IRelatório
(…) e mulher, (…), instauraram contra (…) a presente acção declarativa constitutiva, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final: i. que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento relativo ao prédio identificado na p.i.; ii. a condenação do R. a despejar de imediato o locado, entregando-o de seguida livre e devoluto de pessoas e bens e em bom estado de conservação; iii a pagar aos AA. a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros) a título de rendas vencidas até Maio de 2021, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo pagamento, bem como as vincendas até efectivo pagamento, e ainda de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), devidos nos termos dos artigos 1041.º, n.º 1 e 1048.º, n.º 1, ambos do Código Civil.
Alegaram, para tanto, que são os donos do prédio sito em Elvas que identificaram, tendo antes instaurado acção de reivindicação contra o aqui R., a qual correu termos pelo mesmo Tribunal Judicial de Portalegre, Juízo Local Cível de Elvas, sob o n.º 547/19.5TBELV, pedindo a condenação do demandado a restituir o imóvel livre e devoluto.
Na aludida acção alegaram ter celebrado contrato de arrendamento para habitação com (…), nos termos do qual se obrigaram a ceder o gozo do mesmo imóvel mediante o pagamento, por esta, da renda fixada, acordo no qual o então (e também aqui) R., pai da arrendatária, interveio como fiador. Mais alegaram que após a arrendatária ter abandonado o locado nele se instalou o demandado, que nenhum título detinha que legitimasse tal ocupação.
O R. apresentou ali contestação, peça na qual se arrogou a qualidade de arrendatário, o que, todavia, não correspondia à verdade, pretendendo apenas perpetuar uma ocupação ilícita e gratuita do imóvel.
A referida acção terminou por transacção homologada por sentença, nos termos da qual os AA se obrigaram a entregar ao R. a importância de € 750,00 até ao dia 10 de Novembro de 2020 e igual valor com a entrega da chave do imóvel; o R., por seu turno, obrigou-se a entregar a chave no escritório da sua il. Patrona até ao dia 31 de Dezembro de 2020, deixando o locado livre e devoluto de pessoas, bens e eventuais animais.
Sucede, porém, que pese embora o acordo celebrado, devidamente homologado por sentença transitada em julgado, os AA tomaram conhecimento do facto de a companheira do R. andar a proclamar publicamente que, mesmo recebendo a totalidade do valor que os AA se obrigaram a entregar, não sairiam da casa. Face a tal declaração, os AA abstiveram-se de proceder à entrega de qualquer quantia, considerando nula e de nenhum efeito a obrigação assumida.
Considerando que o R., que mantém a ocupação do imóvel, assumiu naquela acção a qualidade de inquilino e não tem pago as rendas contratadas, em violação do disposto no artigo 1038.º, alínea a), do CC, concluem os demandantes ser-lhes inexigível a manutenção do contrato, o que legitima o pedido de resolução formulado, com a consequente entrega do locado e condenação do demandado nas quantias peticionadas.
Foi apresentada contestação pelo Il. Patrono nomeado, na qual impugnou em bloco a factualidade alegada na petição, pese embora tenha informado não ter sido possível contactar o R., seu patrocinado.
Por despacho datado de 15-11-2021 foram as partes convidadas a pronunciar-se sobre a eventual ineptidão da petição inicial por contradição entre a causa de pedir (ausência de relação locatícia estabelecida com o R. – artigos 7.º e 8.º) e o pedido (incumprimento do contrato de arrendamento e pedidos dele dependentes) – tudo sem prejuízo da matéria do eventual caso julgado ou da eficácia novatória da transacção celebrada no proc. n.º 547/19.5T8ELV.
Pronunciaram-se apenas os AA, tendo esclarecido que a relação locatícia decorreria da transacção celebrada no processo identificado, nos termos da qual o réu teria sido reconhecido como inquilino, tal como invocara.
Foi de seguida proferida decisão que julgou verificada a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, e, em consequência, foi o R. absolvido da instância.
Inconformados, interpuseram os AA o presente recurso e, tendo desenvolvido no corpo das alegações apresentadas os fundamentos da sua discordância com o decidido, formularam a final as seguintes conclusões:
- I.A sentença proferida põe em causa o legítimo direito dos AA. de fruírem e auferirem plena e exclusivamente os frutos materiais do bem a eles pertencente e dele legítimos proprietários.
II. A tentativa de conciliação, conseguida esta com êxito, de 13/10/20 permitiu, ainda que fugazmente, terem as partes convencionado a existência duma relação locativa, evidenciando a todos os títulos o propósito, judicialmente reconhecido, de entre AA. e R. se ter celebrado um contrato de arrendamento.
III. O uso da expressão LOCADO, contida na ACTA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO de 13/10/20 permitiu ficar explícito muito claramente o reconhecimento de adesão a um contrato obtido por transigência entre as partes, que envolve, como definição, a composição dum desacordo por meio de concessões recíprocas (“mais vale transigir que litigar…”).
IV. Para haver LOCADO dúvidas não podem haver quanto à existência duma locação e para isso necessariamente têm de existir um locador (os AA.) e um locatário (o R.).
- V.E isso foi homologado judicialmente por sentença transitada quanto aos termos acordados, dos quais se destaca o seu Nº 2 (dois).
VI. E tendo a LOCAÇÃO como única fonte a existência dum contrato foi isto que passou a haver face à liberdade prevista no artigo 405.º do Código Civil.
VII. Entende-se estar errada a douta decisão proferida, porquanto a relação locatícia resultou do acordo a que aqueles antes tinham chegado.
VIII. Perante aquela inegável validação inexiste qualquer tipo de ineptidão da petição inicial pois não ocorre nenhum dos casos previstos aludidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 186.º do NCPC.
IX. A “contestação” apresentada pelo novo patrono oficioso designado configura um acto inútil visto o seu subscritor carecer de legitimidade e estar ferida de extemporaneidade impondo-se, o seu desentranhamento e devolução do subscritor e nada justificando qualquer pagamento por intervenção profissional no âmbito do Apoio Judiciário.
Indicando como violadas as disposições legais contidas nos artigos 370.º e 371.º, n.º 1, 405.º, 1022.º, 1024.º e 1305.º, todos do Código Civil, artigos 6.º, n.º 2 e 547.º, estes do CPC, requerem que, na procedência do recurso, seja proferida decisão que substitua a sentença proferida, ordenando a baixa dos autos à 1.ª instância para se decidir do mérito da causa, com observância dos ulteriores trâmites processuais.
Não foram oferecidas contra-alegações.
Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir:
i. da ineptidão da p.i.
ii. da extemporaneidade da contestação apresentada.