I- Constitui nulidade absoluta, insuprível, do processo disciplinar a falta de inquirição de todas as testemunhas arroladas pelo trabalhador na sua "resposta
à nota de culpa".
II- Não existindo matéria de facto transitada que pudesse justificar a não inquirição das testemunhas arroladas pelo trabalhador, não era essa inquirição "patentemente dilatória ou impertinente".
III- Não obstante o processo fornecer todos os elementos de prova da infracção disciplinar inculpada ao trabalhador-arguido, a entidade patronal não está dispensada de ouvir as testemunhas por ele indicadas.
IV- A não inquirição das testemunhas arroladas pelo trabalhador no processo disciplinar equivale à violação do direito de defesa do Autor, que torna nulo o processo disciplinar e ilícito o despedimento de que, não obstante, foi vítima o ora recorrido.