I- O artigo 1801 do Codigo Civil, na sua actual redacção, não exige certa especie de prova nas suas acções relativas a filiação.
II- Não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça no plano dos factos, a decisão da Relação sobre a existencia de contradição nas respostas aos quesitos.
III- Pela mesma razão, tambem não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão da Relação sobre a filiação biologica.
IV- Para que proceda acção de investigação de paternidade proposta na vigencia da reforma do Codigo Civil operada pelo Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, basta que o investigante prove a filiação biologica, ainda que o nascimento tenha ocorrido em data anterior.