Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença absolutória do TAF de Sintra – proferida na acção de contencioso pré-contratual instaurada por A…………, SA, contra o ora recorrente e a contra-interessada B………… – considerou anulável o acto de adjudicação, relativo ao fornecimento, à instalação e à colocação em serviço de um radar meteorológico nos Açores, mas decidiu não anular o contrato, impondo a aplicação do regime previsto no art. 45º do CPTA.
O recorrente pugna pela admissão da revista em virtude desta recair sobre «quaestiones juris» relevantes, repetíveis e erroneamente decididas.
A autora contra-alegou, considerando a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrida impugnou «in judicio» o acto da ora recorrente que – culminando um concurso público internacional para o fornecimento, a instalação e a colocação em serviço de um radar meteorológico nos Açores – graduou a sua proposta em segundo lugar e atribuiu à outra concorrente a qualidade de adjudicatária. Em prol do êxito da sua acção, a autora invocou três razões justificativas da exclusão da proposta vencedora; e solicitou que o objecto do concurso lhe fosse adjudicado.
O TAF de Sintra entendeu que não havia motivo para se excluir a proposta vencedora, pelo que julgou a acção improcedente.
Mas o TCA só confirmou a pronúncia do TAF quanto ao vício, arguido «in initio» pela autora, relacionado com a assinatura electrónica. Relativamente às outras duas causas de exclusão da proposta – ligadas ao idioma utilizado em certos documentos e à não especificação de determinados preços – o TCA divisou aí anomalias que impunham a pretendida exclusão. Considerando, porém, que o contrato já se celebrara e fora até cumprido, o TCA afastou o efeito anulatório e impôs a baixa dos autos para activação do mecanismo indemnizatório previsto no art. 45º do CPTA (por referência aos arts. 45º-A e 102º, n.º 6, do mesmo diploma).
Na sua revista, o recorrente diz que não existe qualquer uma dessas duas causas de exclusão, indicadas no aresto «sub specie». E importa assinalar já o seguinte: se não se justificar o recebimento da revista no tocante a uma dessas causas por o TCA a ter resolvido bem, tornar-se-á inútil ou ocioso prosseguir a análise para receber o recurso em virtude da outra causa – devido à elevada probabilidade de, então, a pronúncia derradeira do TCA, impositiva do trânsito do processo para o regime do art. 45º do CPTA, permanecer indemne.
Ora, e no que respeita à questão do idioma – o uso exclusivo da língua inglesa em documentos (provas e testes) que obrigatoriamente acompanhavam a proposta vencedora – a posição assumida pelo TCA é altamente credível. De acordo com o disposto no art. 58º, n.º 2, do CCP, a cláusula 23.ª, n.º 5, do programa do concurso admitia que os «catálogos e documentação técnica» fossem «apresentados em língua inglesa» – mas apenas se eles contivessem «os atributos da proposta». E, como os sobreditos documentos não continham tais atributos, o TCA concluiu que eles estavam sujeitos à regra geral do art. 58º, n.º 1, do CCP – a redacção «em língua portuguesa» – cuja inobservância é causal de exclusão (art. 146º, n.º 2, al. e), do mesmo diploma).
O recorrente ataca esta pronúncia qualificando-a de formalista e violadora de uma miríade de princípios. Mas este modo de argumentar não consegue, pela sua imprecisão, pôr em crise aquilo que o TCA precisamente disse: que as regras do concurso só permitiam o uso do inglês em documentos que conjugassem duas características – serem técnicos e conterem «os atributos da proposta»; e que esta última característica faltava nos documentos determinativos da exclusão.
Assim, e «primo conspectu», o acórdão «sub specie» resolveu com acerto a causa de exclusão relacionada com o idioma. Pelo que não se justifica admitir a revista para se melhorar a aplicação do direito nesse ponto; nem se justifica recebê-la para que o Supremo gize directrizes no assunto – já que o problema tem contornos muito singulares e dificilmente repetíveis.
Sendo assim – e como «supra» já dissemos – é desnecessário abordar o vício relacionado com a falta de especificação de preços. Não obstante, acrescentaremos que, também aqui, o TCA andou aparentemente bem – na exacta medida em que a proposta vencedora silenciou encargos expressamente exigidos pelo programa do procedimento, ou seja, afrontou, recte», uma norma regulamentar aplicável.
Consequentemente, deve prevalecer «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2021
Madeira dos Santos