I- O disposto no n. 4 da Portaria 413/73, de 9/6, envolve ou implica uma regra de prioridade a observar na atribuição da instalação de uma nova farmácia, em termos de dever ser respeitada a ordem cronológica da apresentação dos requerimentos.
II- Essa prioridade, dirigida à sucessão de requerimentos e não á sua instrução e prova, não deixa de se impor à Administração, quando esta, face à insuficiência de requerimento em aberto, toma em consideração elementos documentais apresentados pelo mesmo interessado ou outro rival na instalação de nova farmácia e constantes de outros processos.
III- É imposição decorrente da Constituição e do princípio da legalidade que a Administração tenha a possibilidade de iniciativa processual própria, que a instrução seja orientada segundo o princípio inquisitório de modo a alcançar-se a verdade material, mesmo que o procedimento seja de interesse particular.