I- Nos termos do art. 28 do Cod. do Imp. de Mais-Valias, o imposto podia ser liquidado nos cinco anos seguintes aquele em que se verificou o facto tributário.
II- Só nos casos em que é legalmente exigida a notificação da liquidação ao contribuinte é que aquela faz parte desta.
III- Assim não sucede no art. 28 do Cod. do Imp. de Mais-Valias.
IV- O imposto de mais valias é tecnicamente um imposto sobre rendimento, de obrigação periódica, e não um imposto instantâneo.
V- O art. 33 do CPT não é aplicável ao caso sub judice por a liquidação ter sido efectuada ainda no âmbito da vigência do Cod. de Imp. de Mais-Valias e muitos anos antes da sua entrada em vigor.