Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
. 30 de Dezembro de 2015
Declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
BANCO A………… SA, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo n° 2616/15.1BEPRT, na acção de intimação para passagem de certidão, por si instaurado nos termos do disposto no artigo 146. n.º 1 do CPPT e 104.º e seguintes do CPTA, onde formulou o seguinte pedido: «ser o Serviço de Finanças do Porto 5 (...) intimado a pronunciar-se acerca da legalidade ou ilegalidade dos actos objecto da reclamação autuada com o número 3190201520000502 e a fornecer ao requerente o “e-mail da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT) de 16 de Julho de 2013” que terá fundamentado o acto de que foi notificado, mas que não foi junto nem transcrito na íntegra», tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
(a) O Recorrente requereu nos presentes autos que o Recorrido fosse intimado a fornecer-lhe o “e-mail da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT) de 16 de Julho de 2013” que não foi junto nem transcrito na íntegra nem na decisão da reclamação autuada com o número 3190201520000502, nem no ofício n.° 8277/3190-20, de 14 de Outubro de 2015, emitido pelo Recorrido em resposta ao requerimento apresentado pelo Recorrente em 12 de Outubro de 2015.
(b) Considerou a Mm.ª Juiz a quo que o pedido do Recorrente nos presentes autos se encontrava já satisfeito pelo Recorrido, porque, em substância, considerou que o pedido do Recorrente (o de lhe ser fornecido o “e-mail da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT) de 16 de Julho de 2013”), não tinha base legal, por ter o Recorrido afirmado que, “embora a comunicação da decisão do [órgão de execução fiscal] refira o e-mail da DSGCT, este não fundamenta a legalidade ou ilegalidade dos actos”.
(c) Ora, sendo verdade que o Recorrido fez aquela afirmação, ela não é verdadeira, já que, conforme resulta linearmente da sua análise, a certidão junta ao ofício n.° 9717/3190-30, de 26 de Novembro de 2015, não contém qualquer (outra) fundamentação de direito relativa ao acto notificado ao Recorrente, que desta forma é limitada ao “e-mail da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT) de 16 de Julho de 2013”.
(d) Mas, ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que o “e-mail da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT) de 16 de Julho de 2013” não tivesse fundamentado o acto de que o Recorrente foi objecto, ainda assim o Recorrente teria direito a que o documento em causa lhe fosse fornecido, nos termos que peticionou expressamente e reiterou nos presentes autos e que deveriam ter sido considerados pela Mm.ª Juiz a quo no âmbito do exercício do direito à informação por parte dos contribuintes, cuja expressão ao primeiro nível consta do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa e cuja concretização é efectuada (no que ao presente processo interessa) nos artigos 17.° e 82.° a 84.° do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 59.º da Lei Geral Tributária e no artigo 56.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(e) Com efeito, o “e-mail da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT) de 16 de Julho de 2013” traduzirá uma orientação genérica emitida pela administração tributária sobre as questões discutidas no procedimento em análise, é expressamente mencionado nas decisões de que foi objecto o Recorrente, constará do procedimento relevante, que diz directamente respeito ao Recorrente, não vindo invocado pelo Recorrido nem tendo sido dado como provado que tal documento é subsumível a alguma das restrições ao direito à informação que assiste ao Recorrente contempladas na lei, já que não respeitará a matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal ou à privacidade das pessoas.
(f) Em conformidade, assiste ao Recorrente o direito a conhecer o seu teor, mediante a certidão que nos presentes autos peticionou fosse o Recorrido intimado a emitir.
(g) Nem se diga, como implicitamente faz o Recorrido e a Mm.ª Juiz a quo, que o direito do Recorrente a aceder ao “e-mail da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT) de 16 de Julho de 2013” e, em contraponto, o dever do Recorrido de o fornecer ao Recorrente inexiste porque “o informado é quanto basta para dar a conhecer ao Requerente a motivação da AT, podendo [o Recorrente] posicionar-se face à mesma e decidir se, face ao informado, pretende manter ou não a reclamação apresentada”, “não se mostra[ndo] necessária a transcrição das instruções internas inerentes ao processamento informático da restituição das verbas (as quais já estão em poder do [através da informação trazida aos autos pelo Recorrido através do ofício n.° 9717/3190-30, de 26 de Novembro de 2015]), pois o teor das mesmas já foi dado a conhecer ao [Recorrente] mostrando-se, assim, cumprido o disposto no artigo 36.°, n° 2 do CPPT e 61.º do CPA.”
(h) É que, conforme entende a doutrina e a jurisprudência, o direito (constitucionalmente consagrado) à informação procedimental não pode ser restringido com base numa alegada irrelevância dos documentos pretendidos para os fins que o interessado pretende alcançar, pois é (apenas) ao administrado que cabe apreciar a utilidade dos mesmos.
(i) A decisão recorrida enferma assim de erro de julgamento ao julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, em substância negando ao Recorrente o direito à informação requerida nos presentes autos, em violação do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa e da legislação que lhe dá concretização, quais sejam os artigos 17.° e 82.° a 84.º do Código do Procedimento Administrativo, o artigo 59.º da Lei Geral Tributária e o artigo 56.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deve o presente recurso ser dado como procedente, por provado e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada por Vossas Excelências, sendo substituída por outra que contemple a correcta aplicação do Direito aos factos, mediante a intimação do Recorrido para fornecer ao Recorrente o “e-mail da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT) de 16 de Julho de 2013” que é expressamente mencionado nas decisões de que foi objecto o Recorrente, e que, como tal, é licito concluir que constará do respectivo procedimento, com as legais consequências.
Pugnando pela confirmação da decisão recorrida, apresentou a entidade recorrida contra-alegações que encerrou com as seguintes conclusões:
A. Os presentes autos tiveram origem numa intimação para passagem de certidão pelo Serviço de Finanças do Porto - 5, deduzida ao abrigo do disposto nos artigos 104° e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ex vi do n.° 1 do art. 146° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
B. Isto porque, na fundamentação (pronúncia sobre a reclamação nos termos do art.º 276° CPPT a AT faz referência a um e-mail da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários de 2013/07/16.
C. E este e-mail não foi, nesse momento, fornecido ao ora Recorrente.
D. Todavia, depois no desenrolar do presente litígio a pretensão solicitada foi efectivamente satisfeita por parte da entidade Requerida.
E. A certidão solicitada foi emitida nos termos do disposto no artigo 37° do CPPT, e enviada através do Oficio n.° 9717, em 2015/11/26 pelo Serviço de Finanças Porto - 5.
F. Estando assim, devidamente esclarecido e satisfeito o direito à informação da ora Reclamante,
G. Ademais, refira-se que estão em Causa “instruções internas sobre a forma de proceder às restituições aos contribuintes — que passam pela prévia transformação das verbas provenientes de penhoras ou vendas em depósitos caução,
H. Pelo que com a devida vénia, não conseguimos compreender que mais explicação pretende o Recorrente, porquanto a certidão já foi emitida,
I. Isto porque, diga-se mais uma vez que são meras instruções internas para que o funcionário possa tratar informaticamente a informação das respectivas verbas, nas respectivas aplicações,
J. E como bem se refere na douta sentença “ não se mostra necessária a transcrição das instruções internas ao processamento informático da restituição das verbas (as quais já estão em poder do Requerente), pois o teor das mesmas já foi dado a conhecer ao requerente, mostrando-se, assim cumprido o disposto no art. 36° n.° 2 do CPPT e 61° do CPA”.
K. Sublinhe-se que “a intimação para passagem de certidão é o meio a utilizar quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos e dos artigos 36° do CPPT e 61° do CPA decorre que o direito dos interessados à informação inclui a informação sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, acabando a informações a prestar a indicação do serviço onde o procedimento se encontra e os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados e as decisões adoptadas.”
L. Do exposto resulta clara e expressamente que o objecto do presente litígio se esgotou com a emissão da certidão, e devida explicação do conteúdo do referido e-mail.
M. Pelo que, nenhum vício pode ser assacado à sentença recorrida quanto à apreciação da matéria de facto dada como provada e não provada e a respectiva fundamentação com que alicerçou a sua decisão.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da procedência do recurso indicando que:
«(…), sou de parecer que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, nessa conformidade, ser revogada a sentença recorrida a qual deverá ser substituída por outra que concedendo, em parte, provimento à acção intime a entidade recorrida a certificar o conteúdo do “e-mail da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT) de 16 de Julho de 2013”
A decisão recorrida fixou os seguintes factos relevantes para a decisão:
1. Em 3 de Setembro de 2015, no processo de execução fiscal n.º 3190201501126490, instaurado no Serviço de Finanças do Porto 5, foi apresentada uma reclamação de actos do órgão de execução fiscal contra os actos de constituição de penhoras praticados no processo executivo (documento n.º 1 e 2 apresentado com a PI, fls. 13 a 27 e 28 a 33 do processo físico).
2. Em 2 de Outubro de 2015 o Requerente recebeu a comunicação, através do ofício n.º 7814/3190-30, de que na reclamação referida em 1. os actos reclamados foram anulados (documento n.º 2 apresentado com a PI, fls 28 a 33 do processo físico).
3. Da comunicação referida em 2. constava uma informação de 29 de Setembro de 2015, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e que o Requerente tinha o prazo de 10 dias para manifestar se tinha interesse em manter a reclamação apresentada (documento nº 2 apresentado com a PI, fls 28 a 33 do processo físico).
4. Em 12 de Outubro de 2015 foi apresentado, no Serviço de Finanças do Porto 5 requerimento peticionando que fosse “ordenada a notificação da decisão quanto às ilegalidades invocadas pelo requerente e dos restantes elementos em falta nos termos antes expostos, por forma a poder concluir quanto à motivação do acto de que foi notificada e, em consequência, quanto ao enquadramento legal e ao seu interesse na manutenção da (...) acção” (documento n.º 3 apresentado com a PI, fls. 35 a 37 do processo físico).
5. Pelo ofício 8277/3190-20, de 14 de Outubro de 2015, foi enviada comunicação ao Requerente com o seguinte teor (documento n.º 4 apresentado com a PI, fls. 101 do processo físico):
“Em resposta ao solicitado no requerimento (...) em 12 de Outubro de 2015 (...) informa-se que o e-mail de 16 de julho de 2013 da Direcção de Serviços de Gestão de (DSGCT), a que se faz menção no ponto 11 da informação de 29 de Setembro de 2015, se refere a instruções internas de procedimento da AT relativamente à forma de tratamento de verbas provenientes de penhoras ou vendas que originem restituições ao próprio executado”.
6. Em 5 de Novembro de 2015 foi remetida registada a entrada do Requerimento Inicial da presente acção (fls.3 do processo físico).
7. Em 26 de Novembro de 2015, pelo ofício 9717/3190-30, foi enviada comunicação ao Requerente contendo uma certidão “dos elementos referentes às aplicações de depósitos efectuadas no processo executivo 3190201501126490” cujo teor é o seguinte (documento de fls. 127 e 128 do processo físico):
“Certifico, nos termos do art.º 37º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), face ao requerimento apresentado pelo SP BANCO A………… SA, NIF:………, e após parecer solicitado e prestado pela UGC unidade de Grandes Contribuintes o seguinte:
As 53 aplicações de depósito de penhora no PEF 3190201501126490 ocorreram uma vez que o processo não se encontrava suspenso) na medida em que não havia evidência de se encontrarem reunidos os pressupostos elencados no artigo 169.º do CPPT para a suspensão da sua execução, nomeadamente o conhecimento da existência de contencioso administrativo e/ou judicial interposto pela Requerente com vista à discussão da legalidade da dívida exequenda.
O conhecimento por parte da AT da existência de tal contencioso [Impugnação Judicial n.º 921/15.6BEPRT, a correr termos no TAF do Porto) foi obtido apenas aquando da recepção da Reclamação dos atos do Chefe, nos termos do artigo 276.º do CPPT, apresentada pela Requerente.
Suprida tal falta, foram os depósitos de penhora, após transformação em depósitos caução, aprovados para restituição ao executado, estando na presente data, confirmadas as respectivas transferências bancárias à ordem da Requerente.
O email da Direcção de Serviços de Gestão dos créditos, desde julho de 2013, que fundamentou o acto de que foi notificada a Requerente, e relativamente ao qual estão a ser solicitados esclarecimentos, apenas foi indicado para justificar a forma de processamento informático da restituição dos valores penhorados. Assim, e na sequência do já informado, consta desse e-mail informação processual interna, relativa à forma como são processadas as restituições.
Pelo que, pese embora a comunicação da decisão do OEF refira o e-mail da DSGCT, este não fundamenta a legalidade ou ilegalidade dos actos.
Os atos foram praticados em conformidade com a informação disponível junto do OEF (inexistência de contencioso associado ao PEF) e assim que se verificou a existência do respectivo contencioso, o PEF foi suspenso e os valores penhorados restituídos à Requerente”.
Questões objecto de recurso
Extensão do direito do recorrente de conhecer integralmente todas as peças processuais que integram um procedimento tributário
A sentença recorrida declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide por entender que o processo alcançara o objectivo para que foi instaurado pelo recorrente de obter a fundamentação dos actos objecto da reclamação autuada com o número 3190201520000502 de fornecer ao requerente o “e-mail da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT) de 16 de Julho de 2013”.
O recorrente refere que o email da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT) de 16 de Julho de 2013 não lhe foi facultado, circunstância que é reafirmada pela entidade recorrida e mesmo pela sentença recorrida. Tal email foi referenciado pela Administração Tributária na reclamação que o recorrente apresentara nos termos do art.º 276° Código de Processo e Procedimento Tributário.
Em causa está apenas saber se tendo sido referenciado um email da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT) de 16 de Julho de 2013, numa notificação efectuada ao recorrente há qualquer possibilidade de se recusar que ele tome conhecimento do teor desse email que, veio a integrar um procedimento tributário por ele instaurado e em que ele é parte principal.
A sentença refere que já não é preciso que o recorrente conheça o email, porque já lhe explicaram o seu conteúdo, e para que servia. Mas a coisa mais simples, eficaz e de boa gestão de recursos públicos seria terem remetido, imediatamente, talvez até por email, uma cópia desse email, permitindo que o recorrente o lesse e interpretasse. Não consta do processo que o email haja sido enviado ao recorrente ou narrativamente certificado o seu conteúdo e, só isso poderia satisfazer a pretensão legal, pelo recorrente formulada, na acção de intimação. Nada aponta para que haja qualquer sigilo a rodear o dito email e, nem poderia apontar porque o processo de reclamação instaurado pelo recorrente não pode ter qualquer sigilo para o recorrente.
Explicar o conteúdo e a utilidade que a Administração Tributária pretendia retirar desse email, não chega para dar execução ao direito que o recorrente tem de ter um conhecimento integral, ipsis verbis de tudo quanto conste do procedimento que a ele diz respeito. Se ele pediu para lhe facultarem a cópia do email, não há outra forma de satisfazer a sua pretensão que não seja facultar-lhe uma cópia do documento, ou certificar narrativamente o seu completo conteúdo. Porque o recorrente além de ter direito de conhecer o conteúdo exacto de todas as peças processuais que integram o procedimento, tem direito de deles fazer a sua própria análise e interpretação para, depois concluir se o documento lhe é útil, ou desnecessário, até mesmo se foram cumpridas as tais instruções internas naquele procedimento.
Nos termos do disposto no art.º 104-º do CPTA o interessado pode requerer a correspondente intimação da autoridade administrativa quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental.
O direito à informação procedimental tem assento constitucional, art.º 268.º, da Constituição da República Portuguesa, foi recebido pelo legislador nos artigos 60.º a 63.º do CPA, sendo que repetidamente o Tribunal constitucional tem clarificado a amplitude deste direito, de que citamos a título meramente exemplificativo o seu acórdão n.º 156/92 onde se refere que: «o cidadão interessado tem não apenas o direito de ser informado do seu andamento (procedimento administrativo) (…) mas também o direito de consultar o processo, com todos os documentos e registos que o componham, e de obter as certidões necessárias (…)».
Neste caso o recorrente tem direito de conhecer o texto integral do invocado email e será ele que poderá aferir do interesse ou falta dele que o mesmo revista para a sua actuação processual, sem que a Administração Tributária ou o Tribunal tenham qualquer poder de o tutelar nessa decisão, ou por ele decidirem que o texto do email lhe não interessa.
A sentença recorrida não teve em conta a extensão constitucional do direito à informação no âmbito do procedimento administrativo, fez dele uma restritiva e errada interpretação, pelo que enferma de manifesto erro de direito.
O recurso cujo objecto era exclusivamente opor-se a essa não intimação da autoridade tributária para lhe dar conta do teor integral do dito email, procede, pois, inteiramente.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte recorrida e, em substituição intimar a Administração Tributária a facultar ao recorrente uma cópia integral do email da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT) de 16 de Julho de 2013.
Sem custas.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 16 de Março de 2016. - Ana Paula Lobo (relatora) - Dulce Neto - Ascensão Lopes.