II. Fundamentação de facto
Os factos relevantes são os que constam do relatório.
IIIApreciação do mérito do recurso
Circunstanciadamente narrados os factos objeto de litígio e identificada a questão a decidir, vejamos, em seguida, as normas que se relacionam com esta, necessárias à decisão do pleito.
Chamamos, em primeiro lugar, à colação o disposto no n.º 7 do artigo 552.º do CPC, aplicável ao caso por força de duas remissões adiante referidas. Lê-se no citado dispositivo, referente aos requisitos da petição inicial, que «o autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º» (negritos acrescentados). Trata-se da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, objeto de várias alterações, sendo a mais recente a da Portaria n.º 360-A/2023, de 14 de novembro.
O disposto no n.º 7 do artigo 552.º, é aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respetivo requerimento – assim o estabelece o n.º 1 do artigo 570.º do CPC.
Neste caso, o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respetivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário (n.º 2 do mesmo artigo e diploma).
Tem-se entendido de forma pacífica nos tribunais superiores que, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, os embargos de executado são equiparáveis à contestação da ação declarativa, e não à petição inicial, sendo-lhe, portanto aplicável o regime do citado artigo 570.º do CPC.
Neste sentido, encontramos muitas decisões, exemplificando com as três seguintes:
O Ac. TRG de 20-04-2017 (Pedro Alexandre Damião e Cunha), proc. 84/14.4TBBCL-C.G1, assim sumariado: «I. Para efeitos de pagamento de taxa de justiça, os Embargos de executado não são equiparáveis à petição inicial em acção declarativa, mas sim à contestação, donde resulta que lhe deverá ser aplicável o regime do art. 570º do CPC; II- Não pode, por isso, o Tribunal ordenar o desentranhamento do requerimento de Embargos de executado sem dar ao Executado/Embargante a possibilidade de proceder ao pagamento da quantia em falta, a título de taxa de justiça, nos termos do nº 3 do art. 570º do CPC». Na nota 4 deste acórdão encontramos uma lista de jurisprudência mais antiga em idêntico sentido, tirada na vigência do anterior CPC que continha nos seus artigos 150.º-A e 486.º-A normas equivalentes às constantes dos artigos 145.º e 570.º do CPC de 2013.
O Ac. TRL de 09-01-2020 (Nelson Borges Carneiro), proc. 34738/15.3T8LSB-B.L1-2, em cujo sumário se lê: «I - Configurando-se a oposição à execução como uma verdadeira ação declarativa, a petição da oposição é equiparável à petição inicial em ação declarativa; II - Sendo o requerimento de oposição à execução equiparável à petição inicial em ação declarativa, ser-lhe-ão aplicáveis as normas estatuídas no art. 552º, do CPCivil; III – Porém, para efeitos tributários, designadamente no atinente ao prazo e oportunidade do pagamento da taxa de justiça, afasta-se do regime puro e simples da petição inicial, mas antes aproxima-se do da contestação, já que ambos estão sujeitos a prazos cominatórios que devem levar a uma igualdade de tratamento dos seus respetivos destinatários; IV - Caso a executada/opoente não junte documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indeferiu o pedido de apoio judiciário, deverá a secretaria notificar a mesma para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC».
E, com a mesma orientação, o Ac. TRE de 24-02-2022 (Francisco Xavier), proc. 408/20.5T8SLV-A.E1, de cujo sumário destacamos, para o que ora releva: «IV. Para efeitos de pagamento de taxa de justiça, os embargos de executado não são equiparáveis à petição inicial em acção declarativa, mas sim à contestação, donde resulta que lhe deverá ser aplicável o regime do artigo 570º do CPC».
As citadas normas dos artigos 552.º e 570.º do CPC são concretizações da norma de mais elevado grau de generalidade constante do artigo 145.º do mesmo código: quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser comprovado o seu prévio pagamento ou a concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se, neste último caso, essa concessão já se encontrar comprovada nos autos (n.º 1 do artigo 145.º).
Em suma e a título de conclusão intercalar: a embargante, com a apresentação da oposição à execução por embargos (vulgo, petição de embargos), devia ter comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida, ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, ou a apresentação do requerimento para concessão do benefício de apoio judiciário.
Não o fez: no caso sub judice, conforme descrito no relatório, a recorrente deu entrada a oposição à execução, mediante embargos (através de mandatário judicial e de acordo com o procedimento eletrónico descrito na Portaria – isso não está em causa), mas não efetuou, logo não comprovou, o prévio pagamento da taxa de justiça devida, nem comprovou a concessão do benefício de apoio judiciário, nem sequer comprovou ter dado entrada ao requerimento de apoio judiciário. Disse, outrossim, estar a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, mas não comprovou a apresentação do respetivo requerimento. Limitou-se a juntar um requerimento ao qual não tinha dado entrada.
Procuremos, então, as consequências para a referida conduta da embargante no artigo 570.º do CPC, que visa de forma direta a contestação, mas que, porquanto acima mencionado, se aplica à oposição à execução.
Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, o n.º 3 do artigo 570.º determina que a secretaria, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, notifique o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. Se a secretaria não efetuar a notificação naquele prazo, pode fazê-la mais tarde (assim o expressa o n.º 4 do artigo 570.º).
Em cumprimento e ao abrigo destas disposições, a secretaria notificou a embargante para, em 10 dias a contar dessa notificação, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante.
A embargante não pagou.
Em seguida, o tribunal, em aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 570.º, deu nova oportunidade à embargante de efetuar o pagamento da taxa de justiça, acrescida da multa ali prevista.
Uma vez mais, a embargante não pagou.
Assim sendo, bem andou o tribunal a quo ao julgar extinta a instância de oposição por impossibilidade de prosseguimento dos seus termos.
Conforme acima relatado, a recorrente, meses decorridos sobre a entrada em juízo da oposição à execução, deu entrada a um requerimento de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça, requerimento que acabou por ser indeferido. Entende a recorrente que, após o indeferimento desse requerimento, lhe devia ter sido dada a oportunidade de pagar a taxa de justiça, ainda que com multa, nos termos do disposto no artigo 570.º do CPC. Sem razão, pois, como resulta dos artigos 570.º, 552.º e 145.º do CPC, o requerimento de apoio judiciário teria de ter sido deduzido antes da oposição à execução e, com esta, tinha de ter sido comprovada a entrada daquele requerimento.
Em consonância com as normas acima citadas, o n.º 2 do artigo 18.º da Lei do Apoio Judiciário – Lei 34/2004, de 29 de julho –, estabelece que o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.
Conforme esclarece Salvador da Costa, «o apoio judiciário, nas modalidades acima referidas, deve ser requerido antes da primeira intervenção processual do interessado, e a exceção no caso de a situação de insuficiência económica ser superveniente, caso em que deve ser requerido após o seu conhecimento dessa insuficiência. Temos, pois, que o apoio judiciário não pode ser requerido em qualquer estado da causa, mas sim antes do seu início, como regra, ou após a verificação da situação de insuficiência económica superveniente do impetrante, como exceção. Este regime conforma-se com o facto de a insuficiência económica do interessado para custear os custos da demanda se verificar antes da instauração da ação pelo autor, ou da apresentação da oposição pelo réu, ou depois da apresentação em juízo das concernentes peças processuais» – Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 10.ª ed., Almedina, 2021, p. 67.
Relembramos que a oposição à execução deu entrada em 24/10/2022 e o requerimento de apoio judiciário apenas foi formulado junto da entidade competente em 08/02/2023.
Para efeitos de admissibilidade da oposição à execução, é irrelevante o pedido de apoio judiciário que a embargante formulou meses após a apresentação da oposição.