I- É pressuposto material da admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência, segundo o disposto no art. 437.º do CPP, a existência de dois acórdãos com soluções opostas quanto à mesma questão de direito (n.º 1), desde que proferidos no domínio da mesma legislação (n.º 3).
II- Necessário é ainda, e além do mais, que a oposição seja expressa, e não meramente tácita, e que incida sobre a decisão, e não apenas sobre os seus fundamentos. Também importa frisar que a oposição pressupõe igualmente uma identidade essencial da situação de facto de ambos os acórdãos em confronto.
III- No caso em que o acórdão recorrido não contém uma efectiva pronúncia sobre a questão suscitada pelo recorrente – a da insanabilidade da nulidade resultante do incumprimento do n.º 2 do art. 64.º do RGCC – falta, desde logo, a divergência de decisões. Na verdade, o recurso foi rejeitado por extemporâneo, sendo considerada prejudicada a questão aludida, e só por redundância o acórdão se refere seguidamente a essa mesma questão, considerando aquela nulidade sanável, reforçando assim (“por manifesta improcedência”) o sentido da decisão tomada: a da rejeição do recurso, por extemporaneidade.
IV- A referência à questão proposta pelo recorrente, e a emissão de uma opinião sobre a mesma, não altera ou distorce o conteúdo da decisão tomada: a de rejeitar o recurso por extemporâneo.
V- Consequentemente, não existe oposição, por falta de pronúncia expressa da decisão recorrida sobre a questão em referência, entre os acórdãos indicados pelo recorrente.
VI- E também não existe identidade de situação de facto nos dois acórdãos, porquanto no acórdão recorrido o que está em causa é a omissão de audiência do arguido, enquanto no acórdão-fundamento é a omissão de audição do MP.