1.1. A…, LDA., com sede em Lagoa, recorre da sentença de 24 de Abril de 2007 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a impugnação judicial do acto de liquidação de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo aos anos de 2001 e 2002.
Formula as seguintes conclusões:
«1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
Não é verdade que as facturas emitidas pela recte. não reúnam os requisitos legais, mais concretamente o previsto na al. b), do n.º 5 do art. 35.º do CIVA,Com efeito, a mera remissão para os contratos basta para identificar os serviços em questão, dado que tais contratos, que são do perfeito conhecimento da A… LTD, identificam os serviços contratados e que à impugnante incumbe prestar, bem como a sua natureza e custo.Tais serviços foram suficientemente identificados, razão pela qual no decurso do procedimento de inspecção, a Administração Tributária teve acesso a toda a informação que necessitava para levar a cabo cabalmente a sua acção fiscalizadora.O facto das facturas estarem redigidas em Língua Inglesa também não leva à conclusão que não têm forma legal, pois são aplicáveis, aqui, as normas constantes dos arts. 35º a 39º do CIVA, nos quais vêm estabelecidas as formalidades que as facturas devem respeitar.Em nenhum destes artigos, ou em qualquer legislação complementar ao CIVA vem prevista a língua em que devem ser redigidas as facturas; com efeito, em relativamente a este ponto existe apenas a orientação da Administração Fiscal citada pelos serviços de inspecção.Regulam esta matéria os arts. 55º do CPPT e 68º da LGT; estes artigos estabelecem a vinculação da Administração Tributária às suas próprias orientações, conferindo aos contribuintes um maior grau de certeza na interpretação das normas sobre que estas orientações versem.O que aponta no sentido de ser apenas a própria Administração a vinculada pelas suas instruções (neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado, Vislis 2000, pág. 286 e António Lima Guerreiro, LGT Anotada, Rei dos Livros 2000, pág. 314), e não os contribuintes: estes devem pautar a sua actuação pelo estabelecido nas leis fiscais, no caso o CIVA, que estabelece as regras relativas a cada caso.Aplicando este raciocínio ao facto de as facturas serem emitidas em língua inglesa, dir-se-á que nunca a impugnante poderia ser penalizada com a liquidação adicional de imposto sobre as operações tituladas pelas facturas em questão, por tal facto, posto que tal não decorre de qualquer das leis fiscais em vigor.Admitindo, por mera hipótese e sem conceder que as referidas facturas não reúnem os requisitos legais apontados pelo Tribunal a quo, sempre se dirá, conforme resulta também da jurisprudência citada pelo Tribunal a quo, que “A exigência da observância desses requisitos nos referidos documentos - facturas - tem como escopo permitir à Administração tributária o controlo da situação financeira tributária...” (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25.05.04, citado pelo Tribunal a quo).Assim, sempre deveria o Tribunal a quo ter avaliado se tal omissão era suficiente para impedir a Administração tributária de fiscalizar cabalmente a actuação da recte., o que manifestamente não é o caso.Ora, a Administração Tributária, no processo de inspecção tributária que desencadeou, solicitou e recolheu toda a informação que entendeu necessária, da qual resulta, conforme o próprio Tribunal a quo acaba por reconhecer, que as operações em causa estão isentas de IVA.Uma leitura mais atenta da jurisprudência citada pelo Tribunal a quo leva à conclusão que as situações ali tratadas não são necessariamente idênticas aquela tratada nos autos.Aliás, em situações idênticas à dos autos, têm entendido os Tribunais de forma diferente:
“E após estas considerações a Mmª Juiz «a quo» debruçou-se sobre as facturas emitidas por (...) relativas a comissões sobre serviços prestados na comercialização de vendas.
Sendo que as facturas não discriminam as vendas sobre que incidiram tais comissões nem a percentagem auferidas com as vendas nem as entidades pagadoras dessas comissões exibiu facturas ou documentos equivalentes do pagamento dessas comissões a AF não revelou tais montantes (tais facturas como passadas na forma legal, por não discriminarem os serviços prestados) como custos e a Mmº juiz entendeu igualmente como deixou referido no ponto 6.1 da sentença que as testemunhas que depuseram sobre tais gastos não mereciam credibilidade pelas razões aí expostas e não contraditadas pelo que nesta parte julgou a impugnação improcedente.»
A recorrente em sede de recurso e quanto a tais facturas veio juntar cópia do contrato efectuado com a A. que se iniciou em 1995 e ao qual são anexadas as facturas (...) e dá uma explicação referente ao montante aqui descrito chamando em seu socorro o depoimento das testemunhas (...) Ora se tivermos em conta estes dados e os documentos juntos pela Recorrente e o relacionarmos com o depoimento das testemunhas indicadas constata-se que as facturas não relevadas, passam a preencher os requisitos exigidos pelo art. 35º, n.º 5, do CIVA...”
(cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 23.06.2005, em www.dgsi.pt)
Termos em que (…), deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida, substituindo-se tal decisão por outra que anule as liquidações adicionais impugnadas pelo recte. nos autos».
1.2. A recorrida contra-alega, concluindo deste modo:
«a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
O art° 28º n° 1 em conjugação com o n° 5 do art° 35º do CIVA, cria um dever de documentação com um formalismo muito preciso e rigoroso atendendo às características do IVA, designadamente pela sua natureza plurifásica que determina o mecanismo das deduções.É esse elevado grau de formalização a que a facturação é sujeita que lhe confere valor probatório para efeitos de direito de dedução.As facturas que serviram de suporte às liquidações impugnadas, independentemente de não serem redigidas em língua portuguesa, como dispõe o n° 3 do Dec. Lei n° 238/86, de 19 de Agosto, não preenchem os requisitos formais mínimos exigidos, pois ao fazer remissão para um contrato a montante não identifica correctamente os serviços, pelo que não estão em condições de comprovar as operações efectuadas pela impugnante.E da análise desse contrato verifica-se que nele a impugnante se obriga a prestações da mais diversa natureza, nem todas abrangidas pela norma de conflito que determina a tributação no local em que o destinatário tem a sede da sua actividade económica (artº 6°, n° 9 do CIVA).Pelo que é manifesto que, face à formalidade exigida, a remissão para tal contrato, feita na facturação, não é bastante para se considerar que estão reunidos os requisitos legais previstos no n° 5 do art° 35° do CIVA.Sendo certo que observância desses elementos constitui formalidade substancial.E por isso, como tem sido sufragado na doutrina e Jurisprudência, designadamente a mencionada na douta sentença, para aferir a efectiva realização das operações a que as facturas se referem, não são admitidos outros meios de prova.No acórdão citado pela recorrente, na tentativa de demonstrar que em situações idênticas à dos autos, têm entendido os Tribunais de forma diferente ao dos autos, é discutida situação diferente daquela que ora se está a analisar, desde logo porque o que está a ser apreciado é uma liquidação de IRC e consequentemente o enquadramento legal não é similar, nomeadamente o grau de formalismo exigido nas facturas e documentos equivalentes que servem de suporte às operações realizadas.
Termos em que bem decidiu o Meritíssimo Juiz “a quo”, devendo, por isso, o recurso apresentado improceder (…)».
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, «tendo em conta o teor das facturas em questão (cujas cópias se encontram a fls. 75-104)».
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2A matéria de facto vem assim fixada:
«3. Factos Provados.
A matéria de facto constante dos art.ºs 1.º a 8.°, 9.° (até à “Impugnante” e desde “não presta”), 10º a 12º, 13º (até à expressão “Impugnante”) da petição inicial, 8.º (a expressão “as facturas” e entre as expressões “remissão” e “prestados”) e 13.º (desde a expressão “com”) da contestação e os documentos de folhas 75 a 104.
4. Factos não provados.
A matéria de facto constante dos art. ° 13.º da petição inicial (desde a expressão “sendo”) e 14.° da contestação (até à expressão “apresentada”)».
3. A leitura da matéria de facto que no antecedente ponto 2. se transcreveu da sentença impugnada, tal qual ela a fixou, patenteia que estamos perante uma absoluta omissão de julgamento sobre os factos.
Conforme se vê dessa matéria de facto, ela consubstancia-se na remissão para parte de alguns artigos da petição inicial, com expressa exclusão de alguns segmentos e expressões, e inclusão de outros; além de se darem como provados vários documentos juntos ao processo.
O artigo 123º do Código de Procedimento e de Processo Tributário impõe ao juiz que, depois de identificar «os factos objecto de litígio», discrimine a matéria provada da não provada, fundamentando, à semelhança do que dispõe o Código de Processo Civil no seu artigo 659º nº 2. Essa discriminação implica, necessariamente, um juízo que, incidente sobre o material probatório disponível, crie na mente do julgador uma convicção sobre a realidade de determinados factos e/ou sobre a inveracidade de outros.
Os documentos juntos ao processo constituem, por si, na perspectiva em que se coloca a sentença, factos provados. A sua existência, porque constam dos autos, constata-se sem mais. Mas a prova da existência dos documentos (enquanto meios probatórios) é, no caso, irrelevante, e nada tem a ver com o seu conteúdo, esse, sim, a carecer de um juízo probatório que conduza à afirmação sobre quais dos factos neles referidos estão provados e quais os que não estão. Na sentença não há rasto de um juízo desta natureza.
Quanto aos articulados, eles contêm, como revela o teor da própria sentença, vários materiais - factos, juízos de valor, referências ao direito -, por isso que o Mmº. Juiz teve necessidade de, ao remeter para eles, retirar expressões e/ou palavras neles contidas, por alheias à matéria factual. Ainda aqui se não revela que, sobre os factos alegados, o julgador tenha tomado posição, que tenha formulado um juízo crítico fundamentado sobre a sua realidade; tudo o que se apercebe é um labor de separação do que constitui matéria de facto do que o não é.
Eis por que, apesar de a sentença conter um capítulo dedicado à matéria de facto, estamos perante a completa omissão de julgamento sobre os factos materiais da causa.
Essa omissão pode ser conhecida pelo tribunal de recurso independentemente de invocação pelas partes, face ao disposto no 729º nº 3 do Código de Processo Civil. É que, sem factos assentes, e carecendo o tribunal de recurso, quando actua como de revista – e é o caso – de poderes para os estabelecer ele mesmo, o julgamento não é possível, porque o direito é aplicado às realidades da vida que no processo se apuram.
No sentido do presente, e em caso similar, decidiu este Tribunal em 31 de Outubro de 2007, no processo nº 596/07, mediante aresto que aqui se seguiu de perto.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário em, concedendo provimento ao recurso, anular a decisão impugnada, para ser substituída por outra que proceda ao julgamento da matéria de facto.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2008. – Baeta de Queiroz (relator) – Pimenta do Vale – Brandão de Pinho.