I- O n° 3 do art.º 24 do Dec.-Lei n.º 73/90 de 6/3 é perfeitamente claro ao instituir o recurso tutelar necessário para o Ministro da Saúde apenas para as hipóteses de "recusa" ou de "retirada" do regime de dedicação exclusiva, que não também para as de simples diminuição da carga horária semanal do método visado.
II- Se o órgão dirigente de uma Administração Hospitalar reduziu o horário semanal de trabalho de um médico assistente de clínica geral, em regime de dedicação exclusiva, de 42 para 35h, mantendo-lhe embora, e por forma expressa, esse regime de exclusividade - numa interpretação possível dos preceitos legais reguladores da situação concreta - circunscrevendo-se, desse modo, a invocada lesividade do acto à mera diminuição daquele horário, apresentava-se como imprópria a utilização da via da impugnação administrativa com vista à subsequente utilização da via contenciosa.