I- Os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração da invalidade ou a anulação dos actos recorridos.
II- Tendo a Administração de agir, vinculadamente, é o rigor da observância dos pressupostos legais que interessa à validade do acto e não os fundamentos concretos que tenha adoptado.
III- O princípio " Jus novit curia ", consagrado no art. 664 do C.P.C., conjugado com o princípio do aproveitamento do acto administrativo, permite que o Tribunal Administrativo, negue relevância invalidante
à fundamentação concreta em que se baseou o acto no exercício de poderes vinculados, ou, até, considera o seu conhecimento prejudicado, quando os efeitos jurídicos produzidos correspondem à decisão que se impunha em face dos pressupostos existentes, permitindo-lhe concluir, com inteira segurança, que aquela é a única decisão administrativa possível.
IV- Não se verifica a nulidade do art. 668 n. 1 alínea c) do C.P.C. quando a decisão é o corolário lógico jurídico dos fundamentos ou não
é apontado qualquer vício real do raciocínio do julgador em que a fundamentação apontasse num sentido e a decisão seguisse caminho oposto.
V- O direito de reversão de bem expropriado é regulado pela lei vigente à data do seu exercício.
VI- No caso de a adjudicação do bem expropriado ter ocorrido no domínio da vigência do C.E. de 1976, o pressuposto previsto no art. 5 n. 1 do actual Código tem de consumar-se no domínio deste diploma legal, devendo contar-se, o prazo de dois anos, para essa consumação, a partir da data da entrada em vigor.