IRELATÓRIO
A…, residente na Rua…, Águeda, apresentou requerimento de injunção pedindo que a demandada I…, Lda., com sede no Loteamento Industrial … Barcelos, fosse notificada para lhe pagar a quantia de € 8.191,78, acrescida de juros vincendos.
Alegou em síntese quee o requerente que é sócio da requerida e foi seu gerente entre 7 de Julho de 2008 e 5 de Fevereiro de 2009, data em que renunciou à gerência.
Acrescentou que enquanto gerente da requerida esta lhe pagava a remuneração mensal ilíquida de € 1.260,00, acrescida de subsídio de alimentação no valor de € 6,45 diários.
Aduziu, finalmente, que a requerida não lhe pagou as remunerações e subsídio de alimentação referentes aos meses Outubro de 2008 a Janeiro de 2009, assim como não lhe pagou os proporcionais da férias, subsidio de férias e subsídio de natal, referentes àquele mesmo período.
A requerida veio deduzir oposição, alegando que devido às dificuldades financeiras que atravessava na altura em que o requerente se tornou sócio, ficou acordado que ele, assim como os outros sócios, não aufeririam qualquer remuneração até que aquela situação financeira melhorasse, reservando-se assim a disponibilidade de tesouraria para pagar a trabalhadores dependentes e fornecedores.
Alegou ainda a requerida que o demandante nunca aportou para a sociedade a quantia de € 5.000,00 respeitante à sua entrada para o capital social da mesma, concluindo, assim, nada dever àquele e que, na realidade, é ele quem mantém perante si um débito no montante de € 5.000,00.
Os autos foram remetidos à distribuição.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com integral observância do legal formalismo.
Nesse acto teve o requerente a possibilidade de se pronunciar quanto à matéria de excepção vertida na oposição, reafirmando quanto alegara no requerimento de injunção.
No final foi proferida sentença, decidindo-se (dispositivo):
“Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgando pela improcedência da acção decido absolver do pedido a ré I…Lda.
Mais decido condenar o autor no pagamento das custas do processo ( artigo 44º do Código de Processo Civil).”
Inconformado apelou o autor da sentença proferida, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
A)Pretendendo recorrer da douta sentença proferida a fls, solicitou o Recorrente a entrega de cópia do suporte da respectiva gravação, dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, juntando para o efeito o CD necessário.
B)Sucede porém que, procedendo à audição de tal CD, para efeitos de transcrição, apercebeu-se o Recorrente que o depoimento da testemunha Maria…, não se encontra gravado de forma perceptível.
C)Com efeito, a referida testemunha foi indicada para prova de toda a matéria e do CD nº 54/11, com inicio às 15:36:01 e fim às 16:16:58, apenas são perceptíveis algumas das questões efectuadas pelo Exmo. Dr Juiz e pelos mandatários, já não quase totalidade das respostas dadas pela referida testemunha;
D)A imperceptibilidade da gravação do depoimento da testemunha Maria…, impede que validamente se possa cumprir o disposto no artº 685º-B do Código de Processo Civil, sendo que
E)Tal imperceptibilidade de gravação de depoimento da referida testemunha, afecta, como não poderia deixar de ser, o trabalho a quem, como o Recorrente, pretende impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, impedido que está de demonstrar que a decisão da matéria de facto, ou não considerou ou valorizou de forma indevida, tudo quanto por aquela testemunha foi referido.
F)Tal nulidade implica a anulação do processado a partir da audiência de julgamento, incluindo, necessariamente esta (artº 201º nº 2 do CPC), a fim de se proceder à correcta gravação dos depoimentos.
G)O presente recurso tem como objecto a matéria de facto e de direito da Sentença proferida nos presentes autos, a qual julgando pela improcedência da acção, decidiu absolver do pedido a Ré I…,Lda,
H)Quanto aos factos elencados em 7, 8, 9, 12 do artigo 15º do presente recurso, dados como provados com base no depoimento da testemunha Maria…, em conjugação com os documentos que as partes fizeram juntar ao processo, o Tribunal a quo julgou incorrectamente tais factos, porquanto em relação aos mesmos, além de não ter sido produzida prova, foi feita a prova do contrário, pelo que estes factos deveriam ter sido dados como não provados, tendo sido incorrectamente julgados, senão vejamos:
I)Do depoimento da única testemunha cuja valoração fundamenta na decisão recorrida os factos 7, 8, 9, 12 do artigo 15º do presente recurso dados como provados, aquela testemunha não atesta ter presenciado tais factos, isto é, o depoimento prestado pela testemunha Maria… não vai no sentido de afirmar que viu ou ouviu que “A parte respeitante ao requerido foi titulada pelo cheque cuja cópia consta de fls. 16 dos autos, sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos pelo valor de €5.000,00, datado de 25 de Julho de 2008 e emitido à ordem da requerida I…, Lda;Os sócios – gerentes da requerida acordaram entre si aguardar a reestruturação da sociedade e, só após a obtenção desse equilíbrio, os sócios C… e o aqui requerente aufeririam remuneração pelo cargo de gerente, tendo o requerente anuído a este plano;Posteriormente à assembleia – geral de 7 de Julho de 2008, o requerente solicitou aos restantes sócios que o seu cheque, de €5.000,00, não fosse depositado, o que estes aceitaram;O requerente nunca aportou para a sociedade requerida a quantia de €5.000,00 a que se obrigou por acta da assembleia – geral de 7 de Julho de 2008.”
J)Com efeito, da referida testemunha Maria… cujo depoimento se encontra na gravação do CD 54/11, com inicio do depoimento às 15:36:01 e fim da gravação às 16:16:58, questionado pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz sobre se “trabalhou para a empresa I…”, aquele respondeu ao minuto 00:32 do seu depoimento “trabalhar directamente não! Eu trabalho para uma empresa de um dos sócios…” e questionado pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz sobre qual a identidade do sócio para quem trabalha, respondeu ao minuto 1:05 do seu depoimento que “do Sr. C…, era e sou funcionária da empresa desta sócio”
K)Questionada ao minuto 15:08 do seu depoimento quando é que foi feito o acordo de que os sócios gerentes não aufeririam retribuição, se ouviu e como é que sabe da existência de tal acordo, a mesma respondeu ao minuta 15:22 do seu depoimento que” houve um acordo verbal” e questionada ao minuto 15:50 se estava presente aquando desse acordo, a mesma respondeu que”Não”, e questionada ao minuto 15.58 se o que sabe é pela boca do Sr. C… e do Sr. C… a mesma respondeu “Sim”
L) Por outro lado, também é bem evidente que a decisão da matéria de facto não teve em consideração o teor dos documentos sob os nºs 1, 2, 3, 4 e 5 que foram juntos pela Requerida em 16.06.2011, concretamente a acta da assembleia geral realizada em 07.07.2008 de aumento do capital social e entrada dos dois novos sócios, onde expressamente se refere que foi deliberado o aumento do capital social por entradas em dinheiro e deliberada a nova redacção da cláusula quarta do pacto social que passou a ser “O capital social, realizado integralmente em numerário é de quinze mil euros e é formado por três quotas, de cinco mil euros cada uma, pertencentes cada um delas a cada um dos seguintes sócios: C…….; A…… e C……”- cfr. doc. nº 3 – e os Extractos contabilísticos da conta 51 – Capital Social - dos anos de 2008 e 2009, bem como de todos os documentos comprovativos dos movimentos efectuados na referida conta, -cfr. doc.s nºs 1, 2, 4 e 5, documentos estes todos da autoria da Requerida, dos quais se alcança a resposta negativa aos factos onde e se perguntava se: “A parte respeitante ao requerido foi titulada pelo cheque cuja cópia consta de fls. 16 dos autos, sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos pelo valor de €5.000,00, datado de 25 de Julho de 2008 e emitido à ordem da Requerida I…, Lda; “Posteriormente à assembleia – geral de 7 de Julho de 2008, o requerente solicitou aos restantes sócios que o seu cheque, de €5.000,00, não fosse depositado, o que estes aceitaram;“O requerente nunca aportou para a sociedade requerida a quantia de €5.000,00 a que se obrigou por acta da assembleia – geral de 7 de Julho de 2008.
M)Por outro lado, salvo melhor e douta opinião, deveria ser considerado como provado facto constante da alínea a) do artigo 16º do presente recurso, isto é, que “Enquanto gerente da requerida, esta pagava ao requerente a remuneração mensal ilíquida de €1.260,00, a que acrescia o subsídio de alimentação no valor de €6,25 diários”, desde logo porque
N)No que toca ao valor da remuneração supra referido, este facto não foi sequer impugnado pela Recorrida, a qual se limitou a alegar na sua Oposição que “os sócios – gerentes acordaram entre si a aguardar a plena reestruturação da sociedade requerida, e, só após a obtenção desse equilíbrio, aufeririam remuneração pelo cargo de gerente”
O)Por outro lado, atento, quer aos recibos remuneração da autoria da recorrida e que foram juntos pelo requerente, aquando da realização da Audiência de Julgamento, como documentos nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6, os quais não foram sequer impugnados ou sequer postos em causa pela Requerida
P)Quer, ainda dos documentos juntos pela própria recorrida em 16.06.2011, documento esses da sua própria autoria, concretamente os documentos com os nºs 7 a 49, isto é, os Extractos contabilísticos da conta 2621 – Pessoal remunerações a pagar aos órgãos sociais - dos anos de 2008 e 2009, bem como de todos os documentos comprovativos dos movimentos efectuados na referida conta; Extractos contabilísticos da conta 641 – Remunerações a pagar aos órgãos sociais - dos anos de 2008 e 2009, bem como de todos os documentos comprovativos dos movimentos efectuados na referida conta;
Folhas de remunerações mensais enviadas pela Ré para a Segurança Social do período de Julho de 2008 até Fevereiro de 2009 e Modelo 10 enviado pela Ré para a Administração Fiscal dos anos de 2008 e 2009, dos quais se infere tal remuneração e
Q)Sempre deveria ser considerado como provado que “Enquanto gerente da requerida, esta pagava ao requerente a remuneração mensal ilíquida de €1.260,00, a que acrescia o subsídio de alimentação no valor de €6,25 diários”,
R)Como aliás, resultou do próprio depoimento de parte prestado pelos gerentes da Ré C… e de C…..
S)Com efeito, o referido C…, cujo depoimento se encontra na gravação do CD 54/11, com inicio do depoimento às 14:59:50 e fim da gravação às 15:14:07, questionado sobre se “enquanto gerente da requerida, esta pagava ao requerente a remuneração mensal ilíquida de €1.260,00 a que acrescia o subsídio de alimentação no valor de €6,25 diários”, aquele respondeu ao minuto 01:36 do seu depoimento “é certo esse valor foi-lhe pago durante dois meses, Julho e Setembro”
T)De igual forma, o referido C…, cujo depoimento se encontra na gravação do CD 54/11, com inicio do depoimento às 15:14:43 e fim da gravação às 15:28:33, questionado sobre se “enquanto gerente da requerida, esta pagava ao requerente a remuneração mensal ilíquida de €1.260,00 a que acrescia o subsídio de alimentação no valor de €6,25 diários”, aquele respondeu ao minuto 02:59 do seu depoimento “chegou a pagar um ou dois salários” e ao minuto 3:25 “chegámos a pagar um ou dois salários em virtude de lhe pagarem as despesas dele”
U)Pelo exposto é bem evidente que a decisão da matéria de facto não teve em consideração o teor dos documentos nºs 1 a 6 juntos pelo recorrente aquando da realização da audiência de julgamento e dos documentos juntos pela recorrida em 16.06.2011, documento esses da sua própria autoria, sob os nºs 7 a 49, concretamente os Extractos contabilísticos da conta 2621 – Pessoal remunerações a pagar aos órgãos sociais - dos anos de 2008 e 2009, bem como de todos os documentos comprovativos dos movimentos efectuados na referida conta; Extractos contabilísticos da conta 641 – Remunerações a pagar aos órgãos sociais - dos anos de 2008 e 2009, bem como de todos os documentos comprovativos dos movimentos efectuados na referida conta; Folhas de remunerações mensais enviadas pela Ré para a Segurança Social do período de Julho de 2008 até Fevereiro de 2009 e Modelo 10 enviado pela Ré para a Administração Fiscal dos anos de 2008 e 2009, dos quais se alcança a resposta positiva de que “Enquanto gerente da requerida, esta pagava ao requerente a remuneração mensal ilíquida de €1.260,00, a que acrescia o subsídio de alimentação no valor de €6,25 diários”, e, nessa medida, fazem prova plena quanto ao seu teor.
V)A tudo isto acresce que, do oficio da Segurança Social remetido à requerida e que esta fez juntar no decurso da Audiência de Julgamento, nada se extrai de válido para a posição por si defendida, porquanto,
W)Tal ofício data de 08.07.2009, isto é, muito posterior à renuncia à gerência pelo recorrente e respeita tão só às remunerações anteriores a Setembro de 2008, sendo que
X)Não deixa de causar estranheza a tese da recorrida ao alegar que, a recorrida “passou por um período de grandes dificuldades financeiras … os sócios gerentes acordaram entre si aguardar a plena reestruturação da sociedade requerida, e, só após a obtenção desse equilíbrio, aufeririam remuneração pelo cargo de gerente” – cfr. artigo 6º e 8 da Oposição-, e que as remunerações relativas aos dois novos sócios passaram a ser formalmente processadas por ter sido alertada para a necessidade de o fazer por um técnico de contas que lhe transmitiu que tal seria exigido pela Segurança Social .
Y)Ora, se a requerida estivesse com dificuldades financeira e se tivesse passado a processar formalmente as remunerações do recorrente, porque tal seria exigido pela Segurança Social, nunca processaria a remuneração de €1.260,00, mas outra de montante seguramente mais baixo, de forma a gastar menos nas contribuições para a segurança social.
Z)De igual forma, não processaria a remuneração de gerente referente a férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal, como o fez, e
AA)Muito menos emitiria cheques tituladores das remunerações peticionadas pelo recorrente, como emitiu conforme resulta dos documentos juntos pela própria recorrida em 16.06.2011, documento esses da sua própria autoria, concretamente os documentos com os nºs 7 a 49, isto é, os Extractos contabilísticos da conta 2621 – Pessoal remunerações a pagar aos órgãos sociais - dos anos de 2008 e 2009, bem como de todos os documentos comprovativos dos movimentos efectuados na referida conta; Extractos contabilísticos da conta 641 – Remunerações a pagar aos órgãos sociais - dos anos de 2008 e 2009, bem como de todos os documentos comprovativos dos movimentos efectuados na referida conta; Folhas de remunerações mensais enviadas pela Ré para a Segurança Social do período de Julho de 2008 até Fevereiro de 2009 e Modelo 10 enviado pela Ré para a Administração Fiscal dos anos de 2008 e 2009, dos quais se infere que foram emitidos cheques à ordem do recorrente tituladores das remunerações peticionadas.
Assim sendo, é bem evidente ter havido erro na fixação dos factos materiais da causa, por não se ter atendido aos documentos referidos, de que resultou ofensa de disposições expressas da lei que fixam a força probatória daqueles meios de prova.
BB)Há, pois que dar como não provados os factos elencados em 7, 8, 9, 12 do artigo 15º do presente recurso e como provado o facto constante da alínea a) do seu artigo 16º, pois é indiscutível que os apontados documentos impõem uma resposta diversa à dada pelo Tribunal a quo e, assim sendo a acção deveria ter sido julgada totalmente procedente por provada e, em consequência, a Requerida, ora recorrida, condenada por todos os pedidos formulados pelo Recorrente,
CC)Como assim não julgou o Meritíssimo Juiz a quo violou, além do mais, o disposto no artigo 376º do C. Civil
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E EM CONSEQUÊNCIA:
A – Deve ser revogada a matéria de facto e substituída por outra, nos termos propugnados nas conclusões anteriores
B - Revogada a sentença recorrida por outra que julgue procedentes e condene a Recorrida em todos os pedidos formulados no requerimento injuntivo, tudo com todas as consequências legais
A apelada contra alegou, pugnando pela não verificação da invocada nulidade e pela manutenção do decidido na primeira instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões dos recorrentes não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3, 685º-A e 660º, nº 2, do CPC), são as seguintes as questões a decidir:
- -deficiente gravação da prova
- -alteração da matéria de facto
- -mérito da acção