I- Na colisão entre um auto pesado que circulava a cerca de 90 Km/h em local onde a velocidade não podia ultrapassar 50 Km/h e uma motorizada que, depois de parar no STOP não tomou atenção ao tráfego da estrada por onde transitava aquele pesado quando iniciou manobra de mudança de direcção a fim de entrar na mesma estrada, há culpas concorrentes de ambos os condutores, de 40% para o do pesado e de 60% para o ciclista.
II- O mecanismo de actualização por correcção monetária da obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 566 n.2 do Código Civil, é compatível com a fixação de juros de mora, nos termos do artigo 805 n.3 do mesmo diploma.
III- A correcção monetária opera-se no momento da sentença, reportada ao momento do encerramento da discussão em 1ª instância.