o mero detentor pode alcançar a inversão do título da posse, o que se verifica quando se substitui uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio, ou seja, a uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as suas consequências legais.
Tal inversão pode dar-se: ou por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía, ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse, conforme decorre do disposto no artigo 1265º do Código Civil.
Torna-se, assim, necessário um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome o oponente possuía, pelo qual o detentor torne directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía a sua intenção de actuar como titular do direito.
A inversão por oposição, implica, antes de mais, uma modificação do animus por parte do detentor, relevada por actos positivos que, inequivocamente, exteriorizem a sua vontade de opor uma posse própria à pessoa em nome ou no interesse de quem vinha actuando como possuidor precário.
Por isso mesmo, esses actos positivos são receptícios, ou seja, só alcançam aquela relevância modificativa quando, por via judicial ou extrajudicial, são levados ao conhecimento do possuidor, salvo se praticados na sua presença ou de quem o represente.
Como acentua HENRIQUE MESQUITA, Direitos Reais, 100, a vontade concreta do detentor só releva caso tenha sido invertido o título de posse. Doutro modo, o elemento intencional da posse mede-se pela natureza do acto jurídico que deu lugar à aquisição.
E mais refere que “A oposição tem de traduzir-se em actos positivos materiais ou jurídicos, inequívocos (reveladores que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que, até então, considerava pertencente a outrem) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a que os actos se opõem – ob. cit., 98 e 99.
A propósito do requisito da “oposição do detentor” aludido no artigo 1265º do Código Civil, esclarece DURVAL FERREIRA, Posse e Usucapião, 186-191, que tem de haver mais do que mera exteriorização (expressa ou implícita) do novo animus: mais do que mera “declaração” (cognoscitiva do novo animus). Tem que se passar das palavras (ou mero comportamento declarativo) aos “actos”: pois tem de haver uma “oposição” do detentor e “contra aquele em cujo nome possuía” (artigo 1265). Ainda que seja suficiente o especial “acto” do detentor contra o possuidor, “do notum facere” (ou seja, a sua notificação directa.
Assim, para que o promitente comprador tradiciário, fora das situações excepcionais antes referidas, possa adquirir posse própria, terá de inverter o título da posse, designadamente por oposição contra o promitente vendedor, dando-lhe a conhecer, de modo inequívoco, a sua intenção de actuar como titular do direito. E apenas se tal oposição não for repelida pelo proprietário, se inverterá o título da posse.
Como bem se refere no Ac. STJ de 17.04.2007 (Pº 07A480), A posse iniciada como precária só é apta para conduzir à usucapião mediante inversão do título de posse – v. também em sentido coincidente Ac. STJ de 14.09.2010 (Pº 1618/04.8TBLLE.E1.S1), acessível em www.dgsi.pt.
Ora, no caso presente, tendo os promitentes-vendedores acordado com o promitente-comprador, pai da autora, que este ocuparia o prédio a partir do respectivo contrato promessa, passou aquele a ser mero detentor ou possuidor precário (qualidade em que as autoras sucederam) até á aquisição da propriedade pela respectiva escritura pública de compra e venda.
E, muito embora aquando da propositura da acção a tradição do andar já tivesse ocorrido há mais de 30 anos, a verdade é que não houve pagamento integral, nem existe prova de que a entrega do andar ao falecido pai da autora haja sido acompanhada da intenção dos outorgantes do contrato promessa de efectuarem uma transmissão em definitivo, para que o dito andar passasse a ser, desde logo, daquele.
Não estamos, por conseguinte, perante a situação excepcional a que alude A.VARELA, ob. cit., loc. cit, na qual a detenção do andar na qualidade de promitente comprador, se converteu numa verdadeira situação possessória, em que os actos por este praticados sobre o andar não são realizados em nome do promitente-vendedor, mas sim em nome próprio, com a intenção de exercer sobre o mesmo um verdadeiro direito real.
Acresce que, tão pouco basta que a detenção se prolongue para além do termo do título que lhe serve de base. Necessário se torna, como antes ficou dito, que o detentor expresse directamente junto da pessoa em nome de quem possuía a sua intenção de actuar como titular do direito.
In casu, para além de ter ficado demonstrado que a entrega do andar ao promitente comprador se deu logo após a celebração do contrato, mais se provou que as autoras sempre suportaram as despesas relativas ao dito andar – consumos de água, luz, telefone, reparações, pinturas e obras de impermeabilização – v. Nºs 23 da Fundamentação e Facto.
Ficou também demonstrado que as autoras desde sempre habitaram a casa objecto mediato do contrato promessa, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse e que eram tidas e tratadas, por todas as pessoas com quem se relacionavam, como sendo donas do 3º andar direito em causa nos autos – v. Nºs 23 e 24 da Fundamentação e Facto.
Se a entrega do andar ao promitente comprador não constitui um gesto privativo da transferência da propriedade, o mesmo sucede relativamente ao pagamento de obras de que o andar tem vindo a carecer, ou até ao pagamento de uma quota parte nas obras efectuadas no prédio em que o dito andar se integra, nas diversas despesas correntes e inerentes ao “condomínio” do prédio, designadamente manutenção do elevador, arranjo porta de entrada, salários da porteira, reparação telhado, entre outras – v. Nºs 23 da Fundamentação e Facto - já que tais actos também poderão ser compatíveis com relações de outra natureza que não a relacionada com a transferência da propriedade.
Aceita-se, todavia, que a autora e a mãe desta praticaram sobre o dito andar alguns actos materiais susceptíveis de corresponderem ao exercício do direito de propriedade, designadamente quando procederam ao pagamento da sua quota-parte na contribuição autárquica e taxas camarárias as quais são, habitualmente, obrigações inerentes ao proprietário, sem prejuízo de diverso entendimento acordado entre as partes outorgantes do contrato-promessa.
Mas, ainda que se admitisse que a traditio envolveu, no caso em apreciação, o corpus possessório, sempre haveria que apurar se ocorreu também o animus possidendi e se se provou a inversão do título de posse.
Dos autos não se mostra indiciada a vontade das autoras de, expressamente, oporem aos promitentes vendedores uma posse própria.
As autoras, enquanto sucessoras do promitente comprador, exerceram, é certo, os demonstrados poderes de facto, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, e eram inclusivamente consideradas por todas as pessoas com quem se relacionavam como donas do referido 3º andar direito – v. Nºs 24 e 25 da Fundamentação e Facto.
Tal significa que a autora e sua falecida mãe sempre exerceram sobre o andar os poderes de facto, muitos dos quais são consentâneos com a traditio decorrente do contrato promessa, sem que se haja apurado que tenham transmitido aos titulares do direito de propriedade a modificação da atitude, i.e., a manifestação de que passaram a actuar sobre a coisa como proprietárias. Daí que, a demonstrada actuação de facto das autoras tem pouca relevância jurídica.
De resto, conforme resultou da resposta restritiva dada ao artigo 10º da Base Instrutória, não ficou demonstrado que as autoras se afirmem perante todas as pessoas, designadamente, perante os promitentes vendedores, como donas do 3º andar direito em causa nos autos.
Ademais, sempre as autoras admitiram, nas suas actuações, que são possuidoras em nome de outrem.
Por um lado, lançaram mão de uma notificação judicial para que os promitentes vendedores realizassem a escritura pública de compra e venda; por outro, apresentaram o contrato-promessa conforme foi judicialmente requerido por uma das então proprietárias do andar e cuja decisão teve lugar em 07.06.1985, assumindo, consequentemente, a sua qualidade de sucessoras do promitente comprador – v. Nºs 13 a 15, e 29 da Fundamentação e Facto.
Mesmo em relação à quota-parte paga pelas autoras relativamente à contribuição autárquica e taxas camarárias, resultou demonstrado que elas eram pagas por um dos promitentes vendedores que, posteriormente, recebia, em parte proporcional, dos promitentes compradores, o que sucedeu entre 1978 e 2000 – v. Nº 27 da Fundamentação e Facto.
No caso em análise estamos verdadeiramente perante a situação caracterizada no Ac. STJ de 09.09.2008 (Pº 08A1988 ), acessível em www.dgsi.pt, quando refere que os poderes que o promitente comprador exerce de facto sobre a coisa, sabendo que ela ainda não foi comprada, nem paga a totalidade do preço, não são os correspondentes ao direito do proprietário adquirente, mas os correspondentes ao direito de crédito do promitente adquirente perante o promitente alienante.
Mais ali se refere que A posse em nome próprio do promitente comprador pressupõe a prova da inversão do título da posse em que aquele se encontrava, que terá de ser efectuada por oposição aos promitentes vendedores e levada ao conhecimento destes, em virtude da posse em nome próprio não ter sido originariamente conferida aos autores (promitentes-compradores) - v. cópia ao aludido aresto a fls. 933-948, o qual incide sobre um outro andar do prédio aqui em causa.
Por se entender que não se encontra demonstrada a inversão do título da posse, inexiste posse das autoras em nome próprio, ou posse boa para usucapir - como bem se mencionou na sentença recorrida - que é um requisito da forma de aquisição, por usucapião, dos direitos reais de gozo.
Face à situação da autora em relação ao andar que ocupa, considera-se que não se encontram preenchidos os requisitos referidos no artigo 1263.º do Código Civil que leve à aquisição da posse do direito de propriedade.
De todo o modo, sempre se dirá que é amplamente discutível a formulação do pedido efectuado pelas autoras, na petição inicial, visto que sempre seria insusceptível de adquirir, por via da usucapião, o direito sobre a quota ideal de 11,4% do prédio sito na Rua …, nº …, em Lisboa.
Improcede, consequentemente, o recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.
Vencida, é a recorrente responsável pelas custas respectivas - artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil – sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (v. fls. 289).