I- Sobre a Administração activa recai o dever de executar os julgados administrativos, procedendo à reintegração efectiva da ordem jurídica violada mediante a prática dos actos jurídicos e operações materiais que se revelarem necessárias a tal fim.
II- No âmbito do processo incidental de execução do julgado não cabe discutir todas as questões que possam surgir no relacionamento do requerente com a Autoridade requerida, mas apenas as que se reportam exclusivamente ao efectivo cumprimento da decisão exequenda.
III- É excessiva a pronúncia sobre actos e operações a praticar pela autoridade pública em fase procedimental posterior àquela em que foi reconhecido ao requerente o direito em causa.