Descritores: Função pública, Médico, Regime de dedicação exclusiva, Regime de tempo completo, Competência própria, Competência exclusiva, Recurso hierárquico, Recurso tutelar necessário, Rejeição do recurso contencioso
Recorrente: Vilarinho , Filomena
Recorridos: Minsaud
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINSAUD DE 1995/06/26.
DESP MINSAUD DE 1995/09/05.
Nr Convencional: JSTA00055563
Nr Documento: SA120010110038404
Data de Entrada: 19/09/1995
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
DIR ADM CONT - ACTO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/635777146bbdaf5780256ada0035fcb9
Sumário
I - O n° 3 do art.º 24 do Dec.-Lei n.º 73/90 de 6/3 é perfeitamente claro ao instituir o recurso tutelar necessário para o Ministro da Saúde apenas para as hipóteses de "recusa" ou de "retirada" do regime de dedicação exclusiva, que não também para as de simples diminuição da carga horária semanal do método visado. II - Se o órgão dirigente de uma Administração Hospitalar reduziu o horário semanal de trabalho de um médico assistente de clínica geral, em regime de dedicação exclusiva, de 42 para 35h, mantendo-lhe embora, e por forma expressa, esse regime de exclusividade - numa interpretação possível dos preceitos legais reguladores da situação concreta - circunscrevendo-se, desse modo, a invocada lesividade do acto à mera diminuição daquele horário, apresentava-se como imprópria a utilização da via da impugnação administrativa com vista à subsequente utilização da via contenciosa.