I- Nos termos do artigo 722, n. 1 do Codigo de Processo,
Civil, sendo o recurso de revista o competente, pode o recorrente alegar, alem da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, de modo a interpor-se do mesmo acordão um unico recurso, ainda quando, nos termos do artigo 710, o acordão tenha sido proferido sobre agravos e sobre o objecto da apelação.
II- Não tendo os reus invocado qualquer acção de regresso quanto a um terceiro que pretendiam introduzir na relação juridico-processual, estava condenado ao fracasso o chamamento a autoria daquele.
III- Tendo-se alegado que a autora e o chamado comparticiparam numa conduta ou tiveram um comportamento integrador da figura juridica do abuso de direito (artigo 334 do Codigo Civil), os reus deveriam ter requerido a intervenção principal do terceiro.
IV- O chamado a autoria não pode ser condenado e, segundo a lei actual, a unica vantagem deste incidente e a de ficar assente que o reu foi diligente na condução da lide, o que não obsta a que esteja condenado, e que, vindo depois a demandar o chamado este tenha meios de se opor ao pedido contra ele formulado.
V- Não pode ser declarada a nulidade de um contrato de compra e venda com o fundamento do comprador conhecer que o imovel, objecto material daquele, ja havia sido prometida venda a terceiro. E isto porque, no caso concreto, o vendedor não interveio no processo.