I- É sobre o recorrente que impende o ónus processual de indicar a identidade e a residência dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, nos termos da alínea b), do n.° 1, do art. 36° da LPTA.
II- Pode, assim, concluir-se que é ao recorrente que incumbe definir, em primeira linha a relação jurídica administrativa que pretende remeter à apreciação do Tribunal, indicando, designadamente, os respectivos sujeitos passivos.
III- Porém, se tal não suceder, então o Tribunal terá de fazer uso do mecanismo consignado na alínea b), do n.º1 do art. 4º da LPTA.
IV- Este poder do Tribunal constitui uma manifestação do principio do inquisitório.