1. 0 A., no exercício da sua actividade prestou assistência a (O) , nascido em 01/01/1972, nos termos da factura junta como documento n.º 1 com a petição inicial, cujo teor dou por reproduzido, a saber, 7 (sete) dias de internamento, no período de 22/03/2002 a 29/03/2002, a fim de se proceder aos actos clínicos descritos no aludido documento;
2. As despesas efectuadas com o internamento do assistido importaram em € 6.210,05 (seis mil duzentos e dez euros e cinco cêntimos);
3. Nem aquela quantia nem os juros de mora entretanto vencidos, calculados à taxa legal, foram pagos;
4. A Ré Companhia de Seguros Mundial Confiança já pagou ao Hospital de Santa Maria a despesa com outro cuidado de saúde prestado ao referido sinistrado, a saber, a consulta de urgência referida na factura nº 2002/6293 de € 100,233 paga em 27/10/2002;
5. Foi em consequência das lesões sofridas com um acidente de trabalho ocorrido no dia 22/03/2002 que o A. teve de prestar ao referido assistido os cuidados de saúde descritos em 1.
6. A chamada “PMJS” celebrou com a “Império Bonança – Companhia de Seguros, SA”, contrato de seguro formalmente titulado pela apólice n.º 20.894.199, relativo à sua responsabilidade civil por infortúnios laborais sofridos pelo sinistrado;
7. Inexistiam na obra guarda-corpos e cintos de segurança, que a existir poderiam ter impedido a queda do sinistrado do telhado da moradia onde laborava até ao piso térreo, que distava 8,30 m;
8. A entidade patronal forneceu ao sinistrado uma régua de metal, em vez de entregar uma régua de madeira de forma a evitar os choques eléctricos;
9. A chamada foi dissolvida por escritura de 20.11.02, junta a folhas 121-122, cujo teor dou por reproduzido;
10. O sinistrado (O) era trabalhador da chamada e faleceu vítima do acidente;
11. O acidente ocorreu quando o sinistrado se deslocou ao telhado, tendo utilizado uma régua de prumar metalizada com cerca de 2,5 m de comprimento;
12. Quando ergueu a régua metálica, embora não tivesse tocado directamente nos cabos de alta tensão, pois distam cerca de 4,80m da laje do telhado da moradia em construção, houve formação de um arco eléctrico que atraiu a régua, ficando o trabalhador suspenso no vácuo;
13. Após um grande estrondo o sinistrado caiu ao piso térreo, a cerca de 8,30 metros.
Mantém-se aqui como assente a matéria de facto enunciada e que o Tribunal a quo considerou como provada, por não ter sido objecto de impugnação e não haver fundamento para a respectiva alteração, nos termos do art. 712º do C.P.C.
Antes de passarmos à apreciação da questão suscitada no presente recurso, importa frisar que, na sentença recorrida, se decidiu que os sócios da interveniente “PMJS – Construções, Ldª” (J) e (S) deveriam suportar, em termos principais, o pagamento ao Autor “Hospital de Santa Maria”, até ao montante que receberam em partilha (pela dissolução da referida sociedade), a quantia de € 6.951,52 acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre o capital de € 6.210,05, desde a data da citação até integral pagamento, importância esta respeitante à assistência hospitalar que o Autor dispensara ao sinistrado (O) em consequência do acidente que o vitimou e que ocorreu em 22 de Março de 2002 enquanto ao serviço daquela sociedade, tendo, nesta parte, a referida sentença transitado em julgado.
Também se concluiu na sentença recorrida que o mencionado acidente se tratou de um acidente de trabalho e que ao aqui Autor é devido o mencionado montante e juros de mora sem que, nesta parte, a sentença haja sido impugnada.
A questão que se coloca agora é, pois, a de saber se a seguradora e aqui Ré/Apelante, também pode ser responsabilizada, ainda que em termos meramente subsidiários, pelo pagamento dos serviços de assistência hospitalar prestada pelo Autor/Apelado ao sinistrado (O), enquanto vítima do aludido acidente de trabalho.
Com interesse para a apreciação desta questão, provou-se que entre a sociedade “PMJS – Construções, Ldª” e a Ré “Império Bonança – Companhia de Seguros, S.A” havia sido celebrado um contrato de seguro relativo à responsabilidade civil por infortúnios laborais sofridos pelo sinistrado e que era titulado pela apólice n.º 20.894.199.
Provou-se também que a ré pagara, em 27-10-2002, ao aqui Autor “Hospital de Santa Maria” a despesa referente a um outro cuidado de saúde prestado ao mesmo sinistrado, mais propriamente a consulta de urgência que originou a emissão da factura n.º 2002/6293 no montante de € 100,233.
O art. 37º da chamada Lei de Acidentes de Trabalho n.º 100/97 de 13-09, ou vulgarmente designada apenas por LAT, em vigor não só à data do referido acidente mas também presentemente, depois de estabelecer no seu n.º 1 que «As entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro» estipula no n.º 2 que, «Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei».
Entende, contudo, a Apelante que dentro deste conceito de “prestações normais” não cabe o pagamento das despesas assistenciais prestadas ao sinistrado vítima de acidente de trabalho, uma vez que apenas aí cabem as prestações normais previstas na Lei n.º 100/97 e estas, como afirma nas suas alegações, são as que, em caso de sinistro ou doença profissional, são devidas ao trabalhador sinistrado e aos seus familiares, como decorre do disposto no n.º 1 do art. 1º da referido diploma ao estipular que «os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei e demais legislação regulamentar».
Desde já se refere não ser de acolher um tal entendimento propugnado pela Ré/Apelante, pois, a admitir-se esse entendimento, teríamos que, no limite, nunca se poderia responsabilizar uma qualquer entidade seguradora, para quem a entidade patronal tivesse transferido a sua responsabilidade infortunística em matéria de acidentes de trabalho, pelas despesas de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar ainda que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa.
Esquece a Apelante que esta prestação, em espécie, de cuidados de saúde, também se inclui no âmbito das prestações normais devidas ao sinistrado vítima de acidente de trabalho, na medida em que necessárias ou adequadas ao restabelecimento do seu estado de saúde, da sua capacidade de trabalho ou de ganho e, ao fim e ao cabo, à sua recuperação para a vida activa, como, claramente, resulta do disposto no art. 10º da mencionada LAT.
O que também resulta do disposto no mencionado art. 37º n.º 2 quando conjugado com o art.º 18º n.º 1, ambos da mesma LAT é que, quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou por um seu representante, ou tiver resultado da falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, aquela será responsabilizada, digamos que em primeira linha, pelas prestações em espécie e em dinheiro devidas ao sinistrado ou aos seus familiares, embora estas últimas agravadas nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do referido art. 18º, ao passo que a seguradora, para quem a entidade patronal haja transferido a sua responsabilidade infortunística, apenas responderá, subsidiariamente, ou seja, numa segunda linha e apenas na eventualidade daquela não poder responder por falta de capacidade para o fazer, mas, ainda assim, apenas pelas aludidas prestações normais em espécie e em dinheiro, sem qualquer agravamento destas.
Na verdade, a não ser assim, bem poderia suceder que, ante a eventual incapacidade da entidade empregadora – que haja provocado o acidente ou em que este resulte da violação, pela mesma, das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho – para responder pela reparação, em espécie e/ou em dinheiro, dos danos emergentes de acidente de trabalho sofrido por um seu trabalhador, as entidades que eventualmente tivessem sido chamadas a efectuar prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde ou da sua capacidade de trabalho e de ganho deste, ver-se-iam impossibilitadas de obter o pagamento dessas prestações, pese embora existisse, ao tempo do acidente, um contrato de seguro, mediante o qual a entidade empregadora tivesse transferido a sua responsabilidade para uma seguradora legalmente autorizada a efectuar esse tipo de contrato. Não faz qualquer sentido.
Não merece, por isso, censura a sentença recorrida ao decidir responsabilizar, subsidiariamente, a Ré ora Apelante pelo pagamento das despesas apresentadas pelo Autor/Apelado em tratamentos que teve necessidade de efectuar ao sinistrado (O) na sequência do acidente pelo mesmo sofrido em 22 de Março de 2002.
III – DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação confirmando-se a sentença recorrida na parte em que foi impugnada.
Custas a cargo da Apelante.
Registe e notifique.
Lisboa, 2007/10/17
José Feteira
Ramalho Pinto
Duro Mateus Cardoso (com dispensa de vistos)