3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:
Das conclusões formuladas pelo recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso centram-se na definição dos pressupostos de aplicação da prescrição de 5 anos, prevista nas várias alíneas do artigo 310.º do Código Civil e, bem assim, no apuramento da interrupção do prazo de prescrição.
4Conhecendo do mérito do recurso
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso - afora as questões de conhecimento oficioso - importa saber se se encontra prescrita a quantia exequenda.
Considerou a Sr.ª. Juiz a quo que sim.
Sucede, porém, que o Apelante considera que o prazo de prescrição aplicável ao crédito invocado por si está sujeito ao prazo de prescrição de 20 anos e não de 5 e que mesmo considerando o prazo de 5 considerado pelo Tribunal a quo, não se mostra o mesmo esgotado por se mostrar interrompido.
A questão controvertida centra-se, deste logo, na definição dos pressupostos de aplicação da prescrição de 5 anos, prevista nas várias alíneas do artigo 310.º do Código Civil.
Sobre esta questão normativa divergem frontalmente o Tribunal a quo e o recorrente.
Como é sabido, a prescrição consubstancia-se no instituto pelo qual se opera a extinção de direitos subjectivos, quando estes não são exercidos pelo respectivo titular durante um determinado período de tempo, fixado por lei. Nas palavras do artigo 298.º, n.º 1, do Código Civil, estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito - artigo 304.º do mesmo diploma legal.
O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, sendo que, depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular e se a dívida for assumida por terceiro, a prescrição continua a correr em benefício dele, a não ser que a assunção importe reconhecimento interruptivo da prescrição - artigos 306.º e 308.º do Código Civil.
O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos - artigo 309.º do Código Civil.
Há, no entanto, direitos que não prescrevem e outros relativamente aos quais a lei estabelece específicos prazos de prescrição.
Ora, nos termos da alínea e), do artigo 310.º, do Código Civil “Prescrevem no prazo de cinco anos: (…) as quotas de amortização do capital pagáveis com juros.”
Assim, é necessário aferir se cabe neste preceito legal as mensalidades decorrentes do contrato de crédito celebrado, aqui em causa, uma vez que as mensalidades acordadas se traduzem no reembolso do capital acrescido de juros.
Ora, a prescrição de direitos disponíveis ocorre pelo não exercício ou inércia durante certo lapso de tempo pelo respectivo titular, nos termos do artigo 298.º, n.º 1 do Código Civil.
Como refere Pedro Pais de Vasconcelos[1], “A prescrição é um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita”.
O artigo 310.º do Código Civil estabelece um prazo curto de cinco anos, estatuindo que, no que aqui importa, prescrevem no prazo de cinco as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros (alínea e).
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/03/2014[2], citando o Prof. Manuel de Andrade, “Esta prescrição legal, compreendida nas designadas prestações periodicamente renováveis, é comummente defendida pela circunstância de, através dela, se obviar a que o credor, adiando a exigência do pagamento de prestações de abreviado quantitativo, deixe amontoar o seu crédito a tal ponto que torne demasiado dificultada a prestação do devedor”.
No mesmo sentido se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9/5/2006[3] ao afirmar “As razões justificativas das prescrições de curto prazo do art.º 310.º do CC são a da proteção da certeza e segurança do tráfico, a conveniência de se evitarem os riscos, a nível probatório, de uma apreciação judicial de longa distância e obstar que o credor deixe acumular excessivamente os seus créditos, para proteger o devedor da onerosidade excessiva que representaria, muito mais tarde, a exigência do pagamento, procurando-se, assim, obstar a situações de ruína económica.
Estes fitos permitem e até exigem que o prazo de prescrição de cinco anos de tal preceito se aplique não só às prestações periodicamente renováveis, nas quais há uma pluralidade de obrigações distintas (porém emergentes de um vínculo fundamental ou relacionadas entre si) que reiteradamente se vão sucedendo no tempo, mas também às situações de uma única obrigação cujo cumprimento é efetivado em prestações fracionadas”.
Deste modo, as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros prescrevem no prazo de cinco anos, reportando-se o início deste prazo à data de vencimento de cada uma das prestações, não sendo a eventual verificação de incumprimento definitivo do contrato que afasta tal realidade.
Assentando ainda nos ensinamentos de Ana Filipa Morais Antunes[4], quanto ao prazo quinquenal previsto no artigo 310.º do Código Civil, estão em causa “direitos que têm, por objecto, prestações periódicas”, valendo o prazo de cinco anos “para cada uma das prestações que se vai vencendo e não para a obrigação no seu todo”. E, mais adiante, especificamente no tocante à alínea e), do artigo 310.º, esclarece que é a mesma aplicável “sempre que se tenha estipulado o pagamento do capital em prestações, com os juros”, ou seja, “A previsão normativa é aplicável às prestações de capital repartidas no tempo, a que se somam juros - a pagar conjuntamente - e que representam quotas correspondentes à amortização do capital e ao rendimento do capital disponibilizado”.
Ainda segundo Ana Filipa Morais Antunes[5] “(…) na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respetiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objeto a totalidade do montante em dívida”.
Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido artigo 310.º do Código Civil.
De resto, a questão suscitada encontra-se, hoje, claramente ultrapassada pela uniformização de jurisprudência operada pelo AUJ 6/2022, de 30-06-2022[6], que estabeleceu jurisprudência nos seguintes termos:
“I - No caso de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art. 310.º, al. e), do CC, em relação ao
vencimento de cada prestação.
II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art. 781.º
daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incindindo o seu termo “a quo” na
data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas”.
Este acórdão dispôs directamente sobre a aplicabilidade da regra prevista na alínea e) do artigo 310º do Código Civil, que dispõe “Prescrevem no prazo de cinco anos: e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”.
De resto, a questão vinha sendo alvo de tratamento doutrinal e jurisprudencial com um sentido quase unânime, na afirmação de que o vencimento de toda a dívida não alterava a natureza da obrigação original, caracterizada pela convenção de pagamento fraccionado do capital e juros contratualmente previstos.
Porém, constatando a utilidade da superação da divergência por vezes ainda verificada, o STJ interveio, providenciando pela uniformização da resposta judicial.
Como se diz ainda no aludido AUJ 6/2022, de 30-06-2022, a considerar-se, como em diversas decisões das Relações, que o vencimento imediato das prestações convencionadas origina a sujeição do devedor a uma obrigação única, exigível no prazo de prescrição ordinário de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil), não se atende ao escopo legal de evitar a insolvência do devedor pela exigência da dívida, transformada toda ela agora em dívida de capital, de um só golpe, ao cabo de um número demasiado de anos.
E pese embora devermos considerar que, “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento de juros remuneratórios nelas incorporados”, como exarado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J., n.º 7/2009, de 5/5/2009, a referida desoneração do pagamento dos juros não descaracteriza, em qualquer caso, a “acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor”, que a doutrina pretendeu evitar, ou, de outro ângulo, o incentivo à rápida cobrança dos montantes em dívida, por parte do credor.
De resto, entendemos que as razões expressas no AUJ 6/2022 continuam a manter-se, o que tem continuado a ser expresso na jurisprudência[7].
Como é, ainda, sabido, o prazo de prescrição está sujeito a interrupção e a suspensão.
Destarte, podem ocorrer alguns casos em que a lei determine que o prazo prescricional não se inicie, ou, se já iniciado, seja suspenso; casos há em que a lei suspende ou interrompe o prazo prescricional, em resultado de circunstâncias especiais ou em protecção de determinadas pessoas ou interesses juridicamente relevantes[8].
A diferença entre a suspensão e a interrupção da prescrição consiste no facto de a suspensão ocorrer por força de lei, independentemente da vontade do credor, enquanto na interrupção impõe-se uma conduta deste destinada a tal fim.
No caso em apreço, a execução foi autuada em 31.05.2009 e o executado veio, apenas, a ser citado em 03.05.2018, citação que foi considerada nula e que veio a ser repetida e efectuada em Janeiro de 2025.
Como atrás referimos, o prazo da prescrição é de 5 anos, começando a correr quando o direito puder ser exercido, ou seja, a partir da data em que o Exequente/Apelante resolveu o contrato de mútuo - 07.03.2009 - exigindo da embargante/executado a liquidação/pagamento de todo o capital, sendo que, logo que completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (cfr. artigos 304.º e 306.º, n.º 1, ambos do Código Civil).
Por sua vez, no âmbito do processo executivo, a tramitação legalmente prevista determina que a citação do executado ocorre apenas após a realização da penhora. Consequentemente, é natural que, nos primeiros dias subsequentes à instauração da execução, não tenha ainda sido efectuada a citação, não por inércia ou falha do exequente, mas em virtude do próprio modelo processual adoptado.
Neste contexto, e à luz do disposto no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, entende-se que, caso a citação não se realize nos cinco dias posteriores à propositura da acção por motivo não imputável ao requerente, a prescrição se considera interrompida logo que esse prazo decorra. Trata-se de uma solução que visa proteger o credor contra atrasos que não dependem da sua actuação.
A este propósito, estabelece o artigo 323º do Código Civil, que:
- “1.A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
- 2.Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
- 3.A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
- 4.É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.”
Estando em causa um prazo que corre a favor do devedor, impõe-se que se lhe dê conhecimento do exercício judicial do direito pelo credor, o que se efectiva com a citação ou notificação (artigo 323º, nº 1).
Porém, há que acautelar os direitos do credor no caso de atrasos na citação ou notificação quando os mesmos não sejam imputáveis ao credor, conforme resulta do estatuído no n.º 2 do artigo 323.º, onde se prescreve que se estes actos não tiverem lugar no prazo de cinco dias após terem sido requeridos, por causa não imputável ao credor, a prescrição se considera interrompida logo que decorram esses cinco dias.
O citado nº 2 do artigo 323º ficciona a efectivação do acto de citação no prazo máximo de cinco dias após a propositura da acção.
A aplicação deste efeito interruptivo da prescrição pressupõe a verificação de três requisitos:
- -que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção;
- -que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias;
- -que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor.
Tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça que a expressão “causa não imputável ao requerente” deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, isto é, quando se possa concluir que a conduta do requerente em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para que haja um atraso no acto de citação[9].
Assim, o juízo de culpa (da demora da citação naquele prazo de cinco dias) tem de ser formulado mediante a imputação ao requerente de actos ou omissões - que não devia ter cometido -, que se apresentem como condição necessária e adequada à produção do resultado traduzido na citação ou notificação mais de cinco dias depois de requerida.
Dito de outro modo, o juízo de culpa tem de assentar na verificação de um nexo de causalidade objectiva entre a actuação do Apelante/Exequente e aquele resultado.
Assim, vem-se entendendo de uma forma pacífica que a expressão “causa não imputável ao requerente”, prevista no nº 2 do artigo 323º do Código Civil, tem de interpretar-se em termos de causalidade objectiva, de tal modo que o retardamento da citação só será imputável à exequente quando esta viole objectivamente a lei processual (por ex. não pagando o preparo inicial no prazo normal ou não entregando os necessários duplicados ou desacompanhada dos documentos correspondentes).
Revertendo à situação sub judice, e perfilhando-se a apontada linha jurisprudencial, entendemos que tendo o requerimento executivo dado entrada no tribunal em 31/05/2009, ou seja, muito antes do fim do prazo de prescrição, e não sendo imputável ao exequente a demora na citação, (citação que ao agente de execução compete), é forçoso concluir que o prazo de prescrição se considera interrompido cinco dias após a instauração da acção, nos termos do artigo 323º, n.º 2 do Código Civil, só voltando a correr após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo (artigo 327º, n.º 1 do Código Civil).
Nessa medida, não sendo de imputar ao exequente a ocorrência aqui em discussão - ou seja que a citação do executado se não tivesse realizado nos cinco dias seguintes a ter sido requerida (instauração da acção executiva) por causa objectiva que lhe fosse imputável nos termos expostos -, tem de se haver por verificada a interrupção da prescrição após aquele prazo de cinco dias (citação “ficta”), não relevando, pois, qualquer outra conduta processual, posteriormente verificada no processo.
Aqui chegados, importa, quanto aos efeitos interruptivos produzidos, nomeadamente, quanto ao início do novo prazo de prescrição, dizer que, no caso vertente, esse prazo não tem natureza instantânea por força do regime especial previsto no artigo 327º, nºs 1 e 3 do Código Civil.
Com efeito, a interrupção, verificada que seja, inutiliza, para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando, em princípio, a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 327º do Código Civil.
Na verdade, a lei, estabelece neste preceito legal um regime especial - o da interrupção duradoura do prazo da prescrição - prescrevendo que:
“Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.
O que significa que, verificando-se esta situação (interrupção da prescrição resultante de citação efectiva ou ficta) o efeito interruptivo da prescrição prolonga-se no tempo, por período mais ou menos longo, “enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”, findo o qual, então, se inicia novo prazo de prescrição.
Ora, inclui-se aqui os casos em que a prescrição se deu como interrompida, por força da citação ficta prevista no nº 2 do artigo 323º do Código Civil, pois, embora não se deva presumir que a citação ficou, então efectuada, sem mais ser necessária, ficcionou-se, por via da lei, que a interrupção em apreço de tal acto judicial resultou efectivamente (pelo que se aplica a este caso excepcional também o citado artigo 327º do Código Civil).
De resto, uma vez que anulação da citação não é impeditiva do efeito interruptivo e, bem assim, nenhum outro impedimento dimana dos autos que nos leve a concluir nesse sentido não pode subsistir a decisão no segmento em que declarou extinto o direito do credor por prescrição.
Nestes termos, não pode subsistir a decisão que julgou procedente a excepção de prescrição invocada.
A apelação merece, por isso, provimento, devendo ser revogada a decisão na parte em que declarou procedente a excepção de prescrição, devendo o Tribunal a quo apreciar as demais questões que considerou prejudicadas.
Impõe-se, por isso, o provimento da apelação nos referidos termos.
Sumariando, em jeito de síntese conclusiva: