Acordam no pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, melhor identificado nos autos, vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 30/10/2003 ( fls. 138 e segts. dos autos ), invocando encontrar-se o mesmo em oposição com o decidido no acórdão da Secção, de 12/5/98 ( rec. nº. 42.660 ), já transitado em julgado, e junto por fotocópia a fls. 152 e segts. dos autos.
Pelo acórdão preliminar de fls. 179 e segts. foi julgado verificar-se a invocada oposição de julgados.
Alegou então o ora recorrente, formulando a final as conclusões seguintes, que se transcrevem:
«1ª – O sistema de classificação final dos concursos de provimento da carreira de enfermagem deve constar obrigatoriamente dos respectivos avisos de abertura, por força do disposto nos artºs. 18º., nº. 3, al. c) e 29º., nº. 1, al. o), do DL nº. 437/91, de 8 de Novembro.
«2ª – O aludido sistema de classificação final, previsto naqueles preceitos, analisa-se nos factores e subfactores de avaliação dos métodos de selecção, nos coeficientes de ponderação destes e da fórmula de classificação final.
«3ª – Esta, a fórmula de classificação final, é um elemento constitutivo essencial do sistema de classificação, uma vez que contém os coeficientes de ponderação dos factores e subfactores de avaliação, dando a conhecer o peso e a relevância relativos destes, antes de serem conhecidos os currículos dos candidatos e à margem do júri, tornando-se assim, impossível qualquer acção conformadora deste órgão.
«4ª – No douto acórdão recorrido entendeu-se ser inexigível, à luz dos artºs. 18º., nº. 3, al. c) e 29º., al. o), do DL nº. 437/91, que o aviso de abertura dos referidos concursos contenha qualquer dos elementos referidos nas conclusões anteriores, tendo julgado ser bastante uma mera remissão para o nº. do artº. 34º. deste diploma legal .
«5ª – Mas do aviso de abertura do concurso a que se refere o douto acórdão recorrido nem sequer consta o texto daquele preceito (nº. 2 do artº. 34º. do DL nº. 437/91).
«6ª – No que se violou o disposto nos artºs. 18º., nº. 3, al. c) e 29º., nº. 1, al. o), do DL nº. 437/91.
«7ª – A publicação do sistema de classificação final nos avisos de abertura, no âmbito dos concursos de provimento da carreira de enfermagem, tem por objectivo fundamental prevenir qualquer possibilidade de actuação parcial do júri, evitando-se, assim, objectivamente, qualquer possibilidade de formulação de juízos de suspeição de favorecimento ou desfavorecimento dos candidatos.
«8ª – A publicação do sistema de classificação final no aviso tem, assim, a finalidade de garantir, certa e seguramente, que nos concursos em causa não haverá a menor potencialidade de lesão dos princípios de confiança, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e da boa fé, consignados nos artºs. 2º. e 266º., nº. 2, da R.R.P., artºs. 3º., 6º. e 6º. A do C.P.A. e 18º., nº. 3, als. b) e d) e 29º., al. o) do DL nº. 437/91.
«9ª – O regime legal dos concursos de provimento da carreira de enfermagem, nomeadamente os seus artºs. 18º., nº. 1, al. c) e 29º., nº. 1, al. o), daquele último diploma, constitui normação especial relativamente ao regime legal dos concursos de provimento do regime geral da função pública, constante então, do DL nº. 498/88 e 215/95 e, actualmente, do DL nº. 204/98, encontrando-se tais regimes numa relação de lei especial – lei geral.
«10ª – O douto acórdão recorrido ofende, pois, os preceitos constitucionais e legais identificados supra ».
Contra-alegou o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, sustentando o improvimento do presente recurso, aderindo ao entendimento firmado no acórdão recorrido.
Igual posição defende o Exmº. magistrado do Mº. Pº. no seu parecer de fls. 220 dos autos.
Colhidos os vistos legais e redistribuído que foi o processo ao presente relator, cumpre decidir.
Em ambos os arestos – acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo e acórdão-fundamento da 1ª. Secção deste Supremo Tribunal – se estava na presença de concursos no âmbito da carreira de enfermagem, mais precisamente, de concursos de acesso à categoria de enfermeiro graduado, de natureza curricular, que haviam decorrido no domínio do DL nº. 4347/91, de 8/11 ( primitiva redacção, anterior ao DL nº. 412/98, de 30/12, que modificou aquele diploma ).
Ora a matéria que dividiu ambos os arestos tem a ver com o entendimento, diversamente acolhido nos mesmos, sobre o alcance da al. o), do nº. 1 do artº. 29º. do aludido diploma, na parte em que se refere ao “ sistema de classificação final ” que, como menção, além de outras, deveria constar obrigatoriamente em todos os concursos regidos pelo mesmo diploma e aos quais se aplicavam as normas do seu capítulo IV (artºs. 18º. e segts.), como regras privativas próprias dos concursos do pessoal da carreira de enfermagem.
Enquanto o acórdão recorrido entendeu que tal menção referente ao “sistema de classificação final”, que deveria, como se disse, constar obrigatoriamente do aviso de abertura dos referidos concursos, não integrava os factores de apreciação e respectiva ponderação, que caberia depois aos correspondentes júris fixar, o acórdão-fundamento acolheu entendimento oposto, decidindo que tais factores e respectiva ponderação deveriam também constar do aviso de abertura do concurso em causa.
O que em ambos os arestos levou a decisões opostas: enquanto o acórdão recorrido negou, também por esse fundamento, provimento ao recurso contencioso interposto por candidato graduado a final no concurso dos autos, o acórdão-fundamento, de modo oposto, anulou o despacho homologatório da classificação e graduação final do concurso em causa com fundamento na omissão da referência no respectivo aviso de abertura dos factores e respectiva ponderação a que o júri se teria necessáriamente de ater no concurso então em causa.
Verifica-se assim desenhar-se clara oposição de julgados – em situações fáctico-jurídicas idênticas – entre os referidos arestos, tal como se ajuizou no já referido acórdão preliminar de fls. 179 e segts.
Oposição essa cuja solução implica dilucidar o exacto alcance do que seja o “ sistema de classificação final ”, na acepção vazada na já referida al. o), do nº. 1, do artº. 29º., do DL nº. 437/91.
Já acima se disse, de passagem, que este último dispositivo legal se insere no capítulo IV do mesmo diploma, sob a epígrafe “ concursos ”, disciplinando pois esta matéria no campo específico do pessoal a que se refere – o pessoal de enfermagem.
Trata-se, assim, de um regime privativo de concursos próprio de tal pessoal, que se afastava do regime geral que, na altura, era regido, como se disse, pelo DL nº. 498/88, de 30/12.
Ora acontece que este último diploma, no que às menções obrigatórias dos avisos de abertura de concursos dizia respeito, e naquilo que ao caso interessa, dispunha que de tais avisos devia constar “ a especificação dos métodos de selecção a utilizar ” – cfr. al. h) do artº. 16º. do referido DL nº. 498/88.
Norma esta que tinha de ser conjugada com a da al. c) do nº. 1 do artº. 5º. do mesmo diploma, na qual – e no que dizia respeito aos princípios gerais por que se regiam os concursos de pessoal na pública em geral – se dispunha, como um dos seus princípios, o da “ divulgação atempada ( ... ) do sistema de classificação final a utilizar ”.
Ora a jurisprudência deste Supremo Tribunal, de que é exemplo o seu acórdão de 28/1/97, rec. nº. 40.436 (no “ apêndice ” ao DR. de 25/11/99, vol. I, pp 565 e segts.), entendia aquelas expressões legais, secundando o entendimento perfilhado nos pareceres nºs. 103/85, de 21/11/85 e 106/88, de 26/1/89, da Procuradoria-Geral da República (DR. II série, de 11/4/86 e de 21/4/89, respectivamente), no sentido de que as mesmas expressões legais não exigiam a enunciação antecipada dos códigos ou modelos representativos dos factores ou critérios de ponderação que deveriam consubstanciar o sistema de classificação.
Não se vê, neste momento razão válida que possa levar ao abandono de semelhante entendimento, que aqui se reitera.
Mas se era assim, como se acabou de ver, no âmbito geral dos concursos da função pública regidos pelo falado DL nº. 498/88, igual conclusão é de extrair no campo específico dos concursos do pessoal de enfermagem disciplinado pelo já mencionado DL nº. 437/91, uma vez que a al. o) do nº. 1 do seu artº. 29º., no que dizia respeito às menções que deveriam constar obrigatoriamente dos avisos de abertura de tais concursos falava, além do mais, como se viu, do “ sistema de classificação final ”, expressão esta com grande similitude da que era usada, em lugares paralelos, daquele DL nº. 498/88.
Daí não haver qualquer razão séria que possa levar a atribuir-lhe alcance diferente das expressões equivalentes usadas no referido DL nº. 498/88.
Aliás a essa conclusão se chegou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 7/10/99, rec. nº. 42.062 ( “ Apêndice ” ao DR de 23/9/2002, pp. 5529 e segts. ), segundo o qual a al. o) do nº. 1 do artº. 29º. do DL nº. 437/91, agora em questão, não determinava a obrigatoriedade de inclusão no aviso de abertura dos concursos ( da carreira de enfermagem ) dos factores de apreciação a ponderar pelo júri.
Por outro lado, acrescente-se agora, semelhante conclusão sai corroborada pelas alterações legislativas que, em momento imediato ao espaço temporal agora em causa, vieram a sofrer tanto o DL nº. 498/88, como o DL nº. 437/91.
Com efeito, aquele primeiro, na alteração que veio a ser introduzida pelo DL nº. 215/98, de 22/8, viu alterado a al. h) do seu artº. 16º., respeitante ao conteúdo do aviso de abertura aos concursos, o qual, no que dizia respeito aos “ métodos de selecção a utilizar ”, passou a incluir a menção “ dos factores de apreciação ”, o que inculca que estes, na primitiva redacção do preceito, não integravam o conteúdo do aviso de abertura dos concursos referidos.
Como igualmente, face à nova redacção introduzida no artº. 29º. do DL nº. 437/91, com a adição de um novo nº. 2 a esse preceito pelo posterior DL nº. 412/98, de 30/12, passou nele a consignar-se que o referido “ sistema de classificação final ”, constante do nº. 1 do mesmo artº. 29º., passava agora a incluir “ o conjunto de regras constituído pelas médias aritméticas simples ou ponderadas, das classificações a atribuir a cada um dos métodos de selecção a utilizar, pelos factores que os integram e respectivos índices de ponderação ”.
O que significava que tais factores de ponderação se não incluíam nas menções obrigatórias da al. o) do nº. 1 do artº. 29º. do DL nº. 437/91, na sua inicial redacção – agora em jogo no caso sub judice, como se viu já -, quando nela se dizia singelamente que os avisos de abertura de concursos do pessoal de enfermagem deviam conter, além do mais, “ o sistema de classificação final ”.
O que tudo conflui para o entendimento de que tal preceito, nessa sua primitiva redacção, devia ser entendido, na parte referida, e tal como o fez o acórdão ora recorrido, no sentido de não exigir que nos avisos de abertura dos concursos do pessoal de enfermagem se devessem incluir os modelos ou códigos representativos dos factores ou critérios de ponderação a utilizar pelos júris dos mesmos concursos ( revendo aqui o relator do presente aresto a posição contrária que subscreveu no acórdão-fundamento ).
Improcede assim a matéria de todas as conclusões do recorrente.
Termos em que nega provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: € 400.
Procuradoria : € 200.
Lisboa, 12 de Abril de 2005. Pedro Manuel de Pinho de Gouveia e Melo ( Relator ) - António Fernando Samagaio - Fernando Manuel Azevedo Moreira - José Manuel da Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José - Maria Angelina Domingues - Luís Pais Borges - Alberto Acácio de Sá Costa Reis - José Manuel Almeida Simões de Oliveira.