Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
“A…“, identificada nos autos, interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que julgou improcedente acção declarativa, sob a forma ordinária, proposta contra o Instituto de Gestão e Alienação do Património do Estado (IGAPHE), e o Banco … em que pedia a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de Esc. 20.609.751$50, acrescida de juros de mora à taxa de15% ao ano .
O A. fundamentava o pedido num contrato de fornecimento de elevadores celebrado com a “B….” para uma obra que esta se propunha executar na sequência da adjudicação da empreitada que lhe havia sido feita pelo então Fundo de Fomento de Habitação; em relação ao segundo R. o pedido fundamentava-se no facto de este ter prestado, nos termos legais, uma garantia bancária para a empreitada em causa.
O Réu IGAPHE, na qualidade de sucessor do FFH, admitindo a adjudicação de uma obra, contestou alegando que a matéria invocada pela autora se refere a uma outra empreitada que não aquela que por si adjudicada à B..., em relação à qual a A. não reclamou no respectivo processo administrativo, e onde não houve lugar a fornecimento de elevadores. Acrescenta que as garantias bancárias foram apresentadas para essa empreitada e não para aquela que a autora invoca.
Nas alegações do presente recurso, recorrente formula as conclusões seguintes :
1. As respostas aos quesitos dadas pelo Colectivo foram incorrectamente transcritas na sentença, verificando-se a omissão de alguns factos dados como assentes e a existência de erros materiais na transcrição de outros, no que respeita às respostas aos quesitos 2º, 6º, 7º, 12º, 16º e 20º [cf. ponto 2 destas alegações].
2. Não podendo o juiz, na sentença, alterar a matéria de facto dada como assente pelo Colectivo, o S.T.A. deverá ter por assente essa matéria, corrigindo aquela que foi descrita na sentença, ou, se se entendesse que não o pode fazer, ordenar a remessa dos autos à 1ª instância para que seja feita a correcção.
3. Nesta acção, a autora fez prova da existência do seu crédito, de que o reclamou tempestivamente no inquérito administrativo e de que essa reclamação não foi contestada; devendo, assim, ter-se por aceite e deferida a reclamação, nos termos do art. 199-2 do DL 48.871, com a consequência de as importâncias reclamadas deverem ser pagas à autora pelo 2º réu [cf. art. 204, nºs 1 e 2, do mesmo diploma], a acção devia ter sido declarada procedente.
4. Entendeu, porém, o tribunal a quo declarar improcedente a acção, pois duas circunstâncias obviavam àquele efeito:
4.1. A 1ª, o facto de, relativamente à empreitada de construção de 650 fogos, adjudicada em 1978 e ao abrigo da qual foram celebrados os contratos de fornecimento dos elevadores, ter existido um inquérito administrativo, aberto em 1983 e referido na al. s) da matéria de facto dada como assente (resposta ao quesito 19º), no qual a autora nenhuma reclamação apresentara.
4.2. A 2ª, o facto de o inquérito administrativo no qual a autora reclamou os seus créditos (aberto em 1985) nada ter a ver com os créditos reclamados, já que se tratava de empreitada diferente, respeitante a 344 fogos e adjudicada em 1983, só a esta dizendo respeito a garantia prestada pelo 2º réu, pelo que a autora não poderia ser paga dos montantes em dívida através dessa garantia.
5. O S.T.A. pode exercer censura sobre as conclusões de facto tiradas pelo tribunal a quo, na medida em que estas (i) não têm qualquer apoio na matéria de facto dada como assente, (ii) contrariam os factos dados como provados e (iii) estão em flagrante contradição com a prova documental junta aos autos e não impugnada por qualquer das partes.
6. Com efeito, a conclusão referida em 4.1, tirada pelo tribunal a quo, está em contradição com a matéria de facto, dado que foi dado como assente que o inquérito administrativo referido na al. s) (resposta ao quesito 19º) só abrangeu 242 dos 650 fogos que integravam o empreendimento, como de resto demonstram os documentos juntos aos autos [cf. ponto 4 destas alegações].
7. Não era também lícito ao tribunal a quo tirar a ilação de que nesses 242 fogos se incluíam as 6 torres nas quais a autora instalou os elevadores, dado que (i) tal ilação não tem o mínimo apoio na matéria de facto dada como assente e (ii) da prova documental junta aos autos resulta precisamente, sem sombra para qualquer dúvida, que esses 242 fogos nada tinham a ver com aquelas torres [cf. ponto 4 destas alegações].
8. Por isso, a autora não reclamou nem tinha de reclamar os seus créditos nesse inquérito de 1983, que foi trazido aos autos pelo 1º réu com o único intuito de enganar o tribunal (no que teve êxito...).
9. Quanto à conclusão referida em 4.2, não era lícito ao tribunal a quo concluir que o inquérito administrativo de 1985, respeitante à empreitada de 1983, nada tinha a ver com os créditos reclamados (que não estariam, assim, cobertos pela garantia prestada pelo 2º réu), já que, mais uma vez, (i) tal conclusão não tem o mínimo apoio na matéria de facto dada como assente e (ii) da prova documental junta aos autos resulta, justamente, o inverso:
(a) que o inquérito em causa abrangia as 6 torres nas quais a autora instalou os 12 elevadores [cf. ponto 5 destas alegações];
(b) que os elevadores em relação aos quais se reclamam créditos foram instalados no domínio desta empreitada (como igualmente resulta da matéria dada como assente - resposta ao quesito 5º) [cf. ponto 6 destas alegações];
(c) que nesta empreitada foram orçamentadas quantias destinadas à montagem dos elevadores, logo cobertas pela garantia bancária prestada [cf. ponto 6 destas alegações];
(d) que todas as quantias em dívida à autora se venceram em datas posteriores a Junho de 1984 (como também foi dado como assente - respostas aos quesitos 5º, 6º e 7º), isto é, já no domínio desta empreitada [cf. ponto 6 destas alegações].
10. Donde, abrangendo o orçamento da empreitada as quantias respeitantes à montagem dos elevadores, não estando, por outro lado, minimamente em causa que foi a autora que os instalou, e tendo o réu banco prestado garantia bancária no âmbito desta empreitada, é forçoso reconhecer que errou o tribunal a quo ao concluir que a autora não podia ser paga dos montantes em dívida através da garantia prestada.
11. Numa outra perspectiva: não era, obviamente, à autora que competia alegar e provar a inexistência de factos impeditivos ou extintivos do seu direito de crédito; era aos réus que cabia o ónus de alegar e provar esses factos (art. 342-2 CC), alegando e provando, por exemplo, que (i) o inquérito aberto em 1983 respeitava às 6 torres com elevadores, mas não o de 1985, ou que (ii) a empreitada de 1983 não incluía o fornecimento e instalação de elevadores, ou que (iii) existiu outro inquérito, com respeito às torres com elevadores, no qual a autora devia ter reclamado, ou ainda que (iv) apenas parte dos créditos da autora podia ser reclamada no inquérito relativo à empreitada de 1983.
12. No entanto, essa prova não foi feita, demonstrando os autos, pelo contrário, que o inquérito de 1983 não abrangeu as torres com elevadores e que a empreitada de 1983 (inquérito de 1985) incluiu a montagem de elevadores, tendo, por outro lado, sido dado como não provado, pelo Colectivo, que nesta última empreitada não houve fornecimento de elevadores (cf. resposta negativa ao quesito 22º) [cf. ponto 7 destas alegações].
13. Mas se dúvidas existissem, elas teriam de se resolver contra os réus (art. 516 CPC); o tribunal a quo fez precisamente o contrário.
14. Diga-se, por fim, que também não obsta à procedência da acção o facto, imputável ao 1º réu e ao qual a autora é alheia, de o 2º réu só em 1989 ter tido conhecimento da reclamação apresentada pela autora no inquérito administrativo (respostas aos quesitos 15º e 16º): o 2º réu teve a oportunidade de, na presente acção, contestar os créditos reclamados pela autora, nos termos referidos em 11, alegando e provando factos dos quais decorresse a exclusão da sua responsabilidade pelo pagamento das quantias em causa enquanto garante da respectiva obrigação, prova essa que não logrou fazer.
15. Mas se se entendesse que a garantia prestada pelo 2º réu se extinguiu, deveria sempre o 1 réu, a título de indemnização, pagar à autora a totalidade da quantia em dívida, tal como foi expressamente pedido na P.I. (cf. art. 34 da P.I. e os pedidos formulados nesta acção), já que tal facto lhe seria exclusivamente imputável.
16. Em qualquer caso, a presente acção teria, pois, de proceder, pelo que a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que declare procedente o pedido formulado a título principal ou, subsidiariamente, os pedidos subsidiários formulados na P.I.
Contra-alegou o IGAPHE, sustentando, em síntese, que tendo ficado provado que o inquérito administrativo onde a recorrente reclamou o crédito que alega possuir sobre o empreiteiro B..., e em cujo pagamento pretende ver a recorrente condenada, não diz respeito à empreitada do empreendimento de Vialonga para a qual foi celebrado o contrato de fornecimento em que o A. funda ao pedido, mas a uma outra adjudicada em 1983, igualmente com a B... para a conclusão de 344 fogos do mesmo empreendimento, na qual não houve qualquer fornecimento de elevadores .
O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso .
II. A decisão recorrida considerou assente os seguintes factos:
a) A A., outrora …. dedica-se ao fabrico e à venda de elevadores que instala nos prédios a cujo serviço se destina;
b) O 1º Réu e sucessor do Fundo de Fomento da Habitação;
c) A A. propôs no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa uma acção ordinária contra os aqui réus, e a “B…”, na qual foi proferida sentença de absolvição da instância dos ora RR., com fundamento na incompetência do Tribunal em razão da matéria, sentença que viria a ser confirmada pelo douto acórdão do S.T.J. de fls. 95 a 110 dos autos;
d) Pelo Fundo de Fomento de Habitação foi adjudicado à B... a empreitada de construção de um conjunto de prédios de habitação social em Vialonga, em terrenos àquele pertencentes;
d1) A B... levou a cabo a obra referida em d) ;
e) Em 11/09/78 a A. e a B... celebraram seis contratos onde acordaram no fornecimento pela primeira de 12 elevadores, a instalar nas torres 7, 8, 9, 10, 11 e 12 de Vialonga, nos termos constantes dos documentos de fls. 18 a 41 dos autos;
f) Elevadores que a A. forneceu e instalou;
g) O atraso da obra de construção civil dos prédios em causa, a efectuar pela B..., só permitiu à A. concluir a instalação dos elevadores em 31/10/84 – quanto às torres 7 e 8 – em 28/09/84 – quanto à torres 9, 10 e 12, e em 23/12/80 – quanto à torre 11;
h) A A. procedeu à aplicação da fórmula de revisão de preços solicitando à B... o pagamento do acréscimo de preços apurados que foram de 1.000.000$00 quanto a Torre 7 e de 1.028.000$00 quanto a Torre 8, de 875.020300 quanto à torre 9, de 1.020.481$00 quanto à torre 10 e de 590.596500 quanto à torre 12 ;
i) A B... não pagou à A., dos preços acordados e revistos, as seguintes quantias, (vencidas nas datas que a seguir se indica)
i. 1) Torre 7:
335. 000$00 em 2/7/84;
469. 000$00 em 2/7/84;
134. 000$00 em 2/7/84;
101. 000$00 em 31/10/84
Acréscimo proveniente da revisão: 1.000.000$00;
i. 2) Torre 8:
335. 000$00 em 2/7/84;
469. 000$00 em 2/7/84;
134. 000$00 em 2/7/84;
Acréscimo proveniente da revisão: 1.028.000$00
i. 3) Torre 9
Acréscimo proveniente da revisão: 875.020$00
i. 4) Torre 10
Acréscimo proveniente da revisão: 1.020.481$00
i. 3) Torre 12:
74. 903$00 em 2/7/84;
134. 000$00 em 2/7/84;
Acréscimo proveniente da revisão: 890. 596$00;
j) A adjudicação à B... da empreitada para conclusão dos 344 fogos em Vialonga foi precedida da prestação pelo 2º R. de garantia bancária, a qual veio a atingir o valor de Esc. 31.849.930$00;
k) No inquérito administrativo aberto perante a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira pelo edital 23/85, de 31/7/85, apenas a A. reclamou;
1) Reclamação que não foi contestada;
m) A recepção provisória da obra referida supra em m)? teve lugar em 26/7/79 no que respeita à construção de 242 fogos;
n) O 1º R. nunca interpelou o 2º R. para pagar;
o) Limitando-se a solicitar, por carta de 16.02.89, que facultasse ao próprio Instituto a quantia que considerava em dívida;
p) O 2º réu não foi notificado da reclamação referida supra em k), tendo tomado conhecimento dela com a carta de 16/02/89;
q) A empreitada referida em d) correspondia à construção de 650 fogos;
r) Tendo a adjudicação sido efectuada em 31/10/78, pelo Fundo de Fomento de Habitação;
s) Nessa empreitada procedeu-se a inquérito administrativo respeitante aos trabalhos de construção de 242 fogos, levado a cabo pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira entre 9 e 29 de Novembro de 1983,
t) E onde não se verificou qualquer reclamação de créditos por parte dos fornecedores do empreiteiro;
u) O inquérito administrativo referido supra em k) diz respeito à empreitada adjudicada pela Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação à B..., ao abrigo do contrato nº 91/DHL, celebrado em 3/6/83, para conclusão da empreitada de 344 fogos em Vialonga;
v) E a que respeitam as garantias bancarias referidas em j);
III. A causa de pedir invocada na acção consiste no facto da A., em 11-09-78, ter celebrado seis contratos de fornecimento de 12 elevadores com a B..., adjudicatária da empreitada para construção de 650 fogos que, em 31-10-78, lhe foi adjudicada pelo então Fundo de Fomento de Habitação ( FFH ), hoje Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado ( IGAPHE ), elevadores esses a instalar em 6 torres no empreendimento de Vialonga, nos termos e condições acordados nos respectivos contratos.
Na acção proposta, o recorrente pretende obter dos RR. o pagamento do crédito que arroga ter sobre o empreiteiro B... – proveniente do fornecimento dos elevadores – através do accionamento pelo dono da obra da garantia bancária prestada pelo empreiteiro nos termos do regime de empreitadas de obras públicas. Para o efeito reclamou o pagamento de tal crédito no inquérito administrativo a que se referem os artigos 198, 199 e 204, do DL n.º 48871, de 19-02-69, vigente à data dos factos.
A sentença recorrida julgou improcedente a acção, absolvendo entidade recorrida do pedido, considerando que, uma vez que no inquérito administrativo a que se procedeu relativamente à obra em que foi contratado o fornecimento e instalação de elevadores, a A. não reclamou, tendo-o feito, erradamente, em outro inquérito relativo a uma outra empreitada com vista à conclusão da primeira, a quantia em dívida não pode ser paga através da garantia prestada pelo BPI ( 2º R. ) porque esta se refere uma outra obra relativa a uma empreitada adjudicada em 1983 e não à obra em relação à qual foi celebrado o contrato de fornecimento dos elevadores, que integra a causa de pedir, a qual foi adjudicada em 1978 .
Sustenta a recorrente, porém, que a decisão recorrida não teve em conta toda a prova produzida tendo sido omitidos factos provados que, em seu entender, apontam no sentido da procedência da acção.
Assim, começa por invocar que existe uma contradição entre o facto de se considerar que houve um inquérito administrativo em 1983 relativo à empreitada de 650 fogos, em relação à qual foi celebrado o contrato de fornecimento, onde a recorrente não reclamou qualquer crédito e o facto de se ter dado como provado que tal inquérito abrangeu apenas 242 dos referidos 650 fogos - conclusão 6 .
Não existe, porém, qualquer contradição pois o que Tribunal considerou foi apenas que a recorrente não reclamou naquele inquérito administrativo, não se pronunciando quanto ao facto de os elevadores em causa terem ou não sido fornecidos e instalados nos fogos nos referidos 242 fogos a que aquele inquérito dizia respeito. Aliás, é a própria recorrente a reconhecer que “não reclamou nem tinha de reclamar” – cfr. conclusão 8 .
Alega, depois, que ao tribunal a quo não é lícito tirar a ilação de que nesses 242 fogos se incluíam as 6 torres nas quais a autora instalou os elevadores – conclusão 7 .
Não é verdade, porém, que o tribunal tivesse considerado que as referidas 6 torres se incluíam nos 242 fogos em relação aos quais decorreu o inquérito administrativo de 1983; o que se provou, e foi considerado na sentença recorrida, foi tão só que o atraso nas obras fez com que a recorrente só concluísse a instalação dos elevadores em data posterior à realização de tal inquérito – cfr. resposta ao quesito 5º ; não se mostra, pois, abalada a conclusão de que a recorrente não reclamou no inquérito relativo à 1ª empreitada, nem as respostas aos quesitos permitem concluir se as torres onde foram instalados os elevadores faziam ou não parte daqueles 242 fogos.
Por fim, se é certo, como alega, que a decisão recorrida tenha entendido que os créditos reclamados não podiam ser atendidos no inquérito administrativo realizado em 1985, relativo à empreitada adjudicada em 1983, não é possível concluir, como faz a recorrente – cfr. conclusões 9 e 10 - , que das respostas aos quesitos resulta o contrário .
Na verdade para se tirar tal conclusão, como pretende a recorrente, seria necessário que estivessem apuradas as datas em que o fornecimento contratado foi executado – assente que está que foi a recorrente que forneceu e instalou, nas 6 torres do empreendimento de Vialonga, os elevadores objecto dos contratos de fornecimento juntos aos autos, bem como que foi o mesmo empreiteiro contratante do fornecimento ( B... ) que executou as duas empreitadas ( a 1ª, que concluiu 242 dos 650 fogos contratados, e a 2ª para conclusão da 1ª ) do dito empreendimento -, isto é, apurar que fase ou fases da execução do contrato de fornecimento (ver cláusulas dos contratos de fls. 18 a 41, dos autos ) tiveram lugar no âmbito temporal da primeira empreitada e as que tiveram lugar no da segunda .
De facto, tal esclarecimento mostra-se indispensável para, com segurança, se determinar em qual inquérito administrativo – se no de 83 ou no de 85 - os créditos de que, na acção proposta, a recorrente se arroga ser titular, deviam ser reclamados, pois, dispondo o artigo 198, n.º 1, do DL n.º 48.871, que o inquérito administrativo se destina, além do mais, à reclamação da falta de pagamento “ do preço de quaisquer trabalhos que o empreiteiro haja mandado executar por terceiros “, só poderão ser reclamados os trabalhos que hajam efectivamente sido executados na empreitada a que o inquérito concreto diz respeito.
Só assim será possível dirimir o diferendo que opõe o a A.- que alega que reclamou os créditos onde os devia reclamar, isto é, no inquérito realizado em 1985, relativo à empreitada e conclusão do empreendimento de Vialonga pois foi no âmbito dessa empreitada que se realizaram os trabalhos de instalação dos elevadores em causa – e o R, que sustenta que tais créditos deviam ter sido reclamados no inquérito realizado em 1983, relativo à recepção de parte dos fogos cuja construção havia sido adjudicada em 1978, posição esta que a sentença recorrida sufragou sem cuidar de, antes, ter resolvido aquela questão controversa .
Impõe-se, assim, ampliar a matéria de facto, ao abrigo do artigo 712, n.º 4, do C. P. Civil.
IV. Nestes termos, acordam em anular a decisão recorrida e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Círculo do Porto para, tendo em conta o acima exposto, se proceder à necessária ampliação da matéria de facto.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Novembro de 2004. - Freitas Carvalho (relator) – João Cordeiro – Adérito Santos