Relatório
O Sindicato… [S…] - com sede na rua …, em Lisboa – vem interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel – em 03.05.2010 – que julgou improcedente a acção administrativa especial na qual demanda o Município de Valongo em representação do seu associado M… – nessa acção especial, o S… pede ao tribunal que anule a avaliação de desempenho que foi feita ao seu representado, relativa ao ano de 2008, e condene o município a corrigir a avaliação final atribuída nas competências de 3 para 3.75, e a reavaliá-lo no objectivo 1, atribuindo-lhe classificação superior.
Conclui assim as suas alegações:
1- O associado do autor foi sujeito a uma avaliação de desempenho referente ao ano de 2008 e na qual foi avaliado no parâmetro espírito de equipa com a pontuação de 3 [documento 3 junto com a petição inicial];
2- Por este documento, este parâmetro de avaliação pressupunha que o associado do recorrente trabalhasse em grupo ou em equipa. De facto, como dele consta: Espírito de equipa: avalia a facilidade de integração e inter-ajuda em equipas de trabalho;
3- Quanto a tal questão, do associado pertencer ou estar integrado em grupo, ou equipa de trabalho, as partes assumiram posição contrária nos seus articulados;
4- Assim, não poderia o douto acórdão recorrido dar como provado esse facto controvertido para fundamentar a improcedência da acção;
5- Deveria antes ter determinado a produção de prova [artigo 87º nº1 alínea c) do CPTA];
Por outro lado,
6- Fundamentou-se também o douto acórdão recorrido no facto de o associado estar integrado num serviço de vigilância que exige continuidade, não pode esquecer que antes dele e depois dele há-de alguém assegurar o mesmo serviço […];
Ora,
7- Tais factos não foram alegados por qualquer das partes, e não pode o acórdão recorrido usá-los, violando o preceituado no artigo 664º do CPC.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, e a baixa do processo ao tribunal de primeira instância para devida instrução.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] no sentido do provimento do recurso jurisdicional.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados pelo acórdão recorrido:
1- O autor pertence ao grupo profissional do pessoal auxiliar e tem a categoria de vigilante de jardins e parques infantis [ver folha 9 dos autos] [Nota do Relator: obviamente que quando se diz autor deveria dizer-se, antes, o representado pelo autor, sendo que este esclarecimento rectificativo é válido, também, para a matéria de facto que segue];
2- O autor foi sujeito pelo avaliador F… [Encarregado de Jardins e Parques Infantis] à avaliação do desempenho relativo ao ano de 2008, tendo obtido 3 valores no item usar devidamente a farda de serviço e 3 valores no item espírito de equipa, obtendo a avaliação global de 2,88 - necessita de desenvolvimento [folhas 9 a 14 dos autos];
3- Essa avaliação foi homologada pelo dirigente máximo do serviço em 10.03.2009 [ver folha 16 dos autos];
4- O autor reclamou da classificação serviço e os Vogais do Conselho de Coordenação de Avaliação, após ouvirem avaliador e avaliado, relataram o seguinte:
«O avaliador foi ouvido pelos vogais e prestou as seguintes informações […]:
Verifiquei várias vezes que o funcionário não usava correctamente a farda:
- -Camisola que não tinha nada a ver com a farda;
- -Usa camisas velhas e não usa as novas […];
- -Usa sandálias e não sapatos […].
[…]
Relativamente ao Espírito de Equipa, o avaliador referiu que:
Foi bem avaliado, porque na minha opinião, este está a “meio termo”, não está diversas vezes disponível para colaborar com os colegas, nomeadamente nas mudanças de turno.
[…]
O avaliado foi ouvido e prestou as seguintes declarações:
Fardo-me sempre com o que me foi atribuído.
Nunca vejo o meu avaliador no meu trabalho […].
Eu trabalho sozinho e não em equipa.
Eu não tenha escala. Todos têm escala menos eu.
[…]
Conclusão:
Os vogais entendem que não deverá ser alterada a classificação …mantendo-se a notação […]» [ver folhas 17 a 20 dos autos];
5- O Conselho de Coordenação de Avaliação deliberou por unanimidade em 04.05.2009 manter a classificação atribuída pelo notador ao autor [ver folha 21 dos autos].
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. O autor da acção especial pediu ao tribunal que anulasse a avaliação de desempenho que foi feita ao seu representado, relativa ao ano de 2008, e condenasse o réu a corrigir a respectiva avaliação parcelar das competências, de 3 para 3.75, e a reavaliá-lo no objectivo 1, atribuindo-lhe, aí, uma classificação superior.
Para tanto, alega que o acto final da avaliação [ver ponto 5 do provado], erra nos pressupostos de facto relativos ao objectivo 1 e à competência 4, e viola o artigo 50º nº4 alínea b) da Lei nº66-B/2007 de 28.12.
O TAF de Penafiel apreciou e julgou improcedente o alegado erro nos pressupostos de facto, mas não conheceu do vício de violação de lei.
O autor, ora como recorrente, imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento, entendendo que o processo deve prosseguir, porém, não lhe aponta qualquer nulidade, como a de omissão de pronúncia.
Ao conhecimento do erro de julgamento se reduz, pois, o objecto deste recurso jurisdicional.
III. Estamos no âmbito da aplicação do SIADAP [Sistema Integrado de Avaliação e Desempenho na Administração Pública, aprovado pela Lei nº66-B/2007, de 28.12, que já foi alterada pela Lei nº64-A/2008, de 31.12, e pela Lei nº55-A/2010, de 31.12].
O sistema de avaliação em causa, na versão SIADAP 3 [Título IV da Lei nº66-B/2007 de 28.12], prevê que a avaliação dos resultados obtidos em cada objectivo seja expressa em 3 níveis, o nível de objectivo superado, a que corresponderá a pontuação 5, o nível de objectivo atingido, a que corresponderá a pontuação 3, e o nível de objectivo não atingido, a que corresponderá a pontuação 1. Sendo que a pontuação final, a atribuir aos resultados dos objectivos consistirá na média aritmética das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os objectivos [47º da Lei nº66-B/2007].
E também a avaliação de cada competência deve ser expressa em 3 níveis, o de competência demonstrada a um nível elevado, com pontuação 5, o de competência demonstrada, com a pontuação 3, e o de competência não demonstrada ou inexistente, com a pontuação 1. A pontuação final, a atribuir ao parâmetro competências será a média aritmética das pontuações atribuídas às competências escolhidas para cada trabalhador [49º da Lei nº66-B/2007].
A avaliação final deverá ser expressa em menções qualitativas, em função das pontuações finais em cada parâmetro, nos seguintes termos:
a) Desempenho relevante, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5; b) Desempenho adequado, correspondendo a avaliação final de desempenho positivo de 2 a 3,999; c) Desempenho inadequado, correspondendo a avaliação final de 1 a 1,999 [50º nº4 da Lei nº66-B/2007].
Tendo presente este regime, vejamos a situação concreta.
O representado do S…, vigilante de jardins e parques infantis, do Município de Valongo, foi avaliado, além do mais, no objectivo usar devidamente a farda de serviço com pontuação 3, o que significa objectivo cumprido, e na competência espírito de equipa com idêntica pontuação, o que significa competência demonstrada.
Todavia, descontente, o representado do S… defende que o pressuposto que serviu para a pontuação daquele objectivo é errado, porquanto foi invocado que usa camisola que nada tem a ver com a farda, e usa sandálias e não sapatos, sendo verdade que estamos perante meras opiniões sobre o que é mais devido ou menos devido.
Também o pressuposto que baseou a pontuação atribuída à dita competência é errado, pois não trabalha em equipa, mas sozinho. Daí que não devesse ter sido avaliado, diz, numa competência que não se lhe aplica, devendo a respectiva pontuação 3 ser redistribuída, antes, pelas outras 4 competências em que foi avaliado, que deixariam de ser pontuadas de 3 para passar a ser pontuadas de 3,75.
O tribunal a quo improcedeu o primeiro erro invocado, fazendo-o com este fundamento:
[…] O autor foi avaliado no item usar devidamente a farda de serviço com 3 valores, o que significa, segundo a própria grelha avaliativa, que ele cumpriu o objectivo. Para que o autor pudesse atingir a nota máxima neste factor [nível 5], teria de ser inserido no patamar de superou claramente o objectivo [ver folha 10 dos autos]. Ora, considerando o avaliador e o próprio Conselho de Coordenação de Avaliação que o autor usa o fardamento com camisas velhas, uma camisola desadequada à farda e sandálias, em vez de sapatos, entende-se que, face a tais limitações e falta de empenho pessoal, o autor, no ano de 2008, não tinha ainda condições para atingir nível 5, não se vendo, assim, que a atribuição do nível imediatamente inferior padeça de qualquer erro de apreciação.
Na verdade, sendo ele vigilante de jardins e parques infantis, não pode esquecer que é um dos rostos visíveis do espaço público que vigia, onde exerce a sua autoridade, sendo-lhe exigível esmero e aprumo, designadamente no uso de sapatos adequados às funções de vigilância […].
E improcedeu o segundo, desta forma:
[…] No tocante ao espírito de equipa, o autor foi avaliado com 3 valores, mostrando-se inconformado com tal nota, posto que, segundo disse, não trabalha em equipa, mas sim sozinho. Ora, ainda que o autor possa exercer, no seu horário de trabalho, as funções de vigilante sozinho, a partir do momento que está integrado numa carreira da administração local, e num serviço de vigilância que exige continuidade, não pode esquecer que antes dele e depois dele alguém há-de assegurar o serviço, e que este é gerido por um encarregado.
Seja como for, no item espírito de equipa é tido em conta o factor da disponibilidade para assumir tarefas de um colega [folha 12 dos autos] e o avaliador considerou que o autor não está diversas vezes disponível para colaborar com os colegas, nomeadamente nas mudanças de turno. Por aqui se vê que, ainda que o autor possa trabalhar sozinho, isso não o exime de ter espírito de equipa, devendo colaborar com os colegas quando isso lhe seja pedido e dentro da sua disponibilidade, coisa que o autor não revela claramente e que o seu avaliador registou negativamente. […]
O recorrente S… apenas impugna este último julgamento, que reputa de errado em dois vectores: primo, porque a avaliação do item espírito de equipa pressupõe trabalhar em equipa, pressuposto este que é controvertido nos autos, de modo que o tribunal, em vez de o ter em conta, para decidir, deveria antes submetê-lo a produção de prova, nos termos do artigo 87º nº1 alínea c) CPTA; secundo, porque ao considerar que o seu associado estava integrado num serviço de vigilância que exige continuidade, não podendo esquecer que antes dele e depois dele alguém há-de assegurar o mesmo serviço, utilizou factos que não foram articulados por qualquer das partes, violando, assim o artigo 664º do CPC.
Cremos, todavia, que o recorrente carece de razão.
Uma das competências escolhidas para o funcionário em causa, vigilante de jardins e parques infantis, foi a de espírito de equipa, que avalia a sua facilidade de integração e inter-ajuda em equipas de trabalho, e se traduz nos seguintes comportamentos: Partilha de informações e conhecimentos com colegas; Respeito por diferentes opiniões; Disponibilidade para assumir tarefas de um colega; Bom relacionamento com os colegas e seu contributo para um clima amigável e espírito de cooperação entre os elementos da equipa de trabalho [ver a ficha de avaliação de desempenho, a folha 12 dos autos].
Basta atentar nestes comportamentos, concretizadores do visado espírito de equipa, para devermos concluir que o primeiro vector de erro alegado pelo recorrente traduz uma visão bastante redutora daquela competência. A equipa, terá aqui de ser entendida não no seu sentido estrito, como grupo de trabalhadores que visam, de forma conjugada e complementar, a obtenção de um determinado resultado, mas antes em sentido lato, de modo a incluir a partilha de informações, respeito por outras opiniões, bom relacionamento com os colegas, disponibilidade para colaborar com os colegas. E não há, assim cremos, âmbito da actividade administrativa, central ou local, onde este espírito de equipa seja dispensável, porque todos estão integrados numa grande equipa que prossegue o interesse público, e na qual existem, ou se tecem, as mais variadas relações de partilha e de colaboração.
Faz todo o sentido, pois, o avaliador ter justificado a pontuação 3 atribuída ao vigilante, nessa competência, por ele não estar diversas vezes disponível para colaborar com os colegas, nomeadamente nas mudanças de turno.
O apuramento, mediante produção de prova, da circunstância do vigilante em causa trabalhar ou não numa equipa em sentido estrito, mostra-se perfeitamente dispensável à lógica jurídica que presidiu à sua avaliação na competência que lhe foi proposta sob o nº4.
Repare-se, agora quanto ao segundo vector referido, que não se verifica também qualquer violação do princípio dispositivo, porque o tribunal a quo não usou, contrariamente ao que alega o recorrente, factos não articulados pelas partes [artigo 644º, 2ª parte, a contrario, do CPC]. Na verdade, os factos considerados no acórdão recorrido são apenas os que constam dos cinco pontos da matéria de facto provada. O demais são lucubrações do julgador, tecendo o arrazoado que leva à decisão. Se bem que, o próprio segmento desse arrazoado que é contestado pelo sindicato recorrente encontra raiz factual no conteúdo do ponto 4 da matéria provada, donde consta ter o avaliador referido que foi bem avaliado porque […] não está diversas vezes disponível para colaborar com os colegas, nomeadamente nas mudanças de turno.
Assim, ao ter considerado que o funcionário está integrado num serviço de vigilância que exige continuidade, não podendo esquecer que antes dele e depois dele alguém há-de assegurar o mesmo serviço, o julgador a quo mais não fez do que extrapolar, para o campo da argumentação jurídica, a dita conclusão de facto que se legitima em declaração provada.
Deverá, pois, ser negado provimento ao recurso jurisdicional, e confirmado o acórdão recorrido, que não é merecedor, pelo menos, da censura que lhe foi dirigida.