I- Nos termos do n. 3 do artigo 19 do Estatuto dos Militares da G.N.R., aprovado pelo Dec.Lei n. 265/93, de 31 de Julho, têm direito a apoio judiciário os militares da G.N.R. em acção de condenação que lhes seja movida com base em factos praticados em missão de fiscalização rodoviária, ou seja em serviço.
II- Da disposição do artigo 20 da Constituição apenas resulta que o direito de recorrer aos tribunais não pode ser prejudicado ou afectado pela insuficiência de meios económicos, mas não obsta a que possa ser facilitado o recurso aos tribunais, através da dispensa de pagamento de preparos e custas, a cidadãos que se encontrem em situação diferente da de insuficiência económica, como acontece em relação aos militares da G.N.R. que se encontrem na situação prevista naquele n. 3 do art. 19 do Estatuto dos Militares da G.N.R
III- São autoridades judiciárias militares, tanto o juiz de instrução criminal, como os comandantes das regiões militares - arts. 226, 361, 211 e 223 do Código de Justiça Militar.
IV- Por isso os despachos de arquivamento dos governadores militares, proferidos em processo de inquérito, são decisões jurisdicionais e não administrativas.
V- Se o lesado, em caso de amnistia do crime, quiser prevalecer-se do prazo de prescrição do direito à indemnização em aplicação do disposto no n. 3 do art. 498 do Código Civil, terá não só de alegar como demonstrar que o facto ilícito invocado e amnistiado, integra tipo legal de crime a que corresponde prazo de prescrição de duração que impeça a prescrição do correspondente direito de indemnização.
VI- Se a qualificação jurídico-penal dos factos alegados pelo autor em acção de responsabilidade civil, havia já sido feita por quem tinha competência para o fazer, através de decisão não oportunamente impugnada, não pode o tribunal civil qualificá-la diferentemente e também não tem sentido ordenar a suspensão da instância para que tal qualificação seja feita pelo Tribunal competente para o fazer.
VII- Se o processo penal correr nos tribunais militares, deve o respectivo pedido de indemnização civil, ser proposto no tribunal civil competente, por não deter o tribunal militar competência em matéria civil.
VIII- Se o lesado foi dado como curado de ferimentos recebidos em certa data, pelo menos a partir de então, passou a ter conhecimento do seu direito de indemnização e a podê-lo exercitar, em vista do disposto no n. 1 do artigo 498 do Código Civil.