I- Os documentos recibos de pagamento de salários devidamente assinados pelo trabalhador, só provam o pagamento da importância neles referida. Não provam que outras importâncias tenham sido pagas.
II- Por isso, não gozam de força probatória suficiente para alterar a resposta dada ao quesito na qual se deu como provado que o sinistrado auferia, à data do acidente, retribuição superior àquela que era referida nos recibos de vencimento.
III- Isso não significa que o valor probatório dos recibos seja nulo, quanto à questão da retribuição auferida pelo sinistrado.
IV- São elementos de prova que o tribunal tem de levar em conta, mas sujeitos, nessa parte, à regra geral da livre apreciação, podendo o seu valor probatório ser suplantado pela prova testemunhal produzida nos autos.
V- A eventual oposição entre a prova produzida e a decisão proferida sobre a matéria de facto não se confunde com a oposição entre os fundamentos e a decisão referida no artigo 668 n.1 alínea c) do Código de Processo Civil.