9. Por douto Acórdão de 11/7/96, o STA concedeu, parcialmente, provimento ao recurso jurisdicional, interposto pela recorrente da decisão dita em 8 e fixou, como actos de execução a praticar pela CMV, no prazo de 30 dias, contados do trânsito do mesmo acórdão, o seguinte “deliberar sobre a adjudicação da venda do Parque de Campismo da Vageira e 15 ha de terreno que lhe são adjacentes, de acordo com as regras fixadas na deliberação de 2709/91, no sentido explicitado no ponto 3.4 deste acórdão - documento de fls. 127 a 152 dos autos.
10. Em 14 /10/96, a CMV deliberou:
- não prosseguir com o processo de concurso;
- não adjudicar a qualquer um dos candidatos os Parques; e,
- notificar os recorrentes desta deliberação
- documento de fls. 154 a 157 dos autos.
11. Interposto recurso contencioso desta decisão – RCA Nº- 77/97 -, veio a CMV a revogar aquela decisão – cfr. fls. l58 - (de 14/10/96), sendo o recurso julgado extinto.
12. Desta decisão veio a recorrente a recorrer jurisdicionalmente, encontrando-se ainda pendente no STA.
13. Por deliberação de 10/3/97, a CMV decidiu, por unanimidade, não prosseguir com tal "concurso" e, consequentemente não autorizar a adjudicação do Parque de Campismo da Vagueira - documento de fls. 159 a 161 dos autos – [deliberação ora recorrida ].
O direito:
No caso em apreço, o que está em causa é verificar a conformidade da deliberação camarária impugnada, de 10.03.97, com o acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Julho de 1996, no qual, se fixa, “nos termos do artº 9º do DL 256-A/77, de 17.06, como acto de execução a praticar pela recorrida...” :
“Deliberar sobre a adjudicação da venda do Parque de Campismo da Vagueira e 15 hectares de terreno que lhe são adjacentes, de acordo com as regras fixadas na deliberação de 27.09.91, no sentido explicitado no ponto 3.4 deste acórdão”, nomeadamente “procedendo à reconstituição da situação actual hipotética que existiria se não fosse a prática do acto objecto da decisão anulatória actuando, em especial, ao nível das consequências eventualmente produzidas pelo acto anulado”.
Para assim decidir, pondera-se no acórdão recorrido que, “afectando a decisão anulatória apenas o acto final do procedimento (o acto de adjudicação veiculado na deliberação de 25.10.91) a questão terá em principio de ser retomada pela CMV no quadro do procedimento anteriormente desenvolvido, desde que razões de interesse público a isso não obstem válida e legalmente”.
É sabido que a execução da sentença anulatória do acto administrativo, como tem sido repetidas vezes afirmado por este Supremo Tribunal, consiste na prática pela Administração - a quem incumbe tirar as consequências da anulação- dos actos e operações materiais necessários è reintegração da ordem jurídica violada, de modo a estabelecer a situação do interessado à data do acto ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o acto não tiver sido praticado. Esta actividade executória impõe-se pelo facto de o acto anulado desaparecer da ordem jurídica, tudo se passando como se nunca tivesse existido (linguagem do Ac. do tribunal Pleno de 25 de Fevereiro de 1986, in Acórdãos Doutrinais, nº 293, p. 628).
Tendo sido declarada a inexistência de causa legítima de inexecução, a questão, como se diz no acórdão de 11.07.96, terá, em princípio, que ser retomada no quadro do procedimento anteriormente desenvolvido desde de que razões de interesse público a isso não obstem válida e legalmente.
Desde já cumpre esclarecer que estas razões de interesse público que possam obstar a uma nova adjudicação no desenvolvimento do procedimento no âmbito do qual foi anulado o anterior acto de adjudicação, não podem confundir-se com as razões de interesse público que pudessem servir de fundamento à declaração de existência de causa legítima de inexecução, uma vez que aquelas razões a que o acórdão faz referência já se colocam no plano da execução em curso, de que já resultou a anulação do acto impugnado e a destruição dos seus efeitos típicos, e não no plano da não execução.
Assim, conforme o acórdão que fixou os actos e operações em que deve consistir a execução, a Administração deve retomar o procedimento a partir do momento imediatamente anterior ao acto anulado, ficando nessa situação com o mesmo leque de opções poderes e obrigações que são inerentes à sua qualidade de proponente no procedimento, isto é, no caso, à sua condição de dono e possuidor dos bens que, por deliberação de 27.09.91, formulou o propósito de alienar com dispensa de concurso público .
A sentença do Tribunal Administrativo de Coimbra, de 15.09.92 (As. 63 e segs. dos autos), transitada em julgado por não impugnada, rejeitou o recurso interposto daquela deliberação de 27.09.91, por falta de definitividade material, com o fundamento de que tal deliberação, enquanto constitui uma “decisão de colocar o terreno à venda, é um acto preparatório da alienação. Abre um processo que pode não culminar com a alienação, pelo que nenhuma razão ou vantagem de ordem prática se vê para permitir recurso contencioso de tal acto”. Ora, anulada a deliberação de 25 de Outubro de 1991, em se que decidiu adjudicar e proceder à venda dos terrenos face à proposta apresentada por ..., e destruídos, em execução de tal julgado, os actos consequentes através dos quais tal venda se concretizou, o único acto relativo ao procedimento que resta é a tal deliberação de 27.09.91, que, por sua natureza e como ficou definido na sentença do TAC de Coimbra, de 15.09.92, transitada em julgado, é um mero acto preparatório da alienação, abrindo um processo que pode não culminar com a alienação.
Com efeito, tendo sido dispensado o concurso público para venda dos terrenos em causa, a Câmara Municipal de Vagos formulou ao público um convite para contratar, anunciando que aceitaria propostas que seriam apreciadas em função do seu mérito, observadas certas condições expressas no anúncio, ficando com a liberdade de contratar ou não, como é da natureza deste tipo de procedimentos.
Este entendimento que foi afirmado, no âmbito do recurso contencioso de anulação interposto pela ora recorrida, na referida sentença do TAC de Coimbra transitada em julgado de 15.09.92, é também o que a Doutrina especializada consagra e tem sido repetidas vezes afirmada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, como vem afirmado pelo recorrente (cfr., entre outros, o Ac. do Pleno de 14.05.97, rec. 30199, e os Acs. da Secção de 19.12.2000, rec. 31791} e tem sobretudo aplicação quando, como é o caso, não havendo concurso público (pelo menos no sentido juridico-formal do conceito, em função dos termos em que a lei o previa e regulamentava), a Administração se coloca claramente numa posição em que “não é proponente, limitou-se a anunciar que receberia propostas, as quais aceitará ou não consoante lhe convenha” (Cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed., p. 604 e Sérvulo Correia, Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, Almedina, Coimbra, 1987, pág. 698).
Pois bem, é nestes termos, tendo também necessariamente em conta a sentença do TAC de Coimbra de 15.09.92, aliás referida pela recorrente, que tem que ser entendida a decisão do acórdão deste supremo Tribunal de 11 de Julho de 1996 que fixa, como acto de execução a praticar pela recorrida “deliberar sobre a adjudicação da venda do Parque de Campismo da Vagueira e 15ha de terreno que lhe são adjacentes, de acordo com as regras fixadas na deliberação de 27.09.91, no sentido explicitado no ponto 3.4” do referido acórdão.
Neste ponto (“3.4”) diz-se no acórdão cujo cumprimento está em apreciação que “a questão terá, em princípio que ser retomada pela CMV no quadro do procedimento anteriormente desenvolvido, desde que razões de interesse público a isso não obstem válida e legalmente”.
Ora, como acima se disse, no quadro daquele procedimento, anulado o acto administrativo em que se decidira adjudicar a venda a um dos proponentes, a CMV fica na situação em que a deliberação de 27.09.91 a coloca face às propostas recebidas, sendo que dessa deliberação não decorre, como se diz na sentença transitada em julgado do TAC de Coimbra de 15.09.92 e como acima se explicita, qualquer obrigação para aquele autarquia de contratar, ou de aceitar a proposta de qualquer dos concorrentes, não decorrendo também do facto de ter aceitado uma das propostas (aceitação que se traduziu na adjudicação anulada) que tenha agora que aceitar outra proposta diferente.
Isto é, da deliberação de 27.09.91 e das “regras nela fixadas”, não decorre, para as pessoas que apresentaram propostas, o direito a que a sua proposta venha a ser aceite e o consequente direito à adjudicação da venda, nem para a CMV a obrigação de aceitar qualquer daquelas propostas e de adjudicar a venda.
Cumprindo à Administração a realização do interesse público que visa prosseguir através do conjunto de poderes que lhe são conferidos pela lei, não pode a CMV deixar de ter presente esse interesse público e de se determinar apenas em função dele no momento em que deva deliberar sobre a adjudicação da venda dos terrenos em causa. É isto, aliás o que se diz no acórdão de 11.07.96, ora em apreciação.
A Câmara Municipal de Vagos, em cumprimento daquele acórdão de 11.07.96, é, pois, obrigada a deliberar sobre a adjudicação, definindo com essa deliberação a sua posição relativamente ao procedimento iniciado com a deliberação de 27.09.91. Mas não é obrigada a adjudicar, devendo, como fez, determinar-se em função do interesse público (no caso o interesse público municipal, no âmbito da sua competência e poderes de acção) que lhe compete realizar e prosseguir.
Assim, com a deliberação recorrida de 10 de Março de 1997 a CMV cumpre cabalmente a injunção daquele acórdão de 11.07.96 quando decide não proceder à adjudicação dos terrenos em causa - Parque de Campismo da Vagueira - com o fundamento de que a adjudicação, naqueles termos, não satisfaz os interesses, sem dúvida públicos, do município de Vagos cuja defesa recebeu mandato para defender, prosseguir e realizar, dando, desse modo, cabal execução ao acórdão exequendo de 23.06.94.
Procedem, pois, nos termos expostos, as alegações da recorrente Câmara Municipal de Vagos e respectivas conclusões, pelo que acordam em conceder provimento ao recurso e consequentemente revogar a sentença recorrida e negar provimento ao recurso contencioso interposto pela ora recorrida A...- ... - da deliberação da CMV de 10.03.97.
Custas pela recorrida A ... na 1ª instância e neste Supremo Tribunal que se fixam do seguinte modo:
Na 1ª instância: 250 Euros de taxa de justiça com 50% de Procuradoria.
Neste STA: 400 Euros de taxa de justiça com 50% de Procuradoria.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2002
Adelino Lopes – Relator – Américo Pires Esteves – Diogo Fernandes.