Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A ora recorrida intentou o meio cautelar dos autos para obter uma providência antecipatória – a suspensão da campanha do Pirilampo Mágico de 2019 – visto que a recorrente Fenacerci, ao adquirir os «bonecos» dessa campanha de solidariedade à requerida B…… por ajuste directo, teria violado o CCP.
As instâncias divergiram quanto à qualificação da Fenacerci como «entidade adjudicante» para os efeitos do CCP. De modo que o TAC declarou a jurisdição administrativa incompetente «ratione materiae», enquanto o TCA afirmou essa competência, revogou a sentença apelada e determinou que os autos prosseguissem – para aferição da utilidade e, porventura, do mérito da providência.
Na sua revista, a Fenacerci diz que é um mero contraente privado e, por isso mesmo, alheio às exigências do CCP – donde se seguiria a exactidão da pronúncia do TAC.
Considerando a factualidade provada, por um lado, e o teor do art. 2º, n.º 2, al. a), do CCP, por outro, a tese do aresto «sub specie» – que integra a recorrente no conceito de «entidades adjudicantes» – é manifestamente controversa.
E o assunto merece elucidação por duas razões: «primo», porque o desfecho que o TCA deu ao problema é susceptível de se repercutir em futuras campanhas do género; «secundo», porque convém estabelecer directrizes firmes sobre o alcance da mencionada norma do CCP.
Assim, e embora nos deparemos com um procedimento cautelar e simples decisões de forma, justifica-se o recebimento do recurso.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2020 – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho