Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
1. Sílvia.... e marido Felizardo....., residentes no lugar de....., ....,...,
2. Carolina....., viúva, residente na Rua....., ...., ....., e
3. Ester..... e marido Adelino....., residente no lugar de....., ...., ....., instauraram acção com a forma de processo ordinário
contra
1. Alexandre....., viúvo, residente na......, ....., ...., e
2. José..... e esposa Josefa....., residentes em....., ....., .....,
pedindo:
a) Que seja declarado e reconhecido que as AA., o 1.º R. e o falecido irmão daquelas e filho deste, João....., são os únicos e exclusivos herdeiros e meeiro da herança aberta por óbito da dita sua mãe e esposa Maria.....;
b) Que seja declarado e reconhecido que o 1.º R. é o único e exclusivo herdeiro de seu filho já falecido, o dito João....., sucedendo-lhe em todos os seus bens, designadamente os provindos da herança da mãe daquele, a dita Maria....., (que também era a mãe das AA.);
c) Que seja declarado e reconhecido que os bens que compõem as ditas heranças ainda se encontram por partilhar;
d) Que seja declarado e reconhecido o direito de preferência das AA. na venda dos ditos quinhões hereditários e meação supra melhor descritos no art. 13.º da p.i. [Redacção do art. 13.º da p.i.:
“Sucede que, por escritura lavrada a fls. -- e --v, do Livro
C, do -.º Cartório Notarial de....., em 7 de Julho de 1995, o 1.º R. vendeu aos 2.ºs RR., pelo preço de 6.000.000$00:
a) por 5.000.000$00, o direito à meação do casal dissolvido por morte de sua mulher Maria......, ocorrida em 25 de Janeiro de 1993, na sua residência à dita..... e bem assim o direito à quota que, como cônjuge sobrevivo, lhe pertence na herança da mesma;
b) por 1.000.000$00, o direito à herança de seu filho João....., solteiro, residente que foi na referida.... e falecido em 11 de Junho de 1995.”] e que o 1.º R. fez aos 2.ºs RR;
e) Que sejam condenados os 2.ºs RR. a abrirem mão, a favor dos AA., dos ditos quinhões hereditários e meação que compraram, pelo que devem aqueles ser substituídos por estes na titularidade dos ditos quinhões e meação, mediante o pagamento do preço da venda de 6.000.000$00, acrescido do custo de escritura e do imposto municipal de sisa;
f) Que seja ordenado o cancelamento de quaisquer registos e ónus que sobre os mesmos quinhões e meação tenham sido feitos após a celebração da aludida escritura de compra e venda; e finalmente,
g) Que sejam os RR. condenados nas custas e demais encargos legais.
Para o efeito, alegaram as AA., em síntese o seguinte:
- Que são filhas de Maria....., já falecida em 1993, que foi casada com o 1.º R., em 2.ªs núpcias dela e em primeiras núpcias dele, no regime de comunhão geral de bens;
- Que são também irmãs maternas de João....., que veio a falecer no estado de solteiro, sem descendentes, após o óbito da mãe (Maria....), ou seja, mais concretamente, em 11 de Junho de 1995;
- Que a referida Maria..... deixou em testamento a quota disponível de seus bens em favor do referido filho João.....;
- Que não houve partilhas por óbito de qualquer deles;
- Que, em consequência do referido, por óbito do referido João..... lhe veio a suceder seu pai (Alexandre) - aqui 1.º R. - ao qual se transmitiram todos os direitos hereditários que haviam sido adquiridos por aquele João..... de sua mãe Maria
- Que os bens hereditários enunciados se mantém indivisos, em comunhão.
- Que entretanto, em meados de Novembro de 1995, tiveram conhecimento que no dia 7 de Julho do mesmo ano, no -.º Cartório Notarial de....., o 1.º R. declarou vender aos 2.ºs RR. , pelo preço de 5.000.000$00 o direito à meação e quota na herança de Maria....., como cônjuge sobrevivo desta, e por 1.000.000$00 o direito à herança de seu filho João..... (irmão uterino das AA. e filho de Maria.....), sem que tivesse sido indicado àquelas a intenção e vontade de vender esses direitos, nem os elementos essenciais da alienação, como o preço, condições de venda e pessoa do comprador, pelo que pretendem exercer o direito de preferência, pagando o respectivo preço, custos de escritura e sisa.
-Que os 2.ºs RR. são estranhos à herança, cabendo, pois, a invocada preferência às AA.
Foi junta a guia de depósito do preço, custos de escritura e sisa no montante de 6.586.075$00.
Os RR. apresentaram contestação, defendendo-se por impugnação e por excepção, deduzindo ainda pedido reconvencional, terminando este articulado com a formulação dos seguintes pedidos:
a) Que a acção seja julgada totalmente improcedente por não provada;
b) Que, caso assim se não entenda, seja a mesma julgada procedente apenas no tocante ao reconhecimento dos AA. do direito de preferência e legais consequências na alienação do direito à quota da herança de Maria.....a que cabia ao co-R. Alexandre, com exclusão da respectiva meação no casal e da herança do filho João.....;
c) Que se declare a nulidade do contrato de compra e venda consubstanciado na escritura junta com a petição inicial, e, por outro lado, se declare em substituição daquele, ter-se celebrado dissimuladamente um contrato de doação, sendo objecto do mesmo os bens identificados naquela escritura;
d) Que, para a hipótese de procedência da acção venham os AA.-reconvindos a ser condenados a pagar aos 2.ºs RR. as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença pelas benfeitorias realizadas, revertendo ainda, a favor daqueles RR., a quantia depositada pelos AA., nos termos do art. 1.410.º-1 do CC.
Para o efeito, disseram, em suma, o seguinte:
- Que o 1.º R. é uma pessoa já com 80 anos e com saúde debilitada;
- Que em 1991 o referido 1.º R. (João.....), agricultor, já incapacitado para trabalhar, e perante o abandono dos tradicionais caseiros, e quase na miséria, deu de arrendamento a uma sua familiar, a Ré Josefa - na qualidade de cabeça de casal da herança - as respectivas propriedades;
- Que esta e o marido o acolheram, bem como ao filho falecido João....., que passaram a tratar, sustentar e cuidar deles, a título gratuito;
- Que o 1.º R. - Alexandre - não tinha qualquer possibilidade de alienar bens para realizar dinheiro, pois ninguém queria comprar a meação e quinhão indivisos;
- Que no negócio celebrado na escritura pública ocorreu uma simulação, pois não houve qualquer venda dos bens, mas entrega a título gratuito desses bens aos 2.ºs RR., ou seja uma doação (negócio dissimulado);
- Mas mesmo que o acto em causa fosse de compra e venda, nela consentiram expressamente as AA., por mais de uma vez, antes e depois da mesma, havendo, inclusive, após terem conhecimento da realização da escritura feito a partilha de alguns móveis por acordo com os RR. José..... e mulher e sem intervenção do Alexandre;
- Que a haver direito de preferência esse direito existiria, quando muito, relativamente à quota hereditária do R. Alexandre por óbito da Maria....., mas já não relativamente à sua meação (porque a preferência teria de ser exercida pelo conjunto dos titulares da herança), nem sequer em relação à herança deixada pelo João..., na qual as AA. não são co-herdeiras.
- Que realizaram importantes obras de conservação e benfeitorias nas propriedades, efectuando com isso importantes despesas que valorizaram consideravelmente a herança, que reclamam no caso de a acção proceder, mas que não podem neste momento especificar devido à surpresa da presente acção - não tendo de momento elementos suficientes disponíveis para o efeito nem ser viável obtê-los dentro do prazo da contestação - pelo que tais valores terão de ser liquidados em execução de sentença.
Replicaram os AA., defendendo-se das excepções e do pedido reconvencional, vindo a concluir tal como na petição inicial e com o pedido de improcedência da reconvenção.
Foi proferido saneador, especificação e questionário[No decurso da instrução foram juntos documentos, um dos quais apresentado pelos RR., com vista à prova de que o contrato a que se reporta a alínea M) da especificação deu entrada naqueles Serviços no dia 21 de Dezembro de 1993 e dando conta que nesse contrato houve lapso material na indicação do ano de 1991 como sendo o ano da data de celebração do referido contrato, pois tal, consoante requerido, só veio a acontecer em 1993, requerendo, por isso, que se procedesse à rectificação de 1991 por 1993, na alínea M) da especificação, e que de igual modo se procedesse relativamente ao art. 5.º da contestação e quesito 2.º do questionário. Alegavam ter resultado tal lapso do aproveitamento informático de um documento base anterior e estranho aos interesses aqui em disputa, e não se ter reparado na não alteração oportuna aquando da respectiva adaptação e redacção final.
A essa pretensão se opuseram as AA., alegando que impugnam o documento, mas, independentemente disso, resulta do contexto do próprio documento não ter havido lapso na data da sua celebração, pois, além da data indicada na parte final, logo da cláusula 1.ª consta que o contrato de arrendamento tem “o prazo de 10 anos com início em 1 de Novembro de 1991 e terminará em 1 de Novembro de 2001....”
O M.º Juiz indeferiu a pretendida alteração. (fls. 119)
Com essa decisão ficaram inconformados os RR., que interpuseram recurso, sendo este admitido como de agravo, com subida diferida e efeito devolutivo. (fls. 121)
O M.º Juiz veio no entanto a julgar deserto este agravo, por não apresentação das alegações, tendo esta decisão já transitado em julgado, (fls. 180) pelo que se não volta a fazer referência a este recurso.].
Marcada audiência de discussão e julgamento, veio a instância entretanto a estar suspensa, a requerimento das partes, por se pensar que a transacção era possível. No entanto, como esta se frustrou, retomaram os autos o seu normal rumo.
Como os RR. haviam juntado aos autos um documento denominado de avaliação dos prédios, em que no laudo pericial se atribuía à alienação 75.000.000$00, as AA., por sua vez, contrapuseram outro documento com igual denominação, atribuindo-lhe apenas 27.000.000$00.
Na sequência de tais documentos requereram os RR., já na audiência de julgamento [Sessão de 16 de Novembro de 1998 (fls. 133)], que se aditassem ao questionário três novos quesitos, para os quais propuseram a respectiva redacção [A redacção proposta pelos RR. para os quesitos que pretendiam ver aditados era a seguinte:
Quesito 32.º:
Os prédios em causa nestes autos e a que se referem os direitos sobre os quais é exercida preferência têm o valor, no seu conjunto, de 75.450.000$00?
Quesito 33.º:
Ou têm o valor de 29.317.000$00?
Quesito 34.º:
Esses prédios e os direitos a eles relativos e sobre os quais se exerce a preferência têm um valor cerca de quatro vezes superior ou mais, relativamente ao constante da escritura?”].
Os AA. opuseram-se a este novo requerimento.
O M.º Juiz veio a indeferir o aditamento dos quesitos pretendidos, com base no seu nulo interesse para a causa e ainda no facto de tal matéria não ter correspondência nos articulados das partes. (fls. 136)
Na mesma ocasião, decidiu também o M.º Juiz não admitir a produção de depoimento de parte dos co-RR nem a produção de prova testemunhal a respeito da matéria vertida nos quesitos 18.º e 19.º do questionário, dizendo que está vedado aos simuladores a prova do acordo simulatório quer por prova testemunhal quer por presunções judiciais ou confissão, sendo admissível tão só a prova documental.
Os RR. interpuseram recursos destas decisões.
O M.º Juiz admitiu-os como de agravo, com subida diferida e efeito devolutivo.
Relativamente a estes agravos vieram a ser apresentadas alegações dos agravantes (fls. 163-166 e 159-162) e contra-alegações das agravadas. (176-179 e 172-174)
Continuou a audiência de discussão e julgamento, vindo o M.º Juiz a dar as respostas aos quesitos em 98.12.21.
Os RR. alegaram por escrito quanto à matéria de direito em 99.01.25.
O M.º Juiz sustentou os despachos recorridos.
Foi depois proferida sentença, em 99.05.07, na qual foi julgada procedente totalmente a acção e improcedente a reconvenção.
Entretanto os RR. levaram informação ao processo dando conhecimento de que em 24 de Fevereiro de 1999, já após o encerramento da audiência de discussão e quando os autos já se mostravam conclusos para sentença, ocorreu o óbito do 1.º R. Alexandre, pelo que requeriam a suspensão da instância até à competente notificação da decisão que julgasse a habilitação do falecido.
Na mesma data, e à cautela, interpuseram os RR. recurso da sentença, sendo admitido como de apelação. (fls. 198)
Alegaram os RR. José..... e esposa Josefa (fls. 199-204), juntando às alegações um Parecer do Prof. Menezes Cordeiro (fls. 205 a 244)
Contra-alegaram as AA. (fls. 252-259)
Remetidos os autos a este Tribunal foram os recursos aceites nas espécies em que haviam sido admitidos.
Mantiveram-se os efeitos dos agravos e deu-se à apelação efeito suspensivo.
Correram os vistos legais.
II. Âmbito e fundamentação dos recursos:
De acordo com o disposto no art. 710.º-1 do CPC., a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição.
Dito isto, iniciaremos a análise dos recursos que foram interpostos, segundo a ordem da respectiva propositura, delimitando o âmbito de cada um deles.
É por demais sabido, consoante decorre dos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, que são as conclusões das alegações de recurso que vêm a determinar o âmbito desses mesmos recursos.
II- A) 1.º Agravo: (não aditamento aos quesitos)
Da leitura das conclusões apresentadas pelos recorrentes, no primeiro agravo, vemos que nele se trata de uma única questão, que é a de determinar se deveria ou não o M.º Juiz aditar quesitos novos a respeito do valor dos bens sobre os quais as AA. pretendem exercer a preferência, e que os agravantes pretendem ver introduzidos com a redacção proposta para os quesitos 32.º a 34.º, que já atrás transcrevemos em nota de rodapé e que voltaremos a referir no texto que se segue.
Entendem os apelantes que deveriam ser admitidos esses novos quesitos, já que para a preferência é de essencial importância saber concretamente qual o valor real dos bens e não apenas o valor declarado na escritura.
Entendemos, no entanto, e salvo o devido respeito, que agiu bem o M.º Juiz em não ter admitido esses quesitos na base instrutória.
Vejamos:
Os factos a ter em consideração para o presente agravo são os seguintes:
- A especificação e questionário foram elaboradas apenas com base nos factos que as partes levaram ao processo através dos seus articulados.
- Na contestação os RR. alegaram, entre outras coisas, que tinha havido simulação na escritura celebrada entre o (então) 1.ª R. e eles 2.ºs RR, porque verdadeiramente não tinha havido compra e venda mas sim doação.
- Ao longo dos articulados não foi referido qual o real valor da meação ou quotas hereditárias.
- Os RR., durante a instrução juntaram aos autos um documento denominado de avaliação dos prédios, onde eram indicados, um a um, a natureza, área e valores que consideravam reais de cada um dos prédios integrantes do então casal da Maria..... com o Alexandre.
- As AA., por sua vez, apresentaram um outro documento com igual finalidade, mas com valores diferentes, a contrapor ao primeiro.
- Na audiência de julgamento os RR. requereram que fossem aditados ao questionário três novos quesitos para os quais propuseram a seguinte redacção:
Quesito 32.º:
“Os prédios em causa nestes autos e a que se referem os direitos sobre os quais é exercida preferência têm o valor, no seu conjunto, de 75.450.000$00? (documento dos RR)
Quesito 33.º:
Ou têm o valor de 29.317.000$00?(documento dos AA.)
Quesito 34.º:
Esses prédios e os direitos a eles relativos e sobre os quais se exerce a preferência têm um valor cerca de quatro vezes superior ou mais, relativamente ao constante da escritura?”(posição sustentada pelos RR.., na sequência da apresentação do documento avaliativo)
- Os AA. opuseram-se a este novo requerimento.
- O M.º Juiz indeferiu o aditamento dos quesitos pretendidos, lavrando despacho (fls. 136) com o seguinte teor:
“A matéria que se pretende que seja quesitada não tem qualquer interesse para a decisão da causa, constituindo a sua quesitação excesso reprovável.
Acresce que tal matéria não corresponde a quaisquer factos alegados pelas partes nos respectivos articulados e por isso não pode a mesma ser objecto de instrução.
Termos em que pelo exposto se indefere ao requerido, condenando-se os RR. nas custas do presente incidente, fixando-se a ½ UC a taxa de justiça.”
Passando agora ao Direito:
O art. 511.º do CPC manda que o Juiz seleccione a matéria de facto relevante para a decisão da causa, mas o acto de selecção é limitado aos factos controvertidos nos articulados que tenham interesse para a solução da causa segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito.
Para prova do alegado pelas partes podem juntar-se documentos, mas, os quesitos da base instrutória hão-de incidir sobre a matéria articulada (petição, contestação-reconvenção, ou réplica,) e não, como parece pretenderem os RR. sobre os próprios documentos, meros instrumentos probatórios do alegado nos articulados.
Não se mostra alegado em qualquer articulado do processo que os prédios ou direitos sobre os quais os AA. pretendem exercer a preferência tenham tido o preço de 75.450.000$00 ou qualquer outro.
Na escritura, o que consta é que o preço da venda foi de 6.000.000$00, respeitando 5.000.000$00 à meação e quota hereditária do 1.º R. na herança de sua esposa, e 1.000.000$00 respeitantes à herança recebida de seu filho, onde se integra o direito indiviso à quota hereditária que a este adveio por óbito da mãe (esposa do 1.º R., que também era mãe das AA.). (cfr. F) da especificação).
Uma vez que os RR. se não retrataram nos articulados reconhecendo que efectivamente tinham querido realizar uma compra e venda, como declararam na escritura - mas por um preço diferente do declarado, indicando então outro valor - , e mantiveram na contestação que os bens lhes advieram por doação, não podem pretender que tais factos sejam levados à quesitação, situação que só relevaria se a simulação não fosse de compra e venda (declarada) para doação (negócio dissimulado), mas sim de compra e venda por um preço diferente do preço declarado... com intuito de enganar terceiros.
Com efeito,
Os RR. disseram ter declarado a compra e venda na escritura com o intuito de “tudo ficar mais barato quer em emolumentos notariais quer em encargos fiscais,” sendo, no entanto, todos os bens entregues “gratuitamente, por simples benevolência e sem qualquer contraprestação, tendo-os estes aceite nessas condições” (vide art. 15.º da contestação).
Se a tese dos RR. é a de que efectivamente houve doação, nenhum interesse tem que pretendam ver quesitada a matéria do preço, circunstância que só interessaria se porventura tivessem declarado que na escritura se declarou doação e quisessem comprovar que tinha havido compra e venda, onde, então sim, o preço seria um factor essencial para a existência da preferência, a triunfar essa última tese .
Não foi feita, salvo o devido respeito, qualquer violação das normas jurídicas apontadas pelo recorrentes.
Improcede por isso o presente agravo.
Relativamente ao 2.º Agravo (Não admissão de depoimentos pessoais e prova testemunhal a respeito dos quesitos 18.º e 19.º):
O presente recurso coloca-nos a questão de saber se deveria ou não o M.º Juiz admitir prova testemunhal e depoimentos de parte dos RR., requeridos por eles próprios, aos quesitos 18.º 19.º da base instrutória.
Os factos a ter em consideração são os seguintes:
- Os quesitos 18.º e 19.º do questionário tinham a seguinte redacção:
“18. º
Em sinal de gratidão e para retribuir o que lhe tem sido e está a ser prestado pelos RR. José..... e Maria....., o R. Alexandre resolveu transmitir àqueles os direitos aludidos em F) da especificação?
19. º
Apelidando, porém, tal acto de compra e venda, na convicção de que assim se facilitaria a escritura e de que ficariam mais baratos os emolumentos notariais e encargos fiscais?”
- Na apresentação das provas, aquando do art. 512.º do CPC. foram requeridos por cada um dos RR. os depoimentos de parte dos seus compartes.
- Na sequência desse requerimento o M.º Juiz admitiu expressamente os depoimentos de parte dos RR. à matéria dos quesitos 1.º a 31.º
- No decurso da audiência de julgamento ditou o M.º o seguinte Despacho (fls. 136):
“Na sua contestação os RR. invocam a simulação da escritura de compra e venda aludida na al. F) da especificação e em que o R. Alexandre....., por um lado, e os RR. José..... e mulher Josefa..... figuram, respectivamente como vendedor e comprador do direito à meação do casal dissolvido por morte de Maria....., do direito à quota pertencente ao R. Alexandre..... na herança de sua falecida mulher Maria..... e do direito à herança de seu filho João
De harmonia com o disposto no art. 394.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, está vedada aos simuladores a prova do acordo simulatório quer por prova testemunhal quer por presunções judiciais ou confissão, sendo admissível apenas e tão só a prova documental.
Assim sendo, o Tribunal Colectivo não admite a produção do depoimento de parte dos co-RR. nem a produção de prova testemunhal sobre a matéria vertida nos quesitos 18.º e 19.º do questionário.”
- Na audiência de julgamento foi prescindido o depoimento de parte do R. Alexandre e foram admitidos a depor os RR. José..... e Josefa....., quanto aos quesitos 1 a 17 e 20 a 31.(fls. 136 e 142, respectivamente)
- Nenhuma das testemunhas arroladas veio a depor a esses quesitos 18.º e 19.º
Passemos então ao Direito:
Os quesitos 18.º e 19.º, como pode ver-se, respeitam ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, e têm como objectivo a prova de que não houve compra e venda mas sim doação no negócio celebrado entre os RR.
A tese da simulação e do negócio dissimulado foi trazida aos autos pelos RR.
Os RR., no entanto, não podem provar testemunhalmente a existência de acordo simulatório ou do negócio dissimulado entre eles, porque o art. 394.º-1 e 2 expressamente veda essa possibilidade aos intervenientes na simulação e no negócio dissimulado quando para eles se exija escritura pública, como era o caso da venda ou da doação.
Só a terceiros é permitida essa possibilidade de prova testemunhal. (art. 394.º-3 e 243.º-1 do CC ).
No caso em presença foram os simuladores a arguir a simulação e não as preferentes AA., pelo que está vedado aos RR. a produção de prova da simulação através de prova testemunhal.
Por isso, bem andou o M.º Juiz em não admitir prova testemunhal no caso em presença.
Pela mesma razão, não pode lançar-se mão das presunções judiciais, já que estas “só são admitidas nos casos e termos em que seja admitida a prova testemunhal” (art. 351.º do CC.)
E quanto ao indeferimento dos depoimentos de parte dos 2.ºs RR., requeridos pelo outro R. ?
A questão não é tão linear, porque não há norma expressa e directa a prever essa situação.
Por isso há que fazer um pequeno exercício mental, racionalizando a questão, para ver onde enquadrar o problema e encontrar a solução.
Vejamos:
Os depoimentos de parte destinam-se a obter a prova através da confissão (art. 552.º do CPC), e cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes (art. 553.º-3 do CPC).
Portanto, à partida, e como princípio geral pode dizer-se que a lei aceita o depoimento de parte não só quando requerido pela parte contrária, mas também quando requerido pela co-parte.
Mas uma coisa é a sua admissibilidade em termos genéricos (e nos autos o M.º Juiz começou por admitir os depoimentos de parte a toda a matéria do questionário, retirando no entanto, na audiência de julgamento, os aqui indicados quesitos 18.º e 19.º- cfr. fls. 136 ) e outra coisa é a sua admissibilidade em termos específicos.
Se pensarmos que, de acordo com o disposto no art. 352.º do CC. “Confissão é o reconhecimento que a parte faz de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” e que, de acordo com a posição por si sustentada, aos RR. interessa comprovar que houve doação e não compra e venda, estamos convencidos que é a partir daí que encontraremos a solução para o caso.
Antes de mais, importa trazer à colação que os quesitos 18.º e 19.º sustentam a tese dos RR. e que a sua posição face ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado é entre eles inteiramente coincidente.
Portanto, os depoimentos dos co-RR., a serem admitidos a respeito desses quesitos, não podiam conduzir à confissão deles, porque só há confissão a respeito da realidade desfavorável ao confitente. (a resposta positiva aos quesitos 18.º e 19.º seria a tese dos RR.).
E se não serviam para provar esses factos através da confissão, muito menos interessaria admiti-los para os não provar. Não tinham, por isso, qualquer utilidade. (Com efeito, à eventual resposta negativa dada a esses quesitos 18.º e 19.º não se seguiria que ficasse feita a prova dos seus contrários.)
Assim, se tais depoimentos não serviam para a respostas positivas, e se - porventura admitidos - das respostas negativas a esses quesitos não poderia resultar o contrário dessas respostas, a respectiva audição seria absolutamente inócua ou estéril, ainda que houvesse decisão anterior a admitir esses depoimentos.
Já não seria assim se esses depoimentos tivessem sido requeridos para fazerem a prova da tese dos AA.
Bem andou, portanto, o M.º Juiz em ter retirado os quesitos 18.º e 19.º de entre o amplo leque que anteriormente licenciara.
Foi feita por isso correcta avaliação do problema em crise, encontrando-se para ele a decisão que nos parece mais acertada.
O presente agravo está por isso, também ele, e salvo o devido respeito, condenado ao insucesso.
III. Quanto à apelação:
Foram considerados assentes ou provados na primeira instância os factos seguintes:
“- As AA. são filhas de Maria....., tudo conforme melhor consta dos documentos de fls. 8,9 e 10, os quais aqui se dão por inteiramente reproduzidos. (A)
- A Maria..... foi casada com o (então) R. Alexandre..... (entretanto falecido), no regime de comunhão geral de bens, em segundas núpcias dela e primeiras dele, e faleceu em 25 de Janeiro de 1993, tudo conforme melhor constante do documento de fls. 12 e 13, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. (B)
- O João..... é filho do (então) R. Alexandre..... e de Maria..... e faleceu no dia 11 de Junho de 1995, no estado de solteiro, tudo como melhor consta do doc. de fls. 11, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. (C)
- Por óbito da Maria....., sucederam-lhe como únicas herdeiras legitimárias as AA. mulheres, o é Alexandre..... e o João....., não havendo quaisquer outros herdeiros que com os mesmos possam concorrer à herança daquela, a qual não foi ainda objecto de partilha. (D)
- O João..... faleceu sem deixar descendentes e sem testamento ou qualquer outra disposição de bens por morte ou em vida, pelo que lhe sucedeu, como seu único herdeiro legitimário o Alexandre..... (seu pai), não havendo quaisquer outros herdeiros que possam concorrer à herança desta por óbito dele. (E)
- Por escritura lavrada a fls. -- e -- verso do Livro
C, do -.º Cartório Notarial de....., em 7 de Julho de 1995, o (então) R. Alexandre declarou vendeu aos 2.ºs RR. José..... e mulher Josefa....., com quem estava casado em regime de comunhão de adquiridos, pelo preço de 5.000.000$00, o direito à meação do casal dissolvido por morte de sua mulher Maria....., (ocorrida em 25 de Janeiro de 1993), e bem assim o direito à quota que, como cônjuge sobrevivo, lhe pertence na herança da mesma; e pelo preço de 1.000.000$00, o direito à herança de seu filho João.....,( falecido em 11 de Junho de 1995), tudo conforme consta de fls. 14 a 16, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. (F)
-Às AA. não foi comunicado pelo R. Alexandre..... sua intenção e vontade de vender o direito à meação do seu casal dissolvido e os seus quinhões hereditários nas aludidas heranças abertas por óbito de sua mulher e filho, nem os seus elementos essenciais, designadamente, preço, condições de venda e pessoa do comprador. (G)
-Também os RR. José..... e mulher Josefa..... nada comunicaram às AA. (H)
- Tendo ouvido falar que o (então) R., Alexandre teria vendido os ditos quinhões e meação aos RR. José..... e Josefa....., e na sequência de diligências por elas efectuadas, os AA. vieram a obter fotocópia da escritura de compra e venda referida em F), em 95.11.15. (I)
- Os RR. José..... e Josefa..... pagaram as despesas da escritura aludida em F), no montante de 82. 160$00 e o imposto municipal de sisa no montante de 503.915$00, tudo conforme melhor consta dos documentos de fls. 17 a 23, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. (J)
- Os AA. procederam ao depósito da quantia de 6.586.075$00 relativa ao preço de preferência, tudo conforme melhor consta do documento de fls, 33, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. (L)
- O documento de fls. 44 e 45 foi apresentado na Zona Agrária do Vale do Ave em Dezembro de 1995. (M)
- Os AA. só souberam dos factos aludidos em F) em data não determinada do mês de Novembro de 1995. (1.º)
- O R. Alexandre e a Ré Josefa..... subscreveram o documento junto a fls. 44 e 45, com o esclarecimento de que este se destinava à sua entrega na Zona Agrária do Vale do Ave, Ministério da Agricultura para instruir o processo de candidatura à Reserva Nacional para dotação de uma quota suplementar de entregas sobre a sua quota de referência que a produtora Josefa.... já possuía. (2.º)
- Após o falecimento da Maria....., o R. Alexandre e seu filho João..... acolheram-se aos cuidados do R. José..... e mulher Josefa, (7.º)
- Sendo acolhidos em casa destes, (8.º)
- Que daqueles cuidaram, (9.º)
- Dando-lhes de comer diariamente a todas as refeições, (11.º)
- Vestindo-os e calçando-os, (12.º)
- Fornecendo-lhes o quarto onde os mesmos passaram a pernoitar, (13.º)
- Levando-os ao médico e pagando-lhes os tratamentos e medicamentos de que precisassem (14.º)
- E que continuaram a fazer relativamente ao então R. Alexandre (15.º)
- E que pretend(em)(iam) continuar a fazer durante toda a vida deste. (16.º)
- Nos prédios identificados no documento de fls. 44 e 45, os RR. mandaram proceder à reparação da fachada do prédio denominado “.......” (26.º)
- Arrotearam, fertilizaram e transformaram em terrenos agrícolas os prédios rústicos aí designados por Bouças, (27.º)
- Que eram de mato (28.º)
- Mandaram reparar um muro no Campo denominado da “Fonte” (29.º)
- Procederam à plantação de vides, ao amanho e fertilização de terras, em todos os terrenos agrícolas (30.º)”
Como foi negado provimento aos agravos atrás enunciados, e uma vez que não se mostram postos em causa outros factos considerados provados na primeira instância, nem sofrem eles de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, consideram-se os factos atrás narrados como definitivamente fixados.
Na apelação reiteraram os apelantes o interesse pela decisão dos agravos e colocaram ainda as questões seguintes:
a) âmbito do direito de preferência (1 a 9)
b) abuso de direito/doação remuneratória (10 a 13)
c) reconvenção (posse e benfeitorias) (17 a 20)
Passemos então a analisar cada uma dessas questões:
III- a) - Do âmbito do direito de preferência (1 a 9):
O direito tem de aplicar-se aos factos concretos considerados provados e não a outras realidades.
Os factos provados indicam-nos que houve compra e venda no negócio celebrado entre o R. Alexandre e os 2.ºs RR. José..... e Josefa
Nesse negócio foi alienada o direito à meação dos bens do casal Alexandre/Maria.... bem como a quota hereditária indivisa que o referido Alexandre passou a deter como herdeiro da esposa, sendo de 5.000.000$00 o preço desta alienação; nesse mesmo negócio alienou o direito à herança recebida de seu filho João...., e que se consubstanciava na quota hereditária indivisa que este percebera por óbito da mãe, Maria....., esposa do referido Alexandre e também mãe das AA., alienação que, nesta parte foi feita pelo preço de 1.000.000$00.
Desta feita, na herança aberta por óbito de Maria....., as AA. eram co-herdeiras com Alexandre relativamente ao quinhão hereditário que este recebeu da esposa.
No entanto, uma vez que o referido Alexandre não era seu pai, mas apenas pai do pre-falecido João....., irmão uterino das AA., foi o Alexandre herdeiro universal do filho, pelo que veio a integrar no seu património a quota hereditária que o referido João...., seu filho, tinha na herança aberta, ainda ilíquida e indivisa de sua mãe (Maria.....), que pre-falecera ao referido filho João
Relativamente ao quinhão hereditário do Alexandre na herança da mãe das AA, e que foi alienada, por venda, aos 2.ºs RR., as AA, gozam expressa e claramente do direito de preferência na alienação, já que únicas herdeiras a preferir relativamente a alienação a estranhos (2.ºs RR.), e porque tal direito está claramente definido no art. 2130.º do CC.
Já não com a mesma clareza, mas mesmo assim, com força bastante, o direito de preferência é também reconhecido aos co-herdeiros da herança ilíquida e indivisa no que toca à alienação feita pelo cônjuge meeiro do direito à meação, conforme reconhecido, por exemplo, nos Acórdão do STJ de 71.07.16, BMJ 209.º-160, ou ainda no de 84.07.24, BMJ 339.º-392, citados no CC. Anotado de Abílio Neto, e assim parece resultar da conjugação dos arts. 1688.º, 1689.º com os arts. 1408.º, 1409.º e 1410.º do CC
E, pelos mesmos princípios, é também reconhecida a preferência na alienação que o cônjuge meeiro tenha feito na venda de uma quota indivisa da mesma herança,- como aconteceu no caso presente face à quota indivisa recebida do filho João..., na herança ainda ilíquida e indivisa, aquando da venda aos RR. José..... e Josefa.... - já que na altura da venda as AA. eram, além do alienante Alexandre, as únicas co-herdeiras na referida herança aberta por óbito da mãe (Maria.....).
Em apoio desta posição, ainda, o facto de o art. 2130.º do CC. remeter para o regime da compropriedade quanto aos termos em que deve fazer-se a preferência, e de o art. 1409.º do CC. prever expressamente que “O comproprietário goza do direito de preferência (...) no caso de venda ou dação em cumprimento, a estranhos, da quota de qualquer dos seus consortes. [Contra, RLJ, 105.º-160, citado no CC. Anotado, nota 1 ao art. 2130.º, de Abílio Neto, 8.ª ed., pg. 1352, onde se refere que na venda feita pelo meeiro do seu direito à meação, o co-herdeiro não tem direito de preferência.].
Donde, nos parecer mais ajustada ao pensamento legislativo a defesa da tese da preferência relativamente a todas as vendas aqui em causa.
Aqui chegados, pergunta-se então?
Mas qual o montante do preço a depositar para a preferência?
O art. 1410.º do CC. para o qual o 2130.º em parte remete diz que deve ser o “preço devido”.
Ora, perante a inexistência de prova de simulação, o preço devido é o preço da contraprestação paga ao alienante pelo adquirente, mas ainda acrescido da quantia correspondente a todas as despesas inerentes à aquisição [Cfr., por exemplo CC. Anotado e comentado, de Pires de Lima-Varela, 2.ª ed. ver e act., nota 5 ao art. 1410.º, pg.374.].
Essa importância é de 6.000.000$00+ 82.160$00+503.915$00, e encontra-se já depositada nos autos, e de forma tempestiva (cfr. fls. 33)
A eventual inexistência de coincidência do valor real dos bens com o valor da aquisição e respectivas despesas não reveste, salvo o devido respeito, qualquer relevância, porque quem compra e vende é livre de negociar o preço, interessando apenas saber - afastada que está a simulação e o negócio dissimulado - qual tenha sido o preço pago e as despesas efectuadas pelo comprador, já que “o preço devido” a que se reporta o art. 1410.º-1 do CC., é este e não aquele[No mesmo sentido, Pinto Loureiro, Manual dos Direitos de Preferência, II, pg.315; Eridano de Abreu, Revista da Ordem dos Advogados,43, 1983,pg.468; baptista lopes, Do contrato de Compra e Venda, pg.367; Vaz Serra, RLJ, 106.º-150 e ss.].
III- b) Do abuso de direito e da integração do negócio como doação remuneratória (10 a 13)
Entendem os apelantes que constitui verdadeiro abuso de direito e locupletamento à custa alheia o exercício e reconhecimento de um direito de preferência por preço que não é a verdadeira contrapartida do acolhimento que os 2.ºs RR. fizeram ao 1.º R. Alexandre e respectivo filho João...., após o falecimento da mãe das AA. Maria...., a quem os 2.ºs RR. prestaram todos os cuidados e assistência pessoal e lhes pagaram despesas, fazendo-o até à morte do João..... e tencionando fazê-lo até à morte do co-R. Alexandre, entretanto ocorrida.
Também aqui não perfilhamos o entendimento dos apelantes.
Com efeito, só há abuso de direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.(art. 334.º do CC)
Haveria abuso de direito, sim, na esteira do que vem sendo entendido, se o preço da escritura não fosse o preço da venda, e se, querendo aproveitar-se desse facto, os preferentes se apresentassem a preferir pelo preço da escritura, menor do que o preço porventura dissimulado, muito mais elevado, ou seja, o preço real.
Não é porém o que acontece aqui.
Nestes autos os RR. não alegam que o negócio real tenha sido a compra e venda e que o preço pago tenha sido superior ao da escritura. Os RR. dizem que houve doação, o que, a ser real essa hipótese - e que não ficou provada - e pese embora os cuidados e assistência prestados aos RR., significaria que, apesar de doação remuneratória, nada pagaram no acto da escritura!
Ponderando que os 2.ºs RR., com o exercício da preferência, ficam tendo ao seu dispor a quantia depositada a título de “preço devido” - mesmo confessando que nada pagaram -, e tendo em conta que não há nos autos quaisquer elementos que possam objectivar quais os custos ou encargos decorrentes da sua opção por haverem tomado a seu cargo as diversas acções que tomaram em prol dos RR. e da herança, não se vê como possa afirmar-se que o exercício da preferência possa constituir abuso de direito.
De resto, esse abuso de direito, a existir, teria de ser provado pelos RR., atenta a natureza impeditiva deste, face ao direito de preferência. (art. 342.º-2 do CC)
Recorde-se que foi escrito pelos RR. nos arts. 8.ºa 12.º da sua contestação (fls. 40) que, tudo quanto tinham feito e pretendiam continuar a fazer no futuro durante toda a vida deles, o faziam por respeito, solidariedade e consideração pelo R. Alexandre, e tudo gratuitamente, desinteressadamente, por simples imposição de consciência, respeito, consideração e solidariedade familiar.
Portanto, o exercício da preferência, no quadro factual assim traçado, não constitui abuso de direito.
III- c) - Da reconvenção (posse e benfeitorias) (17 a 20)
Os prédios que constituíam a herança ilíquida e indivisa de Maria..... vêm enunciados no documento relativo à sisa paga pelos 2.ºs RR. no acto da compra dos direitos enunciados à meação e quotas hereditárias atrás enunciadas.(fls. 20 a 23)
- Existe nos autos um documento a fls. 44 e 45, assinado pelo 1.º R. e pela 2.ª Ré, - que, embora impugnado de falso - se encontra titulado como de arrendamento rural.
- Ainda que se não possa considerar provado que os dizeres desse documento(fls. 44 e 45) sejam verdadeiros, está provado, no entanto, que nos prédios identificados nesse documento, os 2.ºs. RR. mandaram proceder à reparação da fachada do prédio denominado “.....” (26.º), arrotearam, fertilizaram e transformaram em terrenos agrícolas os prédios rústicos aí designados por Bouças, (27.º) que eram de mato (28.º), mandaram reparar um muro no Campo denominado da “Fonte” (29.º) e procederam à plantação de vides, ao amanho e fertilização de terras, em todos os terrenos agrícolas (30.º)”.
Ora esses factos tiveram por escopo, em larga medida, evitar a perda, destruição ou deterioração dos bens da herança, sendo por isso, e nessa exacta medida, benfeitorias necessárias, e se não integradas nas benfeitorias necessárias, foram pelo menos úteis, já que, segundo as normas de uma gestão normal e prudente lhes aumentaram o valor. (art. 216.º-3 do CC) [Cfr. Pires de Lima-Varela, Cód. Civil Anotado, III, 2.ª ed. revista, em anotação ao art. 1411.º do CC.].
A materialidade desses factos comprova, em nosso entender, e salvo o devido respeito, que os 2.ºs RR. tinham, independentemente da validade ou não do documento em causa, o “corpus” possessório dos prédios, e implicitamente o “animus” [ Mota Pinto, Direitos Reais, 1971,191. No mesmo sentido, Acórdão do STJ, para fixação de Jurisprudência , de 96.05.14, no proc. 85204-D, publicado no DR, II, de 96.06.24, pg. 8409, que admitiu a aquisição por usucapião àqueles que exercem o poder de facto sobre uma coisa se a presunção de posse não for ilidida.], já que, quando haja dúvidas a respeito de se saber se a posse é exercida pessoalmente ou por intermédio de outrem, presume-se naquele que exerce o poder de facto, (art. 1252.º do CC.) sendo certo que não foi feita prova do seu contrário.
No caso concreto as AA. não provaram que os 2.ºs RR. eram apenas detentores ou praticaram os actos enunciados nessa qualidade.
Daí que beneficiem os 2.ºs RR. do direito emergente da presunção de posse, e assim, de verem contemplado o pagamento do justo preço pelas benfeitorias realizadas em prédios que, por força da preferência, têm agora de largar mão em benefício das AA.
Com efeito, de acordo com o disposto no art. 1273.º-1 do CC., “Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela” e, de acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, “Quando para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento de benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.”
Têm por isso os 2.ºs RR. o nosso acordo a respeito do seu inconformismo pela improcedência da reconvenção.
E, tal como pedido por eles, não se podendo determinar, de momento, em quanto se traduz esse valor, relega-se para liquidação em execução de sentença a determinação desse montante.
A apelação dos RR. merece, por isso, acolhimento, nesta parte.
IV. Deliberação
Na procedência parcial da apelação revoga-se a douta sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido reconvencional, substituindo, nessa parte, a aliás douta sentença por outra em que se condenam as AA.-reconvindas a indemnizar os 2.ºs RR. pelo valor que se vier a liquidar em execução de sentença a título das benfeitorias atendidas.
No demais, mantém-se a douta decisão recorrida.
Custas da apelação pelos RR.; da reconvenção pelas AA., em ambas as instâncias.
Porto,26 de Junho de 2001
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes