RELATÓRIO
- 1.1.A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo TAF do Porto no processo de verificação e graduação de créditos que ali correu termos com o nº 2593/10.5BEPRT, por apenso às execuções fiscais nº 396420040101236 e apensas, do SF de Vila Nova de Gaia-4 e nas quais é executado B………….
- 1.2.Alega e termina formulando as conclusões seguintes:
- A.Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a 2013-05-30, que ao graduar os créditos reclamados pela Fazenda Pública de IMI, IRS, CRSS e os créditos exequendos de IRS, IMI, IVA e Coimas Fiscais, não graduou os competentes juros de mora.
- B.As dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem - cfr. art. 8° do Decreto-Lei n° 73/1999, de 16/03.
- C.Para reforçar tal ideia, o art. 40° da LGT refere mesmo, que no caso de o montante a pagar ser inferior ao devido, o pagamento é sucessivamente imputado pela seguinte ordem:
- a)juros de mora;
- b)outros encargos legais;
- c)dívida tributária, incluindo juros compensatórios;
- d)coimas;
- D.Devem, pois, os juros de mora respeitantes aos créditos da Fazenda Pública ser graduados nos termos atrás referidos.
- E.Na douta sentença são violados o art. 10° do Decreto-Lei n° 49.168/1969, de 05/08 (agora vertido no art. 8° do Decreto-Lei n° 73/1999, de 16/03), o n° 4 do art. 40° da LGT e, bem assim, o art. 11° do Decreto-Lei n° 103/1980, de 09/05.
- F.Em face do exposto, ao decidir como decidiu, a douta sentença incorreu em erro de julgamento de direito, consubstanciado na errónea interpretação e aplicação das normas legais citadas.
Termina pedindo o provimento do recurso, com a revogação da sentença recorrida e a consequente graduação dos créditos da Fazenda Pública, a efectuar nos termos das normas e diplomas legais sobreditos.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O MP emite Parecer, nos termos seguintes:
«Recorre a Fazenda Pública da douta sentença do TAF do Porto de 30.05.2013 que reconheceu e graduou os créditos reclamados.
O objecto do recurso, como se vê das Conclusões da respectiva Alegação, prende-se unicamente com a não graduação por parte do Tribunal "a quo" dos juros de mora relativos aos créditos exequendos de IRS, IMI, IVA e coimas fiscais e aos créditos reclamados pela ora recorrente referentes a IMI, IRS e CRSS.
Dispõe o art. 8° do DL n° 73/99, de 16 de Março que "(a)s dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem".
Logo, gozando os juros de mora dos mesmos privilégios das dívidas de imposto sobre as quais incidem, deveriam tais juros ter sido reconhecidos e graduados a par dos créditos a que respeitam.
Nesta conformidade, sem mais considerações, pronuncio-me pela procedência do recurso e da consequente revogação da sentença recorrida, no que respeita ao segmento em crise.»
1.5. Correram os vistos legais e cabe apreciar.
FUNDAMENTOS
2. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes:
A). Pelo serviço de finanças de Vila Nova de Gaia-4 foi instaurado, e correm termos, o processo de execução fiscal n° 396420040101236 e aps., contra B…………, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IMI relativo aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007 (inscrito para cobrança no ano 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 respectivamente), IVA relativo aos anos 2001 e 2002 Contribuição Autárquica (CA) relativa ao ano 2000, 2001 e 2002, IRS relativo ao ano 2001 e 2004, e Coimas Fiscais, relativas aos anos 10997 e 2005, cf. fls. 5 a 58 dos autos.
B). No processo executivo supra referido foi penhorado, em 30/03/2007, um prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de ………, concelho de Vila Nova de Gaia, sob o artigo n° 7528, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n° 3189, cf. fls. 8 a 14 dos autos.
C). A penhora referida na alínea que antecede foi registada na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde em 10/04/2007, cf. fls. 8 a 14 dos autos.
D). Sobre o mesmo imóvel foi constituída e registada em 10704/2007 uma hipoteca legal a favor da Fazenda Publica, cf. fls. 8 a 14 dos autos.
E). Pelo A…………, S.A. foi hipotecado o mesmo imóvel referido em B), cujo registo foi efectuado em 17/10/2000, fls. 8 a 14 dos autos.
F). A executada tem ainda dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., relativas a Contribuições de 2000, 2001, 2002, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, cf. fls. 128 a 135 dos autos.
3.1. No que se refere aos créditos exequendos e aos restantes reclamados pela Fazenda Pública, a sentença exarou o seguinte:
«Relativamente aos créditos exequendos e reclamados pela Fazenda Publica de IMI e CA verifica-se que de acordo com o disposto no art. 122°, n° 1, do Código do Imposto Municipal sobre imóveis (CIMI) e no Código da Contribuição Autárquica, estes créditos gozam das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial. E, nos termos do disposto no art. 744°, n° 1, do CC, os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.
(…)
Daí que, os créditos de IMI inscritos para cobrança posteriormente ao ano corrente na data da penhora ou hipoteca, ainda que liquidados antes da venda ou da adjudicação do prédio a que dizem respeito, não possam ser admitidos e graduados como crédito privilegiado.
Se a penhora e hipoteca foram efectuadas foram registadas em 10/04/2007, e os créditos de IMI e CA exequendos e reclamados são referentes aos anos de 2000, 2001, 2002 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007 (inscritos para cobrança no ano 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, respectivamente) verifica-se que estes gozam deste privilégio imobiliário especial os créditos de IMI relativos aos anos de 2004, 2005, 2006, uma vez que apenas se enquadram no limite temporal definido pelo art. 744°, n° 1, do CC, face aos anos de cobrança.
Quanto aos créditos de Contribuições (C.R.S.S.) reclamados pelo Instituto da Segurança Social I.P. relativos aos anos 2000, 2001, 2002, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 gozam de privilégio imobiliário geral sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente, de acordo com os arts. 6°, 10° e 11° do DL 103/80, de 09.05 e arts. 1° e 2° do DL 512/76, de 03/07.
O crédito exequendo e reclamando de IRS relativo aos três últimos anos contados da penhora, gozam de privilégio imobiliário, nos termos do disposto nos arts. 111° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). Trata-se de um privilégio imobiliário geral, incidente sobre o valor de todos os bens imóveis do devedor (existentes no seu património à data da penhora).
Finalmente os créditos exequendos de IVA, Coimas Fiscais não beneficiam de qualquer privilégio mas têm, no entanto, a garantia da penhora e hipoteca efectuadas no processo executivo.
Havendo créditos igualmente privilegiados, proceder-se-á a rateio entre eles (cfr. art. 745º, nº 2, do CC).