Cumpre decidir:
4 - O Ac. recorrido deu como demonstrada a seguinte matéria de facto:
A- A autoridade recorrida em 08.07.2003 proferiu o seguinte despacho:
"Tendo presente o Relatório Final do Sr. Instrutor do processo disciplinar em que é arguida a Senhora Notária do Cartório Notarial de Vila Real de Santo António Licenciada A... e observados os pareceres exarados na informação referente ao processo n° 48 NOT 2002 SAI, ambos datados de 15.05.2003,.
Tendo presente a informação produzida pela Auditoria Jurídica com o nº Proc. 322/2003/AJ, de 23 de Julho de 2003, que mereceu parecer de concordância do Senhor Auditor Jurídico datado de 23.6.2003:
Aplico à arguida A..., Notária do Cartório Notarial de Vila Real de Santo António a pena de Demissão, pena esta prevista na alínea f) do artigo 11° do Estatuto Disciplinar, por ter cometido a infracção prevista na alínea d) do nº 4 do artigo 26° do referido estatuto, estatuto disciplinar este aprovado pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro.
Mais determino dever a arguida A... repor a quantia de Euros 469.286,47 (...) de que indevidamente se apropriou.” (Cf. fls.12).
B - A requerente ingressou nos serviços do notariado há mais de vinte anos, tendo sido classificada três vezes de Bom, como Notária.
5 - DIREITO:
5.1 - Argumenta a recorrente que a decisão recorrida é nula nos termos da alínea d) do nº 1 do art° 668° do Cód. Proc. Civil na medida em que, segundo refere, não ponderou todos os factos alegados pela recorrente - designadamente aqueles que poderiam levar a concluir em sentido inverso.
Entendemos que lhe não assiste razão.
Determina o art° 668°/1/d) do CPC que é nula a sentença "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".
Por outra via, o art° 660° n° 2 do CPC impõe ao juiz a resolução de "todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras".
Vem requerida nos presentes autos a suspensão da eficácia do despacho do Secretário de Estado da Justiça, de 08.07.2003, que aplicou à recorrente pena disciplinar de demissão.
O artº 76° n° 1 da LPTA, faz depender a concessão da suspensão da eficácia do acto administrativo, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)- A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;.
- b)- A suspensão não determine grave lesão do interesse público;
- c)- Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
O deferimento do pedido de suspensão, face à citada disposição, depende por conseguinte da verificação cumulativa dos requisitos nela enunciados. Pelo que e na situação, não existindo questões que obstem ao conhecimento do pedido de suspensão, o juiz na sentença final tinha apenas que se cingir à "questão" da apreciação daqueles pressupostos de cuja verificação ou inverificação depende o seu deferimento ou indeferimento.
Fundamentando o decidido, escreveu-se no acórdão recorrido o seguinte:
"Para que o pedido de suspensão de eficácia possa ser atendido torna-se necessária a verificação cumulativa dos três requisitos referidos no artº 76°/1 da LPTA, o que significa que bastará a não verificação de um deles para que o pedido deva ser indeferido.
No caso concreto entendemos não se verificar o requisito previsto no artº 76°/1/b) da LPTA pois que sendo imputada à requerente a apropriação de dinheiros públicos enquanto Notária do Cartório Notarial de Vila Real de Santo António, a suspensão da eficácia do acto punitivo com o consequente regresso da requerente à direcção daquele Cartório é susceptível de afectar o normal funcionamento daqueles serviços e de pôr em causa a imagem pública do notariado, o que não poderá deixar de constituir uma grave lesão do interesse público.
Não se afigura razoável admitir que a requerente pudesse permanecer provisoriamente no exercício daquelas funções, quando a mesma, nos termos do despacho suspendendo, se serviu dessas mesmas funções de direcção do Cartório Notarial para no período compreendido entre Julho de 2000 e Junho de 2002 se apropriar de mais de Euros 469.000 de dinheiros públicos, pois que mostra patente a dita grave lesão do interesse publico.
Fica prejudicado, por inútil, a apreciação dos dois restantes requisitos referidos no artº 76°/1, da LPTA.
Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido
É certo que, como sustenta a recorrente, na decisão recorrida não foram analisados todos os argumentos invocados no requerimento inicial.
Isto porque, na óptica do julgador, sendo aqueles requisitos de verificação cumulativa, a não demonstração de qualquer um deles, como aliás tem sido doutrina e jurisprudência pacíficas, importa por si só e desde logo a improcedência do pedido de suspensão, tomando-se- desnecessário averiguar sobre a verificação (ou não) dos restantes.
Pelo que, tendo chegado à conclusão que e na situação a execução do acto era passível de determinar "grave lesão do interesse público" tinha o acórdão de indeferir o pedido de suspensão como efectivamente indeferiu.
Ao tribunal foi pedido que deferisse o pedido de suspensão da eficácia do acto. E essa pretensão foi apreciada no acórdão recorrido, tendo sido indeferida. Foram por conseguinte apreciadas e decididas, no que respeita ao pedido de suspensão, todas as questões que e na situação legalmente se impunha apreciar e decidir.
A nulidade prevista no art° 668°/1/d) do CPC, traduz-se no incumprimento, por parte do Juiz, do dever preceituado no n° 2 do art° 660° do CPC e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação.
Por conseguinte apenas ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre alguma questão que devesse apreciar e não quando o juiz se não pronuncia sobre alguma das razões, fundamentos ou argumentos invocados pelas partes em defesa do seu ponto de vista ou quando o juiz não aprecia devidamente a prova ou não aprecia parte da prova que as partes produziram.
Em tal situação poderá ocorrer, quando muito, eventual erro de julgamento, mas não ocorre certamente, face ao que resulta do citado preceito, nulidade da sentença.
Improcede, por conseguinte, a arguida nulidade.
5.2- Também e em bom rigor se não pode afirmar, como o faz a recorrente nas suas alegações que o acórdão recorrido ao decidir nos termos em que decidiu, se limitou a "fazer uma mera apreciação, genérica e superficial, do regresso ao trabalho de alguém que foi acusado de desvio de dinheiros públicos, descurando alguns dos factos apresentados pela recorrente", nomeadamente o "facto de a recorrente ter sustentado sempre, ao longo de todo o processo, a sua inocência” e "ter ficado demonstrado ... que desde há vinte anos vem exercendo a sua profissão nos serviços notariais de Vila Real de Santo António, sempre com boas classificações, sem que, até àquele momento, tenha alguma vez sido posto em causa o seu comportamento pessoal ou profissional”.
Por essa via, no entender da recorrente, teria sido violado o disposto no artº 76° n° 1 al. b) da LPTA já que "para análise da gravidade de eventuais lesões do interesse público, devem ser considerados não só os prejuízos, mas igualmente os benefícios que a não execução do acto possa trazer àquele interesse".
Vejamos:
Como se entendeu no Ac. deste STA de 26.11.2003, rec. 1.745/03 "a verificação do requisito da al. b) do n° 1 do artº 76° da LPTA, estando em causa a suspensão de eficácia de sanções disciplinares, não depende automaticamente do tipo de pena aplicada, havendo que proceder a uma apreciação dos factos concretos que basearam a punição e a um juízo de prognose das repercussões que, sobre o regular funcionamento dos serviços e a imagem pública da instituição terá a continuação do funcionário ao serviço".
A propósito escreveu-se no Ac. deste STA de 09.07.2003, rec. 1.154/03 o seguinte:
"... não é o desvalor do comportamento do arguido, desligado de outras circunstâncias, que ao Tribunal cabe ponderar, no âmbito do pedido de suspensão de eficácia da decisão disciplinar punitiva, para, designadamente, aquilatar se a aludida suspensão é susceptível de lesar gravemente o interesse público.
Se assim fosse, ao Tribunal estaria, desde logo, vedado suspender a eficácia dos actos administrativos que aplicassem penas expulsivas (as mais graves dentro da hierarquia das sanções disciplinares), orientação jurisprudencial que chegou a formar-se neste Supremo Tribunal, mas que de há muito foi abandonada.
De facto, conforme se escreveu no acórdão deste S.T.A., de 5.5.99, recurso n° 44.837, «qualquer que seja a natureza da pena e a gravidade dos factos cumpre proceder, caso a caso, à análise em concreto da verificação dos requisitos da suspensão de eficácia, e, assim, o que a propósito do requisito da alínea b) do n° 1 do artigo 76° da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos importa apurar é, perante o quadro factual motivador da punição, qual a repercussão que, sobre o regular funcionamento dos serviços e a imagem da instituição pública, terá a manutenção do funcionário ao serviço até ser proferida decisão, com trânsito em julgado, no recurso contencioso; entre os factores a considerar neste juízo avultam os reflexos que a suspensão pode ter nos efeitos da prevenção geral, intimamente conexados com o círculo onde a infracção foi cometida ou se tornou conhecida, o tipo de serviço administrativo onde a mesma ocorreu e a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente»”.
Tendo em consideração o alegado pela recorrente, refira-se desde já que não compete nos presentes autos de suspensão da eficácia do acto administrativo apurar se os factos que determinaram a punição da recorrente estão ou não devidamente provados no processo disciplinar, já que o conhecimento e decisão do pedido de suspensão estão de certa forma balizados pela determinação contida no art° 76° da LPTA. Caso contrário estaríamos a antecipar, em determinados aspectos a decisão a proferir no recurso contencioso de anulação.
Acresce que o acórdão recorrido deu como demonstrado que a recorrente "ingressou nos serviços do notariado há mais de vinte anos, tendo sido classificada três vezes de Bom, como Notária" classificação essa que, ainda que eventualmente se considerasse corresponder a uma classificação superior àquela que normalmente é atribuída à generalidade dos restantes notários, sempre essa pretérita classificação teria que ceder ou deixar de ser-lhe atribuída qualquer relevância para efeitos de apreciação do requisito previsto na alínea b) do nº 1 do art° 76° da LPTA., face à posterior conduta imputada à recorrente e na qual se fundamentou a pena que lhe foi aplicada.
Desses factos resulta que a recorrente enquanto Notária do Cartório Notarial de Vila Real de Santo António "de meados de 2000 a meados de 2002, locupletou-se com aquela quantia de 453.179,70 Euros, correspondente ao imposto de selo que ficou por pagar à Fazenda Publica, durante aquele período e, ainda com a quantia de 16.106,77 Euros, correspondente ao saldo negativo apresentado pela conta do Cartório... levantando da conta do cartório, quantias em dinheiro no valor do selo da semana respectiva, mas entregando menos à tesouraria, ficando com o remanescente para si; levantando para si própria, através da conta do cartório, importâncias em dinheiro semelhantes às que ficaram por pagar de selo, quando este era pago através de cheque... ou depositando logo, menos dinheiro que o apurado no cartório... já que era também a Senhora Notária que controlava os depósitos diários (preenchia os talões e promovia os depósitos)" (cfr. relatório final do instrutor e informação que fundamentaram a decisão punitiva- fls. 13 a 79 dos autos).
Perante essa imputada conduta - apropriação dos dinheiros públicos nos termos descritos - não se descortina para efeitos de apreciação do requisito ora em apreço, que a alegada classificação ou experiência profissional apresente qualquer relevância ou utilidade prática.
Por outra via é patente que os factos imputados à arguida no processo disciplinar, todos eles decorrentes do exercício da sua actividade funcional, revelam ou indiciam falta de seriedade ou um comportamento desonesto por parte de quem, como a recorrente, exerce funções como notária, actividade essa que deveria estar acima de qualquer suspeita por parte de quem recorre aos seus serviços.
A permanência da recorrente no serviço antes de julgado o recurso e após ter sido apurada a sua responsabilidade em processo disciplinar - prática de factos gravíssimos na direcção ou chefia do cartório notarial - é susceptível de afectar seriamente a relação de confiança que os utentes dos serviços notariais nestes devem depositar, estando assim em jogo interesses públicos relevantes, por envolverem quebra de confiança do público nos notários e na função pública em geral ou seja na imagem e funcionamento dos serviços públicos, imagem essa que tem de ser preservada.
E, nestas condições a manutenção provisória da recorrente ao serviço com a suspensão do acto, como se decidiu no acórdão recorrido, atentaria gravemente contra o interesse público.
Pelo que e ao invés do sustentado pela recorrente, temos de concluir que o acórdão recorrido, ao considerar que a suspensão de eficácia do acto administrativo em referência causava grave lesão do interesse público, não violou o artigo 76°, nº 1, alínea b) da L.P.T.A..
5.3 - Invoca seguidamente a recorrente a "inconstitucionalidade do artº 76°- pelo menos, na interpretação que o douto Acórdão recorrido lhe confere - por violação dos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva e da proporcionalidade, consagrados, respectivamente, nos artºs 20° n° 1 e 268° n° 4 e 18° n° 2 da Lei Fundamental".
Isto porque, segundo a recorrente "tais princípios são apenas garantidos pela ponderação dos vários interesses em presença - o interesse do requerente na não execução do acto e o interesse público na sua imediata execução - compatível com a exigência de verificação cumulativa dos três requisitos e que, por não se ter procedido à análise dos prejuízos invocados pela recorrente, não foi realizada.".
Invoca ainda a recorrente a " inconstitucionalidade do artº 76° da LPTA, por violação do princípio da presunção de inocência do arguido que deve considerar-se aplicável no processo disciplinar, até ao final do processo impugnatório das correspondentes penas - ao estabelecer, genericamente, a necessidade de verificação de três requisitos para o decretamento da suspensão de eficácia, sem excepcionar o caso dos actos que consubstanciem penas disciplinares.".
As citadas disposições reconhecem aos administrados o direito a uma tutela jurisdicional efectiva traduzida no "acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos" (artº 20° n° 1 da CRP) nomeadamente através da impugnação de quaisquer actos administrativos desde que lesivos dos direitos ou interesses dos administrados (artº 268° n° 4 da CRP).
Reportando-se ao disposto no artº 268° n° 4 da CRP, diz o Ac. TC n° 425/99 (DR II série de 03.12.99 que essa norma contém "uma garantia de protecção jurisdicional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Dela decorre designadamente a inconstitucionalidade de normas erguidas como impedimento legal a uma protecção adequada de direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, bem como um dever de configuração adequada dos instrumentos de tutela judicial já existentes" (cfr. ainda e entre outros Ac. TC n° 37/2001 (DR II série de 09.03.2001).
Mas tal não significa que à "tutela jurisdicional efectiva" tenha forçosamente e sempre de corresponder o reconhecimento da pretensão que o administrado deduz perante o tribunal.
O legislador, como resulta dos citados Ac. do T.C. não fica impossibilitado de impor ou estabelecer determinados condicionalismos ao exercício ou ao pedido de suspensão, desde que esses condicionalismos se limitem "ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos" (artº 18° n° 2 da CRP).
Por outra via, o artigo 76° da LPTA aqui em referência, não proíbe a ponderação ou a possibilidade de equacionar os interesses em jogo - o interesse da recorrente e o interesse público em geral que e em princípio, por ser mais abrangente, se deverá sobrepor e prevalecer sobre o interesse privado de um determinado particular.
Diga-se no entanto que, perante a fundamentação contida no acórdão recorrido não se pode afirmar, como o faz a recorrente, que nele foi feita interpretação no sentido de que o artº 76° da LPTA proíbe a ponderação dos vários interesses em presença.
Acresce que ao legislador, no âmbito da sua liberdade, era-lhe permitido estabelecer como estabeleceu os requisitos de que depende a suspensão da eficácia do acto, já que, atento o seu conteúdo, se não vislumbra em que aspectos o mecanismo da suspensão ou a definição daqueles requisitos possa afectar ou colidir com o conteúdo essencial da garantia estabelecida no n° 4 do artigo 268° da Constituição - direito ao acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legítimos dos administrados.
Como se escreveu no Ac. deste STA de 21.03.01 - Rec. 47.099 (sumário) "O art. 76°, n° 1, da LPTA não sofre de inconstitucionalidade material por violação da tutela jurisdicional efectiva ou do preceituado nos arts. 18°, nºs 2 e 3, 20º , 266° e 268°, nºs 4 e 5, da CRP, pois a Constituição permite que o legislador, dentro da sua liberdade conformativa, modele o instituto da suspensão da eficácia e lhe fixe determinado condicionalismo táctico, desde que sem comprometer o núcleo essencial da tutela efectiva, sendo que a forma como em concreto a lei se desempenhou dessa tarefa não toca nesse conteúdo essencial, pois não introduz supressão ou inaceitável restrição do acesso à via judiciária e mostra-se proporcional e adequado à consecução do justo equilíbrio entre interesses públicos e privados.".
Por outra via embora aplicável ao processo disciplinar, o princípio constitucional da "presunção de inocência do arguido" (artº 32° n° 2 da CRP) não implica desde que verificados os respectivos pressupostos, que ao arguido não possam ser aplicadas de imediato determinadas medidas preventivas incluindo a prisão preventiva quando se trate de infracção criminal ou a possibilidade de, tendo em consideração a situação em apreço, a recorrente poder ser afastada provisoriamente do seu local de trabalho até ser proferida decisão no recurso contencioso de anulação, ou seja sem prejuízo de um posterior reapreciação da conduta que em processo disciplinar lhe é imputada.
A ser como a recorrente pretende, teria tal princípio de ser entendido no sentido de que dele decorre a exigência de efeito suspensivo a todo o recurso contencioso interposto de actos que apliquem sanções disciplinares, amplitude essa que ele certamente não comporta.
Do princípio "presunção de inocência do arguido" decorre antes que a punição disciplinar tem que assentar sempre em factos que permitam concluir ou possibilitem ao julgador fazer um juízo de certeza no que respeita à prática da infracção pelo arguido.
Prende-se por conseguinte e de uma forma directa e imediata à prova produzida no processo disciplinar. Só que, o apuramento ou o saber se face à prova produzida no processo disciplinar se pode concluir pela existência (ou não) dos factos constitutivos da infracção disciplinar imputada à recorrente é questão que não cabe apreciar nos presentes autos como anteriormente se referiu, mas eventualmente no processo de recurso contencioso.
Improcedem por conseguinte todas as conclusões da recorrente.
6- Termos em que ACORDAM:
a) Negar provimento ao recurso.
b)Custas pela recorrente fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em 400,00 e 200,00 EUROS.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2004
Edmundo Moscoso – Relator – Isabel Jovita – Simões de Oliveira