ACORDAM, NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS:
1- A..., S. A., intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, “PROCEDIMENTO CAUTELAR”, pedindo a suspensão de eficácia do despacho do DIRECTOR REGIONAL DA ASAE DO ALGARVE que determinou a “suspensão imediata de laboração dos estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas denominados “B...” e “C...”, na Estrada de Albufeira, em Vilamoura”.
2- O juiz do TAF de Loulé, por decisão de 25.09.06, considerando que a “ASAE do Algarve, determinou o encerramento dos estabelecimentos supramencionados, na sequência da constatação de ilicitudes praticadas pela ora interessada, as quais substanciam a prática de infracções de natureza contra-ordenacional”, que “face à relação material controvertida explanada nos presentes autos, é possível concluir que a questão que a mesma traduz não é da alçada dos Tribunais Administrativos e Fiscais” mas da competência dos “Tribunais Judiciais (vulgo Comuns)” e que “as providências cautelares são julgadas pelo Tribunal competente para decidir a causa principal, a qual, no caso dos autos é da alçada de um Tribunal Comum”, acabou por julgar o TAF de Loulé “incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção”.
3- Recebidos os autos no “Tribunal Judicial da Comarca de Loulé – Juízo de Competência Especializada Cível” para onde foram remetidos a pedido do requerente da providência, aí o juiz a quem os autos foram distribuídos, por decisão de 28.11.2006, considerando que “não estamos perante uma pretensão de natureza cível tutelada por procedimento cautelar comum” e que “o que está em causa no presente litígio entre a requerente e a autoridade administrativa, é a apreciação e suspensão imediata da sanção aplicada em consequência da prática das contra-ordenações previstas…” e “quando assim sucede, em face do disposto os artºs 55º nº 1 e 3 do DL 433/82, de 27 de Outubro e artº 95º, al. d) da Lei nº 3/99, a decisão a proferir cabe aos Juízes de Competência Especializada Criminal”.
Em conformidade, invocando os atinentes preceitos legais, acabou por declarar “incompetente em razão da matéria” o “juízo de Competência Especializada Cível da Comarca de Loulé para julgar a presente causa”.
4- Considerando que estamos perante um “conflito negativo de competências”, veio o requerente da providência, ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 117º do C.P.C. requerer que seja resolvido tal conflito.
5- O Ex.mo Magistrado do Mº Pº emitiu parecer a fls. 107 (cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido) no sentido de que, na situação, inexiste o invocado conflito.
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Cumpre decidir:
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6- Certamente por lapso, considerou o A. que estamos em presença de um “conflito negativo de competência” quando na realidade, o que eventualmente poderia acontecer é estarmos perante um “conflito negativo de jurisdição” já que estamos perante decisões proferidas por tribunais integrados em ordens jurisdicionais diferentes (cf. artº 115º do CPC). Uma decisão proferida por um tribunal pertencente aos Tribunais Administrativos e Fiscais e outra decisão proferida por um tribunal pertencente aos Tribunais Judiciais.
Só os conflitos de jurisdição são resolvidos pelo Tribunal de Conflitos, já que os conflitos de competência são resolvidos pelo tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito (cf. artº 116º do CPC).
Assim, a existir conflito de jurisdição, a sua resolução competirá ao tribunal de conflitos já que ambas as decisões que declinaram a competência para decidir o processo em questão, pertencem a ordens de jurisdição diferente.
Só que, na situação, aderindo ao entendimento manifestado pelo Mº Pº no parecer que emitiu, afigura-se-nos que, considerando o decidido nos arestos em confronto, não estamos perante um verdadeiro conflito de jurisdição.
Diz o artº 117º do CPC que há conflito negativo de jurisdição quando “dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes” declinam o poder de conhecer da mesma questão.
Ou seja, para existir “conflito” entre as duas decisões colocadas em confronto, provindas de tribunais de jurisdições diversas, como do próprio conceito resulta, teria que existir uma certa divergência entre essas decisões ou essas decisões teriam de ser reciprocamente opostas e nas quais se declinasse a competência para decidir e se afirmasse a competência decisória da outra jurisdição. No fundo tinha que existir oposição acerca da jurisdição que, no caso, dispõe de competência para decidir.
Na situação não se verifica nenhuma oposição entre as decisões em referência já que, como delas resulta, ambas as decisões consideram, desde logo, que a competência para decidir pertence aos Tribunais Judiciais.
Enquanto a decisão do TAF de Loulé considera que a competência para decidir pertence à jurisdição comum, a decisão do tribunal cível de Loulé admite igualmente que o conhecimento do pleito incumbe aos tribunais judiciais ou seja à jurisdição comum. Considerou-se no entanto incompetente para decidir a acção por entender que ela deveria ser processada e julgada não no “Juízo de Competência Especializada Cível”, mas sim no “Juízo de Competência Especializada Criminal”.
E, sendo assim, não estamos perante nenhum conflito de jurisdição a resolver por este Tribunal de Conflitos.
Só se o tribunal criminal vier eventualmente a declinar a sua competência para decidir a acção é que poderia ocorrer um conflito de jurisdição a resolver pelo Tribunal de conflitos caso aquele tribunal entenda que o julgamento da acção compete à jurisdição administrativa e Fiscal, ou um conflito de competências a dirimir pelo Tribunal da Relação, nos termos do artº 116º do CPC, caso considere que a competência para julgar a acção respeita ao tribunal cível e não ao tribunal criminal.
Em conformidade e uma vez que o Tribunal Cível de Loulé admitiu que a competência para decisão da acção competia aos Tribunais Judiciais, não compete agora ao Tribunal de Conflitos averiguar qual dos tribunais da jurisdição comum tem competência para decidir a acção já que essa é uma questão estranha ao tribunal de conflitos por essa tarefa competir apenas aos tribunais da jurisdição comum (cfr. artº. 115º e 116º do CPC).
Na verdade como se entendeu no acórdão do Tribunal de conflitos de 14.03.2006, conflito 21/05, “este tribunal resolve conflitos de jurisdição, e não de competência «sensu stricto», motivo por que lhe não incumbe dizer qual é, de entre os tribunais judiciais possíveis, o competente «ratione materiae» para o conhecimento de um certo pleito”.
7- Termos em que ACORDAM:
a) - Não tomar conhecimento do pedido formulado através do requerimento referenciado no anterior ponto 4), por não estarmos perante um conflito de jurisdição.
b) - Sem custas.
Lisboa, 6 de Março de 2008. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – José Manuel Silva Santos Botelho – Fernando Manuel Azevedo Moreira – Carlos Alberto Bettencourt Faria – João Moreira Camilo – José Adriano Machado Souto de Moura.