1- Proferida a sentença, fica, desde logo, esgotado o poder jurisdicional do juiz, nos termos do art. 666, ns. 1 e 3 do C. P. C., o que e aplicavel aos proprios despachos.
2- Havendo o juiz, em despacho proferido em inventario facultativo, decidido que certo requerente não e herdeiro do " de cujus " e tendo tal despacho sido notificado ao respectivo mandatario, transita ele em julgado se não for impugnado em tempo.
3- Se o interessado, apos a notificação, ao inves da impugnação, repete o requerimento anterior, com novos argumentos, tal requerimento não pode ser havido como pedido de aclaração, não impedindo, pois, o referido transito.