I- Embora constantes de uma só apólice, são seguros distintos o de responsabilidade civil e o de choque, colisão ou capotamente, e, como tais, susceptíveis de tratamentos diversos, pois o primeiro corresponde à protecção do interesse na circulação, e o segundo
à do interesse na conservação do objecto segurado.
II- Quando o proprietário do veículo celebra um contrato promessa de venda do carro e a viatura passe logo a ser conduzida pelo promitente comprador, ou a mando deste, o primeiro poderá perder o interesse na circulação do automóvel, mas não perderá o interesse na sua conservação.
III- Se nessas circunstâncias, o carro tiver um acidente, a Companhia Seguradora não poderá eximir-se de pagar ao segurado e proprietário daquele a importância devida dentro dos limites a que se obrigou pelos danos sofridos pela viatura, com fundamento na cláusula 20 da Apólice segundo a qual se consideram suspensas as garantias da Apólice quando o veículo seguro passar a outro proprietário sem prévio acordo de conhecimento da Companhia, ou quando o segurado tiver, por qualquer título ou motivo, alienado ou perdido o interesse ou qualidade que tiver servido de base ao seguro, com ressalva dos casos de transmissão por morte.
IV- Nessas circunstâncias, ainda, as despesas com a recolha do carro após o acidente só devem ser pagas pela seguradora, se expressamente constar do contrato a sua responsabilização por elas.
V- São devidos juros moratórios, à taxa legal de 5% (se outra não tiver sido convencionada), desde a data do vencimento da obrigação, sempre que o devedor recuse o pagamento, não por discutir o seu montante, mas por negar o próprio dever de indemnizar.