Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que indeferiu uma reclamação que apresentou da conta de custas, elaborada no processo de oposição à execução fiscal n.º 573/06.4BECBR, em que é oponente A….
A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
- a)Discute-se a questão de saber se o valor da UC aplicável aos processos iniciados antes da entrada em vigor do RCJ aprovado pelo DL 34/2008 (20-4-2008) é € 102,00, em resultado da aplicação do artigo 22° do DL 34/2008 e do artigo 5.º do RCP, ou se aplica o valor que vigorou (e crê-se que vigora) para os processos iniciados até 19-4-2009 (inconstitucional), isto é, € 96.00;
- b)O Tribunal e a Secretaria entendem que o artigo 5° do RCP e o artigo 22° DL 34/2008 têm âmbitos de aplicação diferentes, o que justificaria a afirmação de que o primeiro apenas se aplica a processos iniciados após 20-4-2009 e o segundo se aplica a todos os processos, incluindo os pendentes;
- c)Contraditoriamente, também parecem subscrever o entendimento contrário segundo o qual o artigo 5° do RCP não é mais do que a repetição do artigo 22.º do DL 34/2008;
- d)A douta decisão omite qualquer pronúncia acerca do âmbito de aplicação da norma de aplicação da lei no tempo prevista no artigo 27° do DL 34/2008;
- e)O artigo 27° acima referido apenas sujeita às novas regras disciplinadoras das custas, incluindo a relativa ao valor da UC (art. 22° do DL e art. 5° RCP), os processos novos e os incidentes dos processos pendentes, desde que uns e outros se tenham iniciado após a entrada em vigor do DL 34/2008, isto é, iniciados após 20-4-2009;
- f)Não existe norma legal que suporte a decisão recorrida ou, pelo menos, ela não vem expressamente invocada;
- g)Pelo que o valor de cada UC aplicável nos processos iniciados antes de 20-4-2009 só poderá ser igual a € 96,00, por ser esse o valor que vigorava no momento da revogação do CCJ, devendo considerar-se que este diploma ainda se encontra em vigor, nessa parte, quanto aos processos antigos.
Nestes termos e com o douto suprimento de Vas Exas, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que reconheça a pretensão da FP e anule a condenação em custas pelo incidente na 1.ª instância, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional consiste em saber qual é o valor da Unidade de Conta (UC) em processos iniciados antes de 20-4-2009, data da entrada em vigor genérica do Regulamento das Custas Processuais, fixada no art. 26.º, n.º 1, do DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
No despacho recorrido entendeu-se que é aplicável o valor resultante do art. 22.º do DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que, na redacção dada pelo DL n.º 181/2008, de 28 de Agosto, estabelece o seguinte:
Artigo 22.º Unidade de conta
Na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a unidade de conta é fixada em um quarto do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em Dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro, sendo actualizada anualmente com base na taxa de actualização do IAS, devendo a primeira actualização ocorrer apenas em Janeiro de 2010, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais.
A Fazenda Pública entende que continua a ser aplicável o valor da UC que vigorava antes da entrada em vigor desta norma.
3 – O regime da Unidade de Conta (UC) vigente à data da entrada em vigor do DL n.º 34/2008 estava previsto nos arts. 5.º, n.º 2, e 6.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 212/89, de 30 de Junho (alterado pelo DL n.º 323/2001, de 27 de Dezembro), de que resultava que se entendia por unidade de conta processual (UC) a quantia em dinheiro equivalente a um quarto da remuneração mínima mensal mais elevada, garantida, no momento da condenação, aos trabalhadores por conta de outrem, arredondada, quando necessário, para a unidade de euros mais próxima ou, se a proximidade for igual, para a unidade de euros imediatamente inferior e que esta quantia era actualizada trienalmente, com início em 1-1-1992, com referência à remuneração mínima que, sem arredondamento, vigorasse no dia 1 de Outubro do ano anterior.
Na sequência de várias actualizações, o valor da UC veio a ser fixado em € 96, com base na retribuição mínima mensal garantida (A retribuição mínima mensal garantida está prevista no art. 266.º do Código do Trabalho, na redacção de 2003, e no seu art. 273.º, na redacção dada pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro, tendo substituído o salário mínimo nacional. ) para o ano de 2006 em € 385,90, fixada no DL n.º 238/2005, de 30 de Dezembro. Sendo esse o valor que vigorava em 1-10-2006, a partir de 1-1-2007, o valor de 1 UC foi de 96 euros.
Porém, o referido DL n.º 34/2008 revogou expressamente os referidos arts. 5.º e 6.º do DL n.º 212/89, pelo que, a partir da sua entrada em vigor, deixou de haver fundamento jurídico para os continuar a aplicar aos processos pendentes nessa data.
É de notar, neste contexto, que o momento a atender para determinar a UC à face do art. 5.º, n.º 2, do DL n.º 212/89 era o momento da condenação e que, no caso em apreço, quando a condenação foi proferida, em Novembro de 2009 (fls. 261) já não estava em vigor esta norma, pelo que não havia fundamento jurídico para com base nela determinar o valor da UC.
Assim, sendo evidente que com a revogação destas normas do DL n.º 212/89 não se pretendeu eliminar o conceito de UC para os processos pendentes, a que continuou a aplicar-se o CCJ, tem de se concluir que tem de se aplicar o novo conceito, previsto no art. 22.º do DL n.º 34/2008, por ser o único que se encontra em vigor, que é potencialmente aplicável a esses processos.
Na verdade este art. 22.º está inserido no próprio DL n.º 34/2008, e não no RCP, e não se trata de uma norma de natureza processual, pelo que à sua aplicação não são aplicáveis as restrições contidas no seu art. 27.º, de que resulta, em geral, a aplicabilidade apenas aos processos iniciados a partir de 20-4-2009, tanto no que concerne ao RCP e como no que respeita às normas processuais incluídas naquele diploma.
Como resulta do art. 26.º, n.º 1, do DL n.º 34/2008, ao estabelecer que «o presente decreto-lei entra em vigor no dia 20 de Abril de 2009, sem prejuízo do disposto no número seguinte», as suas normas que não são abrangidas pelas restrições previstas no art. 27.º entram em vigor naquela data. (Abstrai-se aqui, por não relevar para apreciação do recurso, do regime especial previsto no n.º 2 do art. 26.º para o n.º 3 do artigo 6.º e para o n.º 5 do artigo 22.º do RCP. )
Por isso, o referido art. 22.º é aplicável imediatamente e, não sendo limitada a sua aplicação aos novos processos, tem de se concluir que é aplicável aos que então se encontravam pendentes. (Neste sentido, embora com fundamentação diferente, pode ver-se SALVADOR DA COSTA, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 2.ª edição, páginas 31-32. )
De qualquer modo, mesmo que se entendesse que não poderia fazer-se esta aplicação directa do regime do art. 22.º aos processos pendentes, estar-se-ia perante uma lacuna de regulamentação que teria de ser preenchida com recurso à analogia (art. 10.º, n.º 1, do Código Civil), o que conduzia manifestamente à aplicação daquele regime.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 1 UC.
Lisboa, 30 de Novembro de 2010. - Jorge de Sousa (relator) - Brandão de Pinho - Pimenta do Vale.