I. RELATÓRIO
José ..., 2º Sargento Miliciano NIM ..., DFA, na situação de pensionista de invalidez, veio interpor recurso contencioso do acto de indeferimento tácito imputável ao Chefe de Estado-Maior do Exército e que se formou sobre o seu requerimento de ingresso no serviço activo, no regime que dispensa plena validez, alegando, em síntese, que tal “acto”, por erro nos pressupostos, violou os artigos 1º e 7º do DL nº 210/73, de 9/5, “ex vi” do artigo 20º do DL nº 43/76, de 20/1, e nº 6, alínea a) da Portaria nº 162/76, de 24/3; de igual modo, sofre de vício de violação de lei por contrariar o disposto no artigo 13º da CRP, em virtude de manter a desigualdade já reconhecida pelo Tribunal Constitucional, existindo um tratamento diferenciado entres situações iguais; e, finalmente, enferma ainda dos vícios de forma por absoluta falta de fundamentação e por falta de audiência prévia do interessado.
A autoridade recorrida respondeu, suscitando, desde logo, a questão prévia da falta de formação do acto tácito impugnado por não ser da competência do mesmo CEME a apreciação da pretensão que lhe foi dirigida, a qual foi atribuída ao MDN, pelo artigo 2º do DL nº 43/88, de 8/2.
No mais, o recurso contencioso não merece provimento, pois a execução do Acórdão nº 563/96, do Tribunal Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no nº 7, alínea a) da Portaria nº 162/76, de 24/3, por violação do princípio da igualdade, implica para os DFA na situação do recorrente, a necessária produção legislativa que determine o âmbito e regime de aplicação aos mesmos da opção que lhe foi cerceada pela norma declarada inconstitucional, o que ainda não foi feito. O disposto no DL nº 134/97, de 31/5, não contempla os militares do complemento do Exército considerados automaticamente DFA e que se encontravam na situação de reforma extraordinária ou a auferir pensão de invalidez à data da entrada em vigor do DL nº 43/76 e que já haviam podido auferir da opção pelo serviço activo no domínio do DL nº 210/73. Os vícios de forma resultante da falta fundamentação e da falta de audiência não são susceptíveis de se verificarem num acto tácito de indeferimento.
Cumprido o disposto no artigo 54º da LPTA, foi relegado para final o conhecimento da questão prévia.
O recorrente apresentou as alegações de fls. 42/57 dos autos, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1 – O recorrente foi incorporado no serviço militar em Janeiro de 1967, no Regimento de Infantaria 5 [Caldas da Rainha].
2 – Pertence ao Quadro de Complemento do Exército, tendo o NIM ....
3 – Por acidente resultante do cumprimento do serviço militar foi qualificado Deficiente das Forcas Armadas [DFA], tendo sido presente a Junta Médica, homologada em 20 de Setembro de 1972, possuindo o grau de incapacidade de 65,7%.
4 – Em 1972, passou à situação de pensionista de invalidez, por acidente de campanha, com o posto de 2º Sargento Miliciano.
5 – Está abrangido pelo nº 1 do artigo 18º do DL nº 43/76, de 20JAN, designadamente pela alínea c).
6 – Nasceu a 12 de Janeiro de 1945, tendo 52 anos de idade.
7 – Após a entrada em vigor do DL nº 43/76, de 20JAN, nunca efectuou opção pelo serviço activo, por se encontrar impedido pela alínea a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, de 24MAR, de requerer tal opção.
8 – O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão nº 563/96, publicado no Diário da República nº 114, I Série A, de 16MAI96, página 1150 e seguintes, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da alínea a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, de 24MAR.
9 – Em 5 de Dezembro de 1996, requereu ao Chefe de Estado-Maior do Exército [CEME], o seu ingresso no serviço activo, nos termos da Portaria nº 162/76, de 24MAR.
10 – Até à presente data não recebeu qualquer despacho sobre a sua pretensão.
11 – A entidade ora recorrida tinha e tem o dever legal de decidir, sendo competente para o efeito, conforme defendido nos autos na resposta à questão prévia, cujas conclusões aqui se dão como reproduzidas.
12 – Nos termos do artigo 109º do Código de Procedimento Administrativo [CPA] formou-se acto tácito de indeferimento noventa dias após a entrega do requerimento [10-7-96].
13 – Nos termos do nº 4 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e da alínea d) do nº 1 do artigo 28º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos [LPTA], os interessados têm o direito de recorrer de indeferimento tácito no prazo de um ano, decorridos que sejam, no caso, noventa dias, sobre a entrada do requerimento.
14 – É deste acto do CEME que indeferiu tacitamente a pretensão do recorrente, não ordenando o seu ingresso no serviço activo, de que ora se recorre, por com ele o recorrente não se poder conformar.
15 – O recorrente reúne todos os requisitos legais para poder exercer o seu direito de opção [cfr. nº 2 da Portaria nº 162/76, de 24MAR], dado que preenche os requisitos dos artigos 1º e 2º do DL nº 43/76, de 20JAN, dos artigos 7º e 1° do DL nº 210/73, de 09MAI, “ex vi” do artigo 20º do DL nº 43/76, de 20JAN [rectificado pelo DR nº 64, I Série, de 16MAR76], e os demais referidos na Portaria nº 162/76, de 24MAR, tendo sido impedido de efectuar tal opção por norma discriminatória [alínea a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, de 24MAR], agora declarada inconstitucional, com força obrigatória geral [Acórdão nº 563/96 do Tribunal Constitucional, supra citado].
16 – Em 5DEZ96, o recorrente apresentou-se a exercer o seu direito [cfr. doc. 2 da p.i.], não tendo a entidade recorrida proferido acto expresso sobre a pretensão, até à presente data.
17 – A entidade ora recorrida tinha e tem o dever legal de decidir, designadamente nos termos do artigo 5º do DL nº 50/93, de 26SET [Lei Orgânica do Exército], Portaria nº 162/76, de 24MAR, designadamente o seu nº 3, na redacção da Portaria nº 114/79, de 12MAR, artigo 9º do Código de Procedimento Administrativo [CPA aprovado pelo DL nº 442/91, de 15NOV, e alterado pelo DL nº 6/96, de 31JAN], como melhor exposto na questão prévia, decorrente, aliás, do artigo 57º, nº 2, alínea a) da Lei nº 29/82, de 11 DEZ, e artigo 8º, nº 4, alínea a) da Lei nº 111/91, de 29AGO.
18 – Noventa dias após a entrega do requerimento, que foi enviado a 11 de Dezembro de 1996 [doc. 2 junto à p.i.] formou-se acto tácito de indeferimento sobre a pretensão do recorrente [artigo 109º do CPA]. Assim, computando-se três dias para a entrega de correio, em 17MAR97 a pretensão do recorrente ficou tacitamente indeferida, assistindo-lhe o direito a interpor recurso contencioso de anulação, no prazo de um ano, a contar desta data [artigo 268º, nº 4 da CRP, e alínea d) do nº 1 do artigo 28º da LPTA].
19 – Incumbe à Administração, e no caso à entidade recorrida, cumprir a lei, estando como está subordinada ao princípio da legalidade [artigo 206º, nº 2 da CRP, artigo 3º do CPA] e no caso dar execução à decisão do Tribunal Constitucional.
20 – No que se refere à vinculação ao entendimento do legislador definido no DL nº 134/97, de 31MAI, também a entidade recorrida não tem razão já que, mesmo que se admita essa vinculação [que se entende não existir] esta não desobrigava a entidade recorrida de proferir decisão expressa sobre a pretensão, porquanto do que se recorre é da omissão de uma conduta da entidade recorrida a que estava legalmente obrigada.
21 – O DL nº 134/97, de 31MAI, sofre de inconstitucionalidade, no mínimo, por violação [por omissão] do artigo 205º, nº 2 da CRP, porquanto viola, claramente, a decisão judicial ao não abranger os militares do Quadro de Complemento, expressamente referidos na norma declarada inconstitucional, que, aliás, refere no seu preâmbulo quando utiliza as expressões “reforma extraordinária” [militares do Quadro Permanente] e “pensionistas de invalidez” [militares do Quadro de Complemento] e porque institui regime material e formalmente diferente daquele em que se enquadra a norma declarada inconstitucional, desvirtuando o princípio da igualdade que esta declaração visa repor.
22 – Por outro lado, o Governo utilizou a sua função legislativa para superar, em certo sentido, o alcance da decisão judicial, violando o princípio da prevalência das decisões judiciais, decorrente da natureza dos tribunais como órgãos de soberania [artigos 202º, 203º e 205º, nº 2 da CRP].
23 – O Governo no domínio da sua função administrativa encontra-se sujeito ao princípio da legalidade, tendo que respeitar a Constituição e a lei, não podendo socorrer-se da sua função legislativa para interpretar as decisões judiciais. Ao fazê-lo – como é o caso do DL nº 134/97, de 31 MAI – viola o princípio da separação de poderes, decorrente do Estado de Direito democrático [artigos 2º e 111º da CRP].
24 – Este diploma sofre também de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade [artigo 13º da CRP], desde logo por manter a desigualdade, já constatada pelo Tribunal Constitucional, em relação aos militares do quadro de complemento que exclui do seu âmbito.
25 – A entidade recorrida reconhece que o DL nº 134/97, de 31 MAI, só tem aplicação para os militares do quadro permanente e reconhece também que a declaração de inconstitucionalidade implica a revisão da situação dos militares na situação do recorrente [isto é dos militares do quadro de complemento], pelo que, estando em causa a execução de uma decisão judicial, não pode deixar de a cumprir – por imperativo constitucional – não se encontrando vinculada a seguir a orientação definida no preâmbulo do DL nº 134/97, de 31MAI, que não tem aplicação no caso do recorrente.
26 – Porém, mesmo que assim se não entenda, o que não se concede, a vinculação da entidade recorrida ao entendimento do legislador não a desobriga do dever legal de proferir acto expresso, sobre a pretensão do recorrente, nos prazos legais.
27 – Ao indeferir a pretensão do recorrente, o acto recorrido, por erro nos pressupostos, violou os artigos 1º e 7º do DL nº 210/73, de 09MAI, “ex vi” do artigo 20º do DL nº 43/76, de 20JAN, e nº 6, alínea a) da Portaria nº 162/76, de 24MAR, e por omissão de conduta que a entidade recorrida tinha o dever de praticar, como referido nas anteriores conclusões nºs 11 e 17, sofrendo do vício de violação de lei, sendo anulável.
28 – Igualmente sofre do vício de violação de lei por violação do artigo 13º da CRP [princípio da igualdade], em virtude de manter a desigualdade já reconhecida pelo Tribunal Constitucional, existindo um tratamento diferenciado entre situações iguais, e do artigo 205º, nº 2 da CRP por inexecução de decisão judicial.
29 – O mesmo acto enferma também do vício de forma, por absoluta falta de fundamentação, violando o artigo 268º, nº 3 da CRP, e artigos 124º, nº 1, alíneas a), c) e d) e 125º, nº 1 do CPA, pelo que igualmente é anulável.
30 – Igualmente sofre do vício de forma, por falta de audiência prévia do interessado, violando o artigo 100º do CPA, sendo também anulável por este vício”.
A entidade recorrida não contra-alegou, tendo-se limitado a enviar o processo instrutor.
O Digno Ministério Público emitiu parecer final defendendo a procedência do recurso contencioso, por se verificar o vício de violação de lei referido na conclusão 27ª, 1ª parte, das alegações finais [cfr. fls. 61/63 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Por acórdão datado de 1-6-2000, veio o recurso a obter provimento, por se ter entendido que o indeferimento tácito impugnado não se poderia manter na ordem jurídica, por o mesmo pressupor uma interpretação do regime contido no citado DL nº 134/97 que era violador do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º, nº 2 da CRP [cfr. fls. 66/76 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Porém, interposto recurso jurisdicional para o STA, veio este Venerando Tribunal a conceder-lhe provimento, revogando o acórdão de fls. 66/76, e ordenando o prosseguimento dos autos para apreciação do vício cujo conhecimento se considerou prejudicado [cfr. fls. 134/147 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Colhidos novos vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.