Objecto do recurso
Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal.
Os factos assentes são os seguintes:
1 – No dia 10 de Abril de 2007, pelas 18 horas e 30 minutos, realizou-se uma reunião extraordinária da assembleia de condóminos do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua São João, descrito na 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 538, da freguesia de Santos-o-Velho – documento de fls. 14 a 17;
2 – Em 27 de Março de 2007 foi enviada à autora, para a “R. S. João, 2º, Lisboa”, carta registada com aviso de recepção, convocando-a para a reunião referida em 1. – documento de fls. 97 e acordo das partes;
3 – O referido aviso de recepção não foi assinado, tendo a dita carta sido devolvida à procedência com a indicação de “Não reclamado” – documento de fls. 97.
APRECIANDO:
O objecto do recurso está circunscrito á questão de saber se se verifica a caducidade prevista no art. 1433, nº 4 do CC.
O tribunal a quo com base naqueles factos entendeu que sim fundamentando de direito do seguinte modo – e passamos a transcrever –
“ Nos termos do art. 224º, nº 2, do C.C., “é (…) considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida”.
Conforme referem Antunes Varela e Pires de Lima, C.C. Anotado, I Vol., pág. 214, “no nº 2, como medida de protecção do declarante, considera-se eficaz a declaração que não foi recebida por culpa do declaratário. É o caso, por exemplo, de este (…) a não ir levantar [a carta] à posta-restante como fazia usualmente”.
Assim, pois, tendo a carta referida em 2. sido enviada para a morada da autora (cfr. até a sua identificação no cabeçalho da petição inicial), registada e com aviso de recepção, e não tendo essa carta sido por esta recebida, por não ter atendido no dia 28.03.2007 e, posteriormente, por não ter por sido reclamada junto da respectiva estação dos correios, não pode deixar de concluir-se pela eficácia da declaração, ou seja, que a autora foi convocada para a reunião da assembleia de condóminos a que nos vimos reportando.
Dispõe o art. 1433º do C.C.:
- 1.As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
- 2.No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.
- 3.No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.
- 4.O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
- 5.Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.
- 6.A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.
Este artigo tem a redacção actual que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 267.94 de 25.10.
Na sua anterior redacção o nº 2 deste artigo dispunha o seguinte:
O direito de propor a acção caduca, quanto aos condóminos presentes, no prazo de vinte dias e a contar da deliberação e, quanto aos proprietários ausentes, no mesmo prazo a contar da comunicação da deliberação.
Numa interpretação literal, o correspondente número (o nº 4) do actual art. 1433º também não nos deixa margem de dúvida, pois que não faz qualquer referência a essa comunicação como inicio da contagem do prazo, fazendo apenas distinção entre os prazos para a propositura das acções, ou seja, 60 dias para a anulação da primitiva deliberação e 20 dias para a anulação da deliberação da assembleia extraordinária.
A lei faz actualmente iniciar a contagem do prazo para o condómino ausente requerer, quer a assembleia extraordinária, quer a intervenção do centro de arbitragem, da comunicação (que lhe deve ser feita, nos termos do n° 6 do art. 14329 do C.C.) da deliberação impugnanda.
Mas (claramente) já não usa o mesmo critério relativamente ao prazo de caducidade das acções anulatórias.
Terá sido distracção do legislador?
Ou foi caso pensado?
Se é certo que a interpretação da lei não deve ser meramente literal (n° 1 do art. 9°) do C.C.), não é menos verdade que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, sendo sempre de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n°s 2 e 3 do mesmo artigo).
Ora, tendo sido o legislador de 1994 tão minucioso nas alterações que introduziu ao regime da propriedade horizontal, através do referido Dec. Lei nº 267.94, só se pode entender como sendo de caso pensado esta diferença de regime.
Então qual a ratio?
Houve, fundamentalmente, o objectivo do legislador de privilegiar os meios extrajudiciais (a assembleia extraordinária) ou parajudiciais (o centro de arbitragem) para a apreciação e eventual revogação das deliberações anuláveis a que se reporta o nº 1 do artigo 1433°.
Este desiderato tem a sua plena expressão no caso de condómino ausente que só tenha tido conhecimento da deliberação através da comunicação a que alude o n° 6 do art. 1432° e já depois de decorridos os 60 dias referidos no n° 4 do art. 1433°, ou seja, sobre a data daquela, como diz a lei.
Neste caso e porque já não pode intentar a acção anulatória dessa deliberação, para a revogar tem necessariamente de, nos respectivos prazos legais, recorrer:
- -ou á assembleia extraordinária;
- -ou ao centro de arbitragem.
E se, lançando mão da assembleia extraordinária, a respectiva deliberação lhe vier a ser desfavorável, ainda poderá recorrer aos meios judiciais, instaurando a respectiva acção de anulação desta deliberação extraordinária, no prazo de 20 dias, contados sobre ela, como permite o n° 4 do art. 1433°.
O direito de anulação da primitiva deliberação morreu com o decurso do prazo de 60 dias - prazo este que, evidentemente, jamais poderá renascer.
O que nasce com a deliberação extraordinária e o prazo de 20 dias para o condómino ausente pedir a anulação judicial desta mesma deliberação e não da primitiva (não obstante esta ter sido objecto daquela).
Se o condómino ausente optar pelo recurso ao centro de arbitragem, precludirá o seu direito à acção anulatória, pois que a decisão arbitral tem, nos termos do artigo 26º da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto, a mesma força e os mesmos efeitos jurídicos que uma sentença judicial.
Em suma, o condómino ausente nunca ficará cerceado do seu direito de recorrer aos tribunais para anular as deliberações das assembleias de condóminos que considere anuláveis à luz do n° 1 do art. 1433º do C.C..
Basta estar atento – como atento terá que estar no caso de haver lugar à 2ª reunião da assembleia, a qual se connsidera convocada para uma semana depois, na mesma hora e local (nº 4 do art. 1432° do C.C.) –, para não deixar esgotar o prazo de 60 dias a contar da data da deliberação que pretende impugnar e, por sua iniciativa (independentemente da comunicação que lhe deve ser feita nos termos do n° 6 do art. 1432° do mesmo Código), tomar conhecimento do respectivo teor.
De qualquer forma, se não tiver esse cuidado e só vier a ter conhecimento da deliberação através da referida comunicação e depois de decorrido o prazo de 60 dias sobre ela, ainda assim lhe restará a possibilidade da sua indirecta apreciação judicial, caso a assembleia extraordinária - a que necessária e previamente terá que recorrer – não a revogue.
Entendimento diverso – no sentido de a contagem do prazo de caducidade da acção anulatória se iniciar só com a comunicação nos termos do nº 6 do art. 1432º do C.C. – propiciará o laxismo, absentismo e a indefinição das questões condominiais, ao contrario do que, naturalmente, é pretendido pela lei.
No sentido do texto confira-se o Ac. do s.t.j. de 17.03.2005, de 17.03.2005, C.J., Acs. do S.T.J., Ano XIII, Tomo I, pág. 150 (Relator: Cons. Ferreira Girão).”
Quid júris?
O Decreto-Lei n. 267/94, introduziu alterações significativas, tanto no capítulo da convocação e funcionamento da assembleia de condóminos, como no da impugnação das respectivas deliberações.
Confrontando os art. 1432 e 1433 na sua anterior redacção com os actuais verifica-se que a intenção do legislador foi de alterar substancialmente o regime relativo à convocação e funcionamento da assembleia e à impugnação das deliberações.
Assim, enquanto que, antes, se, nomeadamente, não comparecesse o número de condóminos suficiente para se obter vencimento, havia sempre lugar à convocação de nova reunião dentro dos 10 dias imediatos (antigo n. 3 do artigo 1432), hoje, nessa eventualidade, não há lugar à convocação de nova reunião. Se a primeira convocatória for omissa neste aspecto, a nova reunião considera-se convocada para uma semana depois (actual n. 4 do artigo 1432).
E quanto à caducidade do direito de propor a acção anulatória, deixou de haver distinção entre condóminos presentes e condóminos ausentes.
Na vigência do anterior nº 2 do artigo 1433, o prazo de caducidade era sempre de 20 dias, contando-se, no entanto, para os presentes, da deliberação e, para os ausentes, da comunicação da deliberação.
Com a lei actualmente em vigor, aplicável ao caso subjudice, não tendo sido solicitada assembleia extraordinária, a caducidade do direito de acção de anulação opera, sempre, tanto para os condóminos presentes como para os ausentes –, no prazo de 60 dias contados da data da deliberação (vigente n. 4 do artigo 1433).
O que significa que, actualmente, como bem refere Rui Vieira Miller, os condóminos faltosos terão "de cuidar diligentemente de se informar sobre se teve ou não lugar a assembleia e se novo dia foi efectivamente designado" (cfr. "A Propriedade Horizontal no Código Civil", 3. edição, 1998, página 272) e terão, de igualmente, de diligenciar no sentido de conhecerem o teor das deliberações, para, se o desejarem, poderem impugná-las no prazo dilatado de 60 dias (repare-se que o primitivo prazo de 20 dias foi alargado) sobre a data da deliberação. Não da comunicação da deliberação, como primitivamente se estipulava.
Ora analisando a factualidade assente nos presentes autos temos que:
1.No dia 10 de Abril de 2007, pelas 18 horas e 30 minutos, realizou-se uma reunião extraordinária da assembleia de condóminos do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua São João da, descrito na 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 538, da freguesia de Santos-o-Velho – documento de fls. 14 a 17;
2 – Em 27 de Março de 2007 foi enviada à autora, para a “R. S. João, 2º, Lisboa”, carta registada com aviso de recepção, convocando-a para a reunião referida em 1. – documento de fls. 97 e acordo das partes;
3 – O referido aviso de recepção não foi assinado, tendo a dita carta sido devolvida à procedência com a indicação de “Não reclamado” – documento de fls. 97.
4. A acção foi intentada em 18.6.2007.
Tendo em consideração o que já explanámos sobre a lei aplicável que consequências jurídicas se retiram atenta a factualidade assente ?
A resposta está obviamente na sentença recorrida, de resto, bem fundamentada.
Tendo as deliberações sido tomadas 10 de Abril de 2007 e sido impugnadas apenas em 18.6.2007, data da propositura da acção, é manifesto que, por já terem decorrido mais de 60 dias, o direito de propor a acção de anulação já havia caducado.
E não pode valer a interpretação feita pela recorrente ao considerar a pretensa conjugação dos nºs. 4 e 6 do artigo 1432.
O estatuído no º. 4 do artigo 1433, regulador do prazo de caducidade do direito de acção, é o normativo aplicável sem qualquer dúvida.
Foi isso que o legislador pretendeu e é essa a única interpretação possível, não havendo controvérsia jurídica sobre este tema introduzido no recurso que ora apreciamos.
As conclusões de recurso improcedem.
CONCLUSÃO:
1. O Decreto-Lei n. 267/94, introduziu alterações significativas, tanto no capítulo da convocação e funcionamento da assembleia de condóminos, como no da impugnação das respectivas deliberações.
2.Confrontando os art. 1432 e 1433 na sua anterior redacção com os actuais verifica-se que a intenção do legislador foi de alterar substancialmente o regime relativo à convocação e funcionamento da assembleia e à impugnação das deliberações.
3. A caducidade do direito de acção de anulação opera, sempre, tanto para os condóminos presentes como para os ausentes –, no prazo de 60 dias contados da data da deliberação (vigente n. 4 do artigo 1433).