1. Em 3 de Setembro de 2015, no processo de execução fiscal n.º 3190201501126490, instaurado no Serviço de Finanças do Porto 5, foi apresentada uma reclamação de actos do órgão de execução fiscal contra os actos de constituição de penhoras praticados no processo executivo (documento n.º 1 e 2 apresentado com a PI, fls. 13 a 27 e 28 a 33 do processo físico).
2. Em 2 de Outubro de 2015 o Requerente recebeu a comunicação, através do ofício n.º 7814/3190-30, de que na reclamação referida em 1. os actos reclamados foram anulados (documento n.º 2 apresentado com a PI, fls 28 a 33 do processo físico).
3. Da comunicação referida em 2. constava uma informação de 29 de Setembro de 2015, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e que o Requerente tinha o prazo de 10 dias para manifestar se tinha interesse em manter a reclamação apresentada (documento nº 2 apresentado com a PI, fls 28 a 33 do processo físico).
4. Em 12 de Outubro de 2015 foi apresentado, no Serviço de Finanças do Porto 5 requerimento peticionando que fosse “ordenada a notificação da decisão quanto às ilegalidades invocadas pelo requerente e dos restantes elementos em falta nos termos antes expostos, por forma a poder concluir quanto à motivação do acto de que foi notificada e, em consequência, quanto ao enquadramento legal e ao seu interesse na manutenção da (...) acção” (documento n.º 3 apresentado com a PI, fls. 35 a 37 do processo físico).
5. Pelo ofício 8277/3190-20, de 14 de Outubro de 2015, foi enviada comunicação ao Requerente com o seguinte teor (documento n.º 4 apresentado com a PI, fls. 101 do processo físico):
“Em resposta ao solicitado no requerimento (...) em 12 de Outubro de 2015 (...) informa-se que o e-mail de 16 de julho de 2013 da Direcção de Serviços de Gestão de (DSGCT), a que se faz menção no ponto 11 da informação de 29 de Setembro de 2015, se refere a instruções internas de procedimento da AT relativamente à forma de tratamento de verbas provenientes de penhoras ou vendas que originem restituições ao próprio executado”.
6. Em 5 de Novembro de 2015 foi remetida registada a entrada do Requerimento Inicial da presente acção (fls.3 do processo físico).
7. Em 26 de Novembro de 2015, pelo ofício 9717/3190-30, foi enviada comunicação ao Requerente contendo uma certidão “dos elementos referentes às aplicações de depósitos efectuadas no processo executivo 3190201501126490” cujo teor é o seguinte (documento de fls. 127 e 128 do processo físico):
“Certifico, nos termos do art.º 37º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), face ao requerimento apresentado pelo SP BANCO A………… SA, NIF:………, e após parecer solicitado e prestado pela UGC unidade de Grandes Contribuintes o seguinte:
As 53 aplicações de depósito de penhora no PEF 3190201501126490 ocorreram uma vez que o processo não se encontrava suspenso) na medida em que não havia evidência de se encontrarem reunidos os pressupostos elencados no artigo 169.º do CPPT para a suspensão da sua execução, nomeadamente o conhecimento da existência de contencioso administrativo e/ou judicial interposto pela Requerente com vista à discussão da legalidade da dívida exequenda.
O conhecimento por parte da AT da existência de tal contencioso [Impugnação Judicial n.º 921/15.6BEPRT, a correr termos no TAF do Porto) foi obtido apenas aquando da recepção da Reclamação dos atos do Chefe, nos termos do artigo 276.º do CPPT, apresentada pela Requerente.
Suprida tal falta, foram os depósitos de penhora, após transformação em depósitos caução, aprovados para restituição ao executado, estando na presente data, confirmadas as respectivas transferências bancárias à ordem da Requerente.
O email da Direcção de Serviços de Gestão dos créditos, desde julho de 2013, que fundamentou o acto de que foi notificada a Requerente, e relativamente ao qual estão a ser solicitados esclarecimentos, apenas foi indicado para justificar a forma de processamento informático da restituição dos valores penhorados. Assim, e na sequência do já informado, consta desse e-mail informação processual interna, relativa à forma como são processadas as restituições.
Pelo que, pese embora a comunicação da decisão do OEF refira o e-mail da DSGCT, este não fundamenta a legalidade ou ilegalidade dos actos.
Os atos foram praticados em conformidade com a informação disponível junto do OEF (inexistência de contencioso associado ao PEF) e assim que se verificou a existência do respectivo contencioso, o PEF foi suspenso e os valores penhorados restituídos à Requerente”.
Questões objecto de recurso
Extensão do direito do recorrente de conhecer integralmente todas as peças processuais que integram um procedimento tributário
A sentença recorrida declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide por entender que o processo alcançara o objectivo para que foi instaurado pelo recorrente de obter a fundamentação dos actos objecto da reclamação autuada com o número 3190201520000502 de fornecer ao requerente o “e-mail da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT) de 16 de Julho de 2013”.
O recorrente refere que o email da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT) de 16 de Julho de 2013 não lhe foi facultado, circunstância que é reafirmada pela entidade recorrida e mesmo pela sentença recorrida. Tal email foi referenciado pela Administração Tributária na reclamação que o recorrente apresentara nos termos do art.º 276° Código de Processo e Procedimento Tributário.
Em causa está apenas saber se tendo sido referenciado um email da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT) de 16 de Julho de 2013, numa notificação efectuada ao recorrente há qualquer possibilidade de se recusar que ele tome conhecimento do teor desse email que, veio a integrar um procedimento tributário por ele instaurado e em que ele é parte principal.
A sentença refere que já não é preciso que o recorrente conheça o email, porque já lhe explicaram o seu conteúdo, e para que servia. Mas a coisa mais simples, eficaz e de boa gestão de recursos públicos seria terem remetido, imediatamente, talvez até por email, uma cópia desse email, permitindo que o recorrente o lesse e interpretasse. Não consta do processo que o email haja sido enviado ao recorrente ou narrativamente certificado o seu conteúdo e, só isso poderia satisfazer a pretensão legal, pelo recorrente formulada, na acção de intimação. Nada aponta para que haja qualquer sigilo a rodear o dito email e, nem poderia apontar porque o processo de reclamação instaurado pelo recorrente não pode ter qualquer sigilo para o recorrente.
Explicar o conteúdo e a utilidade que a Administração Tributária pretendia retirar desse email, não chega para dar execução ao direito que o recorrente tem de ter um conhecimento integral, ipsis verbis de tudo quanto conste do procedimento que a ele diz respeito. Se ele pediu para lhe facultarem a cópia do email, não há outra forma de satisfazer a sua pretensão que não seja facultar-lhe uma cópia do documento, ou certificar narrativamente o seu completo conteúdo. Porque o recorrente além de ter direito de conhecer o conteúdo exacto de todas as peças processuais que integram o procedimento, tem direito de deles fazer a sua própria análise e interpretação para, depois concluir se o documento lhe é útil, ou desnecessário, até mesmo se foram cumpridas as tais instruções internas naquele procedimento.
Nos termos do disposto no art.º 104-º do CPTA o interessado pode requerer a correspondente intimação da autoridade administrativa quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental.
O direito à informação procedimental tem assento constitucional, art.º 268.º, da Constituição da República Portuguesa, foi recebido pelo legislador nos artigos 60.º a 63.º do CPA, sendo que repetidamente o Tribunal constitucional tem clarificado a amplitude deste direito, de que citamos a título meramente exemplificativo o seu acórdão n.º 156/92 onde se refere que: «o cidadão interessado tem não apenas o direito de ser informado do seu andamento (procedimento administrativo) (…) mas também o direito de consultar o processo, com todos os documentos e registos que o componham, e de obter as certidões necessárias (…)».
Neste caso o recorrente tem direito de conhecer o texto integral do invocado email e será ele que poderá aferir do interesse ou falta dele que o mesmo revista para a sua actuação processual, sem que a Administração Tributária ou o Tribunal tenham qualquer poder de o tutelar nessa decisão, ou por ele decidirem que o texto do email lhe não interessa.
A sentença recorrida não teve em conta a extensão constitucional do direito à informação no âmbito do procedimento administrativo, fez dele uma restritiva e errada interpretação, pelo que enferma de manifesto erro de direito.
O recurso cujo objecto era exclusivamente opor-se a essa não intimação da autoridade tributária para lhe dar conta do teor integral do dito email, procede, pois, inteiramente.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte recorrida e, em substituição intimar a Administração Tributária a facultar ao recorrente uma cópia integral do email da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT) de 16 de Julho de 2013.
Sem custas.(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 16 de Março de 2016. - Ana Paula Lobo (relatora) - Dulce Neto - Ascensão Lopes.