Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A. .., funcionaria da DGCI, identificada nos autos, recorre do acórdão de 29-01-2004, do Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso do indeferimento tácito do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do recurso hierárquico que havia interposto do indeferimento, igualmente tácito, da pretensão que dirigira ao Director Geral das Contribuições e Impostos com vista à sua reclassificação profissional para a carreira técnica de Administração Tributária.
I. A recorrente formulas as conclusões seguintes :
1) A recorrente ingressou nos quadros da DGCI como técnico auxiliar de 2ª classe.
2) Até ao seu ingresso no quadro permaneceu 4 anos e 1 mês na situação de contratada a termo certo desempenhando funções correspondentes à categoria de Liquidador Tributário não obstante ter sido contratada para exercer funções correspondentes à categoria de Técnico Auxiliar de 2ª classe.
3) Verifica-se assim que existe uma situação de desajustamento funcional porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrada e as funções efectivamente exercidas e que continua a exercer, pelo que requereu a sua reclassificação profissional para a carreira técnica da Administração Tributária de acordo com o art° 15 do DL 497/99 de 19/11.
4) Na verdade a recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário (actualmente Técnico de administração tributária adjunto) desde que iniciou funções como contratada possuindo os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento na carreira técnica da administração fiscal, sendo certo que as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços.
5) É certo que o douto Acórdão “a quo” afirma que, no caso, não existe uma situação de desajustamento funcional, tratando-se de uma mera e pontual acumulação de tarefas próprias de outra carreira, para além de não ser possível considerar, dados os termos vagos e genéricos da descrição das funções da recorrente, que esta tenha exercido funções correspondentes à categoria de Liquidador Tributário, mas, salvo o devido respeito, não é porém assim porquanto a declaração passada pelos serviços inculca o contrário ao declarar expressamente que a recorrente “executa todos os serviços, quer de impostos sobre o rendimento, da despesa e do património, bem como de justiça fiscal, como qualquer Técnico de Administração Tributária Adjunto do Nível 1”, funções estas desempenhadas desde que iniciou funções como contratada em 1995, e não ocasionalmente, como refere o Acórdão “a quo”.
6) Também quanto à alegada pelo douto Acórdão “a quo” falta do requisito a que alude o art. 15° n° 1, al. b), in fine, do DL 497/99 de 19.11 se afigura no entender da recorrente que a mesma não corresponde à exigência do período de estágio porquanto de outro modo jamais os funcionários na situação do recorrente poderiam aspirar a ser reclassificados uma vez que se possuíssem o dito estágio não teriam por natureza necessidade de reclassificação.
7) Na verdade não faria sentido a exigência feita nos termos do mesmo art. 15º, n° 1, al. a), do exercício das funções da categoria pretendida há mais de um ano se, concomitantemente, fosse exigível a posse de estágio por um ano por força da al. b), posição esta, aliás, também defendida pelo IMMP.
8) Quanto ao argumento invocado no douto Acórdão a quo de que, era necessário que o respectivo serviço atestasse ou reconhecesse que as funções desempenhadas pela recorrente correspondem a necessidades permanentes daquele serviço, diga-se que, tal decorre, necessariamente do já longo período do seu exercício, bem como da sua própria natureza, uma vez que a recorrente exerce efectivamente funções correspondentes ao conteúdo funcional da categoria de Liquidador Tributário, desde que iniciou funções como contratada em 03/04/95.
9) Quanto ao requisito, existência de disponibilidade orçamental, só a Autoridade Recorrida poderia infirmar a sua existência, conforme também defende o IMMP, o que não fez.
10) Por todo o exposto entende a recorrente que o douto Acórdão recorrido ao entender que não reúne as condições previstas nas al. a), b) e d) do art. 15° n°1 do DL 497/99 de 19.11 para efeitos da reclassificação pretendida, enferma de erro nos pressupostos de direito com violação desses mesmos preceitos legais.
Contra-alegou a entidade recorrida, formulando as seguintes conclusões :
I- O douto acórdão, ora recorrido, decidiu bem, em nosso entender ao julgar improcedente o recurso contencioso, concluindo pela impossibilidade de reclassificação da recorrente para a categoria de liquidador tributário, actualmente técnico de administração tributária adjunto.
II- Pelo que não procede a argumentação de que, o douto acórdão enferma de erro nos pressupostos de direito, ao entender que a recorrente não reúne as condições previstas no n°1 do artigo 15 do DL 497/99 de 19/11, violando as referidas disposições legais.
III- Quanto aos factos, a recorrente ingressou nos quadros da Direcção-Geral dos Impostos através de um processo de regularização previsto no Dec. Lei n.° 81-A/96 de 21 de Junho e no Dec. Lei 195/97 de 31/07, tendo a funcionária sido integrada na categoria de ingresso da carreira que correspondia às funções efectivamente desempenhadas e que satisfazia as necessidades permanentes dos serviços, ou seja, Técnico Auxiliar de 2.ª classe.
IV- Assim, não existe desajustamento entre as funções desempenhadas e o conteúdo funcional da carreira na qual está integrada.
V- Não se mostram violados os preceitos legais, invocados pela recorrente, em particular, o artigo 15.° do DL n.° 497/99, pois este obrigando embora os serviços e organismos a executar no prazo de 180 dias, a reclassificação (mas não a reconversão ou reabilitação) exigia a verificação cumulativa dos requisitos ali indicados.
VI- A recorrente não possui, entre outros, os requisitos profissionais exigidos para o provimento na carreira técnica de administração fiscal, nomeadamente quanto aos termos do artigo 27.° do D.L.557/99 de 17/12, pois neste diploma legal determina-se que o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT (Grupo do Pessoal de Administração Tributária) deve ser feito mediante concurso, entre indivíduos aprovados em estágio.
VII- Pelo que a recorrente não reúne os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira, tal como o determina o artigo 3.° do DL n.° 497/99.
VIII- Deve, por isso, o acórdão recorrido ser mantido, por não se lhe poder assacar a violação de quaisquer disposições legais.
O magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu
parecer no sentido da improcedência do recurso.
II. A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos :
a) Em 3 de Abril de 1995, a recorrente celebrou com a DGCI um contrato de trabalho subordinado na modalidade de contrato a termo certo, para “exercer actividade de carácter excepcional e temporário, a tempo inteiro, para o desempenho de funções equiparadas às de Técnico Auxiliar, no âmbito da informática, mas concretamente na recolha de dados, com sujeição à respectiva hierarquia e horário de trabalho aí praticado” (cfr. doc. de fls.7 do p.a).
b) Em Maio de 1999 ingressou nos quadros da DGCI com a categoria profissional de Técnico Profissional de 2ª classe, na sequência do processo de regularização instituído pelo DL n° 81-A/96 de 21/6 e DL n° 195/97 de 3 1/7;
c) Por requerimento entrado em 17/1/2000, a recorrente solicitou ao Director Geral dos impostos a reclassificação profissional para a carreira técnica de administração tributária com a categoria de Liquidador Tributário, invocando que executa tarefas correspondentes a esta categoria (cfr. doc, de fls. 9 do p.a);
d) Por requerimento entrado em 19/6/2000, a recorrente interpôs recurso hierárquico do acto de indeferimento tácito que recaiu sobre aquele requerimento, pedindo a sua revogação com a consequente reclassificação na categoria profissional de técnico da Administração Tributária-Adjunto (cfr. doc. de fls. 2 do p.a);
e) Em 14/6/2000 o Chefe de Finanças de Alcobaça emitiu declaração do seguinte teor:
“... - Chefe de Finanças do concelho de Alcobaça, declara, para os devidos efeitos, que A... residente em Rua ... n° ... Caldas da Rainha, com a categoria de Técnico Profissional de 2ª Classe, deslocada da Direcção de Finanças de Leiria para este Serviço de Finanças, em 01.11.1996, para exercer funções de tratamento e recolha de declarações de rendimento de I.R.S e I.R.C.
Além das tarefas específicas da sua categoria profissional exerce outras, nomeadamente número fiscal de contribuinte, atendimento ao balcão, passagem de certidões e quando termina a época de recepção de declarações de rendimento é deslocada para as secções deste Serviço, onde executa todos os serviços, quer de impostos sobre o rendimento da despesa e do património, bem como de justiça fiscal, como qualquer Técnico de Administração Tributária Adjunto do Nível 1. ...” (cfr. doc. de fls. 11 dos autos).
III. A decisão recorrida negou provimento ao recurso contencioso interposto do indeferimento tácito do requerimento em que a recorrente solicitava ao Director Geral das Contribuições e Impostos a sua reclassificação profissional para a carreira técnica de administração tributária com a categoria de Liquidador Tributário (hoje TAT) ao abrigo do artigo 15, do DL n.º 497/99, de 19-11.
Sob a epígrafe “Situações funcionalmente desajustadas”, estatui essa disposição :
1- Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido;
b) Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira;
c) As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço;
d) Exista disponibilidade orçamental.
2- ….
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso considerando que se não verificavam os requisitos cumulativos previsto no referido artigo que, uma vez que a recorrente :
- não possuí estágio para o ingresso na nova carreira, pelo que se não verifica o requisito da al. b);
- “não está devidamente comprovado o desajustamento funcional, o reconhecimento da satisfação das necessidades permanentes e a disponibilidade orçamental”, pelo que se não verificam os requisitos das al. a), c) e d).
A recorrente discorda do decidido sustentando, porém, em síntese, que exerce as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário (actualmente Técnico de Administração Tributária adjunto) desde que iniciou funções como contratada, possuindo os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento na carreira técnica da administração fiscal, sendo certo que as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços, pelo que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por violação daquelas supracitadas alíneas do artigo 15, do DL n.º 477/99.
Vejamos :
III.1. Relativamente à questão de saber se o aproveitamento em estágio é elemento de preenchimento do requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do DL 497/99, de 19/11, perante pretensão de reclassificação em categorias de ingresso nas carreiras do grupo de pessoal de administração tributária, do estatuto de pessoal aprovado pelo DL n.º 557/99, de 17/12, este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou em diversos arestos sobre a questão, tendo, a partir do acórdão de 3-06-2004, proferido no recurso n.º 2040/03, passado a considerar, de maneira uniforme, que o estágio, constituindo, embora, condição de acesso para o ingresso normal numa carreira, não é elemento de integração da previsão “requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira”, constante da alínea b) do n.º 1, do art. 15º do DL nº 497/99, – cfr. acordãos de 7-10-2004, recurso 288/04; de 2-12-2004, recurso 661/04; de 1-02-2005, recurso 662/04, e de 26-04-05, recurso 236/04.
Como se escreve no acórdão de 1-02-2005, Proc.º n.º 662/04, “ ... no instrumento de mobilidade reclassificação profissional não se está em sede de recrutamento normal.
Se a reclassificação profissional estivesse sujeita aos mesmos requisitos que são exigidos para o recrutamento normal ficava esvaziada de âmbito de aplicação.
E quanto ao estágio compreende-se que não seja seu requisito.
É que, a frequência do estágio serve para dotar o interessado das indispensáveis capacidades para o exercício das funções próprias do conteúdo funcional da nova carreira, e a sua aprovação revelará que ficou dotado dessas capacidades.
Ora, a reclassificação supõe um prévio exercício real das funções em causa, embora em carreira diversa, por isso que pode ocorrer em situações de “desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas” (do artigo 4.º, alínea e), do DL nº 497/99; similarmente, o corpo do artigo 15.º do mesmo diploma).
Do mesmo modo, não pode ser arvorada a falta de comissão de serviço extraordinária.
Na verdade, a comissão de serviço extraordinária encontra-se prevista no artigo 6.º, n.º 2, do DL 497/99 como fase do próprio procedimento normal de reclassificação.
Ora, mesmo que se entenda que na reclassificação obrigatória do artigo 15.º há lugar a
essa fase de exercício de funções em comissão de serviço extraordinária, indiscutível é que não
se pode firmar a recusa de reclassificação na ausência dessa comissão de serviço, se é a própria Administração que, indeferindo o acesso ao instrumento de mobilidade requerido, impede o dito exercício em comissão de serviço extraordinária.”
Conclui-se, assim, que o acórdão recorrido ao considerar que a recorrente, não possuindo o estágio para ingresso na nova carreira, tal como exigem os artigos 27 a 30, do DL n.º 557/99, de 17-12, não preenchia o requisito da al. b), do n.º 1, do artigo 15, do DL n.º 497/99, incorreu em erro de julgamento por incorrecta interpretação e aplicação desta última disposição legal, pelo que, nesta parte a decisão recorrida não se poderá manter.
III.2. Relativamente ao requisito da al a), do n.º 1, do artigo 15 em questão – exercício de funções correspondentes à carreira onde pretende ser integrada (no caso, liquidador tributário) – ao contrário do sustentado pela recorrente, o mesmo não se verifica.
Na verdade, como consta da declaração passada pelo Chefe de Finanças do concelho de Alcobaça, junta a fls. 10, a recorrente, Técnica Profissional de 2ª classe, “além das tarefas específicas da sua categoria profissional, exerce outras nomeadamente número fiscal de contribuinte, atendimento ao balcão, passagem de certidões e quando termina a época de recepção de declarações de rendimento é deslocada para as secções deste Serviço, onde executa todos os serviços, quer de impostos sobre o rendimento, da despesa e do património, bem como de justiça fiscal, como qualquer técnico de Administração Tributária do Nível 1.”
O que a declaração revela é, ao contrário do alegado pela recorrente, que as funções nuclear e habitualmente por ela exercidas correspondem às próprias da sua categoria profissional.
As outras que são referidas na declaração são, para além de acessórias daquelas, insuficientes para preencher o conteúdo funcional da categoria e de liquidador tributário (hoje TAT), onde pretendia ser integrada .
Na verdade, irrelevando a afirmação genérica de que “ executa todos os serviços, quer de impostos sobre o rendimento, da despesa e do património, bem como de justiça fiscal, como qualquer técnico de Administração Tributária do Nível 1”, pois é meramente conclusiva, as funções de “ tratamento e recolha declarações de rendimento de IRS e IRC” também referidas na citada declaração de fls. 10, constituindo embora tarefas que se integram no conteúdo funcional dos liquidadores tributários, constituem apenas uma parte ínfima do vasto e complexo
leque de funções técnicas que aos liquidadores é exigida, como resulta do Anexo II à Portaria n°
663/94, de 19-07, que as define o nos termos seguintes :
«Compete, genericamente, aos liquidadores tributários executar todos os procedimentos relativos à preparação, tratamento e recolha das declarações e demais documentos com ela relacionados, com vista à liquidação e cobrança dos impostos, elaborar informações sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes, efectuar trabalhos e desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal, bem como as de natureza administrativa, necessárias à prossecução das atribuições dos serviços de administração fiscal».
A actividade exercida pela recorrente no âmbito da justiça fiscal é, pois, meramente acessória e de mero apoio aqueles serviços, não se verificando, assim o desajustamento funcional exigido pela al. a), do n.º1, do artigo 15, do DL n.º 497/99, de 19-11.
Assim, não se demonstrando um dos requisitos para que se proceda à reclassificação da recorrente, atenta a sua natureza cumulativa, o recurso jurisdicional tem de improceder, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pela recorrente nas suas alegações de recurso – no mesmo sentido cfr. acórdãos destes STA de 3-06-2004, recurso 2040/03; de 2-12-2004, recurso 661/04; de 1-02-2005, recurso 662/04, e de 26-04-05, recurso 236/04.
IV. Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrida fixando-se em 300 euros (taxa de justiça) e 150 euros (procuradoria).
Lisboa, 14 de Julho de 2005. – Freitas Carvalho – (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.