I- E a lei do tempo do contrato que compete determinar as causas da sua resolução.
II- A clausula contratual do arrendamento que exige autorização do senhorio para o inquilino proceder as "obras ou benfeitorias necessarias a adaptação do seu comercio" não exclui o direito de o segundo realizar pequenas deteriorações, consentidas pelos arts. 1043 e 1092 do Cod.
Civil.
III- Para se formar um juizo seguro sobre as alterações substanciais previstas no art. 1093 n.1 d) do cit. Codigo, deve usar-se um criterio de razoabilidade, considerando-se, por um lado, a boa fe do inquilino e o objectivo por ele tido em vista e, por outro lado, a situação do senhorio, que não pode sacrificar a estrutura do arrendado e o seu valor locativo as comodidades do arrendatario.
IV- As "deteriorações consideraveis", previstas no mesmo artigo, são aquelas que revestem um certo vulto, pela sua extensão, pelo custo de reparação ou pelo prejuizo funcional ou estetico de caracter permanente.
V- Não esta nessas condições, não integrando o fundamento de resolução previsto no cit. art. 1093 n.1 d), a substituição de um soalho de madeira do r/ch. por pavimento de cimento coberto com tijoleira, num estabelecimento comercial de mercearia, quando esse soalho se encontra podre em varios sitios e a substituição se destina a evitar algum acidente.