I- A nova fórmula de actualização de pensões fixadas antes de
1 de Outubro de 1979 trazida pelo artigo 1 do Decreto-Lei 466/85, de 5 de Novembro, é apenas aplicável
às pensões correspondentes a incapacidades iguais ou superiores a 30% ou por morte, sendo atendível o salário mínimo nacional que vigorava em 1 de Dezembro de 1985 e não os salários mínimos nacionais que anualmente forem estabelecidos por lei, de onde resulta haver um factor fixo a intervir em todas as futuras actualizações.
II- A expressão "salário mínimo nacional" usada pelo n. 2 do artigo 1 do citado diploma vale tanto para o n. 2 como para o n. 1 do artigo 50 do Decreto-Lei 360/71.