Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A……………. e outros, todos identificados nos autos, interpuseram esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a acção por eles instaurada contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) a fim de impugnarem os actos que suspenderam o pagamento das suas pensões de aposentação e de obterem a condenação da CGA a repô-las e a pagar os respectivos juros moratórios.
Os recorrentes pugnam pela admissão da revista porque ela se ocupa de questões relevantes e mal decididas.
A CGA contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Os autores e aqui recorrentes, Oficiais da Força Aérea já aposentados, foram destinatários de actos da CGA que suspenderam o pagamento das suas pensões por terem sido contratados como pilotos da TAP. Impugnaram esses actos «in judicio», considerando-os feridos de violação de lei e do vício de forma resultante de falta da audiência prévia. Mas as instâncias unanimemente entenderam que eles estavam realmente incursos numa situação de incompatibilidade («vide» o DL n.º 137/2010, de 28/12, e a nova redacção dada por esse diploma aos arts. 78º e 79º do Estatuto da Aposentação), razão por que os actos não padeceriam de qualquer violação de lei de fundo. E, na medida em que a CGA decidira «secundum legem strictam», o TCA considerou irrelevante a preterição da audiência prévia – negada pelo TAF – pois as decisões administrativas não poderiam ser outras.
A presente revista insiste na ocorrência desses dois vícios, de fundo e de forma. Mas a posição unânime das instâncias quanto ao primeiro corresponde à jurisprudência deste Supremo sobre o assunto («vide» os arestos do STA de 21/5/2020 e de 2/7/2020, proferidos, respectivamente, nos processos ns.º 211/14 e 243/15). Assim, e no tocante a esse vício, que é o fundamental, a revista parece inviável e não se justifica recebê-la.
Quanto ao vício de forma, a decisão do TCA – que o supôs inoperante em virtude da natureza vinculada do acto afirmativo de um impedimento – parece correcta, ao menos «prima facie». Ademais, essa questão, ligada ao aproveitamento do acto, mas secundária relativamente ao fulcro do dissídio, não assume relevo bastante para impulsionar a transferência do processo para o Supremo.
Assim, deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelos recorrentes.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – os Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso – têm voto de conformidade.
Lisboa, 15 de Outubro de 2020