I- A proibição de prova prevista no artigo 394, n. 2, do C.C. respeita, apenas, ao recurso à prova testemunhal, ou por presunções judiciais, do artigo 351 daquele diploma substantivo, como meio de prova exclusivo, do acordo simulatório, ou de negócio dissimulado.
II- É admissível, pois, a prova testemunhal como prova complementar, sobretudo da prova documental, que aquele preceito não afasta.
III- Assim, sempre que haja um documento escrito, ou até confissão, que constitua um começo da prova da existência da simulação, e que torne verosímil aquela, nada impede o recurso à prova testemunhal, como meio adjuvante daquele.
IV- Acertado que está a existência da simulação do preço por confissão das partes, nada impede o recurso à prova testemunhal para determinação do preço real, por que vale o negócio, por, então, se sair do campo de previsão daquele artigo 394, n. 2.
V- A simulação do preço é relativa, ficando o negócio dissimulado a valer pelo preço realmente convencionado.
VI- O contrato-promessa, destina-se a preparar o contrato prometido, cujo programa negocial, em regra, estabelece, e extingue-se com a realização deste, pelo cumprimento.
VII- Todavia, se o programa negocial desse contrato promessa se prolongar para além da celebração do contrato prometido, mantêm-se as obrigações dele decorrentes.
VIII- Se a obrigação tem prazo certo, a interpelação não tem razão de ser, sendo desnecessária, nos termos da alínea a), do n. 2 do artigo 805, do C.Civil.