I- É inadmissível a penhora de bens do próprio exequente e é isso o que acontece quando este instaura execução sendo titular de registo de reserva de propriedade que não pretende cancelar.
II- Não vale a instauração da execução como acto tácito de renúncia, nem tão pouco releva qualquer declaração expressa nesse sentido quando afinal o exequente se recusa a proceder em conformidade cancelando o registo.
III- Não pode o tribunal permitir que prossiga uma execução em termos tais que, pela sua inacção, ele contribua para dar tutela a uma situação em que a aparência é desconforme à realidade: vender como bem do executado um bem sobre o qual o exequente mantém um registo que o tribunal não pode mandar cancelar e que obsta a que o adquirente adquira a propriedade.
IV- Desrespeitar-se-ia, assim, em grau elevado o princípio da confiança que num Estado de Direito pressupõe que os tribunais não são conscientemente coniventes com situações lesivas dos interesses daqueles que a eles recorrem de boa fé.
V- O tribunal não pode consentir aquilo que seria uma fraude à Lei (artigo 280º do Código Civil): proceder-se à alienação de veículo propriedade da entidade mutuante como se ela o pudesse fazer por dispor de uma propriedade resolúvel que lhe impõe a venda no caso de não pagamento pelo devedor fiduciante.
VI- Com efeito, permitindo-se o prosseguimento da execução estaria a permitir-se instrumentalizar o processo executivo para a realização coerciva de um direito real de garantia que a nossa Lei não reconhece: tal é o caso da alienação fiduciária em garantia.