IIFUNDAMENTAÇÃO
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas conclusões de recurso, são:
- aferir se o despacho recorrido foi errado, porque a Secretaria não teria de rejeitar a PI entregue, nos termos do art.º 80.º, n.º 1, al. b), do CPTA, porque os membros do órgão colegial que subscreveram as deliberações impugnadas não são Contra-interessados, a indicar na PI e porque atendendo aso princípios da economia, da simplificação e da agilização processual, o A. e Recorrente não teria de entregar uma nova PI.
Diga-se, desde já, que o presente recurso procede, pois o despacho impugnado errou manifestamente.
O A. apresentou uma PI indicando como RR. o “Presidente da entidade requerida/Ré: a Direcção da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados e Solicitadores”, e “Dr. J.......; - Dra. M.......; Dr. V.......; e Dr. A.......– Solicitador R.......”.
Na PI o A. impugna as deliberações da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados e Solicitadores (CPAS) de 01-03-2016 e de 02-09-2016, pedindo, a final, a sua nulidade, assim como, a condenação da CPAS a simular o cálculo da pensão pretendida.
Por despacho de 19-06-2017, foi determinado mandar cumprir o “disposto no art.º 80.º n.º 1 b) do CPTA”.
Esse despacho foi notificado ao A. e Recorrente nos seus precisos termos, por ofício datado de 20-06-2017.
O A. apresentou o requerimento de 11-07-2017, no qual indica como Contra-interessados “1. Dr. J.......; 2. Dra. M........ 3. Dr. V.......; 4. Dr. A….,. 5. Solicitador R.......”, todos com domicílio profissional na sede da CPAS.
Por despacho de 26-09-2017, veio a julgar-se o seguinte: “o Autor deveria ter entregue uma nova petição inicial, o que não fez. Na verdade, o Autor veio posteriormente juntar um requerimento a fls. 23 e segs cuja estrutura que não obedece a uma petição inicial nos termos do artigo 552.º do Código de Processo Civil assim porque nenhum despacho de aperfeiçoamento foi proferido devera a mesma ser recusada oficiosamente pela secretaria”.
O A. apresentou a PI da presente acção na Secretaria Central do TAF de Almada, visando impugnar as deliberações da CPAS de 01-03-2016 e de 02-09-2016, que afirma serem ilegais e violadoras dos art.ºs 13.º, n.º 3 e 14.º, n.º 3, do anterior Regulamento do CPAS, do direito à audiência prévia e do direito à melhoria da pensão de reforma, por não terem permitido condicionar o seu direito a requerer a pensão de reforma ao recebimento de uma simulação prévia, com o cálculo do montante da sua pensão para dois cenários alternativos: i) com o cálculo do montante que receberia caso se reformasse em 01-11-2013 – como ocorreu; ii) e com o cálculo do montante da pensão caso descontasse até aos 70 anos, isto é, até 23-08-2015. Diz também o A. que aquelas deliberações são ilegais, porque não permitiram que continuasse a efectuar os indicados descontos até aos 70 anos, quando manifestou essa vontade junto à CPAS, não obstante ter suspendido a sua actividade de Advogado em 13-01-2013 e se ter reformado em 01-11-2013. O A. pede, a final da sua PI, a declaração de nulidade de tais deliberações e para a CPAS ser condenada a simular o cálculo da pensão pretendida, que diz que ficou em falta.
Na PI o A. considerou - erradamente, é certo – que seriam RR. na acção quer o Presidente e a Direcção do CPAS, quer cada uma das pessoas que, em concreto, integravam o órgão directivo daquela Caixa na data da prolação das citadas deliberações.
Atendendo à causa de pedir e aos pedidos formulados na PI, é fácil concluir que R. na acção haveria de ser, apenas, a CPAS, conforme decorre do preceituado no art.º 10.º, n.º 1 e 2, 2.ª parte do CPTA, conjugado com o Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29-06.
Ou seja, é manifesto que a PI está errada quando indica como RR. quer o Presidente e a Direcção do CPAS, quer cada uma das pessoas que, em concreto, integravam o órgão directivo daquela Caixa.
Não obstante, porque nos termos do art.º 10.º, n.ºs 4 e 5, do CPTA, se determina a correcção ope legis daquele erro, quando o mesmo se reconduz à indicação da Direcção da CPAS, ao invés da própria CPAS, a falha do A. é irrelevante para efeitos de obstaculizar o prosseguimento da acção. Ou seja, porque o A. também demanda como R. a Direcção da CPAS, o órgão que praticou as deliberações impugnadas e que tem competência para praticar o acto que se entende devido, terá de se entender que ocorreu uma correcção ope legis e que a na presente acção foi directamente demandada a CPAS.
Quanto aos restantes RR. que vem indicados na acção, serão partes ilegítimas, havendo, ulteriormente, que assim concluir.
Sem embargo as pessoas que, em concreto, integravam a Direcção da CPAS, a saber, J......., M......., V......., A.......e R......., que foram inicialmente indicados pelo A. como RR e depois como Contra-interessados, não são nem RR., nem Contra-interessados.
Não são RR. pelas razões já explanadas.
Mas também não são Contra-interessados, pois não são terceiros a quem a eventual procedência do processo impugnatório pode prejudicar, assim como não são terceiros com um legítimo interesse na manutenção do acto impugnado– cf. art.º 57.º do CPTA.
Aquelas pessoas foram quem, enquanto membros da Direcção da CPAS, tomaram as deliberações que o A. impugna. Logo, essas pessoas são titulares da própria relação controvertida e não terceiros relativamente a ela. Todavia, estas pessoas não devem ser directamente demandadas, porque as regras do art.º 10.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, impõem que a legitimidade passiva nos processos impugnatórios intentados contra entidades públicas pertença a pessoa colectiva de direito público e não aos órgãos dessa pessoa colectiva, ou às pessoas que em concreto sejam os titulares desses órgãos.
Em suma, face à causa de pedir e pedidos constantes da PI, J......., M......., V......., A.......e R......., não devem ser demandados como Contra-interessados na referida acção.
Feito o enquadramento antecedente, torna-se patente a incorrecção do despacho de 19-06-2017, que depois deu mote ao despacho recorrido.
Na verdade, atendendo ao alegado na PI e aos pedidos aí feitos, não haverá Contra-interessados a demandar na presente acção, pois não há terceiros “a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legitimo interesse na manutenção do ato impugnado”, que possam ser “identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo” – cf. art.º 57.º do CPTA.
De realçar, ainda, que apesar do despacho de 19-06-2017 pressupor a falta da demanda dos Contra-interessados, não fundamenta esse pressuposto, pois nada indica quanto às pessoas que, em concreto, atendendo ao alegado na PI, vislumbrava como sendo os Contra-interessados em falta.
Portanto, o despacho de 19-06-2017 foi errado quando determinou ao A. para vir aperfeiçoar a PI indicando os Contra-interessados, quando tal indicação não era exigível, por não se vislumbrarem que Contra-interessados seriam esses.
Porém, o indicado despacho foi também errado, porque determinou à Secretaria o cumprimento do “disposto no art.º 80.º n.º 1 b) do CPTA”, quando o momento processual para o efeito já estava ultrapassado e tal cumprimento já não havia de ter lugar.
Na verdade, o art.º 80.º do CPTA determina a recusa da PI pela Secretaria, pelas razões referidas em tal artigo, apenas no momento do seu recebimento. Ou seja, tal recusa apenas pode ocorrer no momento em que teria de acontecer o indicado recebimento e não depois, num momento posterior, quando a PI já foi, de facto, recebida e já se iniciou a acção.
Nesse momento posterior, a verificação de uma falha da PI já obriga a um despacho do juiz a quem foi distribuído o processo – tal como ocorreu nos autos – que deverá prolatar um despacho de aperfeiçoamento, se a indicada irregularidade for sanável (cf. neste sentido, Acs. do TCAS n.º 01641/06, de 18-01-2006; em sentido próximo, na doutrina, ALMEIDA, Mário Aroso de; CADILHA, Carlos Alberto Fernandes - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4.ª ed. Coimbra: Almedina, 2017, p. 593).
Assim, se a Secretaria Central não proceder à verificação que lhe determina o art.º 80.º do CPTA, uma vez aceite a PI, distribuído e iniciado o processo, conclusos os autos ao respectivo juiz titular, já não pode o mesmo determinar, à posteriori, a observância pela Secretaria Central do dever incumprido, entendendo que a PI não pode ser recebida e que a acção não se iniciou, mas deverá, antes, determinar a correcção da PI, com o seu aperfeiçoamento, se possível.
Consequentemente, o despacho de 19-06-2017 errou quando determinou à Secretaria Central para recusar uma PI que já tinha sido aceite e já tinha dado início à acção.
Sem embargo, como decorre da tramitação havida nos autos, a Secretaria da Unidade Orgânica também não cumpriu o indicado despacho judicial, pois não procedeu à recusa da PI nos termos do art.º 80.º, indicando por escrito o motivo da rejeição. Diversamente, a Secretaria limitou-se a notificar o A. e Recorrente do anterior despacho, nos seus precisos termos, por ofício datado de 20-06-2017.
Neste contexto, o A. e Recorrente só poderia entender o despacho de 19-06-2017 e a posterior notificação da Secretaria como determinando o aperfeiçoamento da PI e para vir indicar os Contra-interessados, pelo que apresentou requerimento nesses termos.
Logo, o despacho de 26-09-2017, que ora se reclama foi errado, pois o anterior despacho de 19-06-2017, no contexto em que foi prolatado, só poderia ser entendido pelo A. e Recorrente como um despacho de aperfeiçoamento. Daí, só seria exigível ao A. vir apresentar um requerimento a indicar os Contra-interessados que se pressupuseram em falta no despacho anterior e não uma nova PI.
Em suma, o despacho de 26-09-2017 errou porque o A. e Recorrente não tinha que entregar nenhuma nova PI, pois a PI que inicialmente entregou não foi recusada pela Secretaria Central nos termos do art.º 80.º do CPTA. O indicado despacho foi também errado porque teve por pressuposto o despacho de 19-06-2017, que foi igualmente errado, pois determinou a recusa da PI num momento em que tal já não era possível. Por último, o despacho recorrido errou, porque face à causa de pedir e aos pedidos formulados na PI, não havia quaisquer Contra-interessados que devessem ser indicados.
Quanto ao erro do despacho de 26-09-2017, por ter pressuposto admissível o requerimento em cumprimento do despacho de 19-06-2017, quando tal requerimento foi entregue fora do prazo legal, é uma questão que não foi objecto do recurso e que só agora vem invocada nas contra alegações de recurso da CPAS. Ora, se a CPAS discordava do indicado despacho nessa parte, deveria ter reagido contra o mesmo, interpondo o correspondente recurso, por essa mesma razão, o que não fez.
Mais se indique, que tal entrega extemporânea também deveria sempre irrelevar, pois não sendo tal entrega exigível, porque não haviam Contra-interessados a indicar, a apresentação fora de prazo do requerimento com tal indicação também nenhuma relevância teria para o cabal prosseguimento do processo.
Tem pois, que proceder o recurso e há que determinar a baixa dos autos para que a instância prossiga os seus termos, se a tal nada mais obstar.