I- Não é suficiente para integrar o requisito do art. 76/1-a)
LPTA a simples afirmação de que a transferência de um funcionário, com mulher e nove filhos a cargo, para localidade diferente daquela onde actualmente reside é "causa de prejuízo económico de difícil reparação" sem alegação concretizada da situação económica do agregado familiar.
II- Segundo a comum experiência da vida, não concorrendo especiais circunstâncias que não foram alegadas, não
é causa de danos não patrimoniais de difícil reparabilidade a separação familiar inerente à deslocação de um funcionário de Almada para Coimbra, permanecendo o cônjuge e os filhos na residência actual até decisão do recurso do acto administrativo que impôs a transferência.
III- A interpretação do art. 76/1-a) subjacente às anteriores proposições não colide com o disposto nos arts. 67 e 68 da Constituição (Protecção à Família).