13304A - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Tomas de Resende
Processo: 13304A
ACORDAO
Descritores: Habilitação, Custas
Recorrente: Coop de Produção Agricola Valongo do Sul Scarl
Recorridos: Se da Estruturação Agraria e Outros
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Reclamação
Objeto: AC 1 SECÇÃO.
Nr Convencional: JSTA00007503
Nr Documento: SA11981061113304A
Data de Entrada: 06/06/1979
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dda4e5c01b3fcd58802568fc00386714
Sumário
Nos termos do art. 453, n. 1, do CP Civil, as custas do incidente da habilitação são pagas pelo requerente quando não haja oposição, devendo ser atendidas ou, a final, levadas em conta no recurso de que a habilitação e incidente.*